ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Daniela Teixeira declarou sua suspeição.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 6º E 76 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS UNIVERSAIS. IDÊNTICO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUANTO A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS FALIDAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ.<br>2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos.<br>3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>HOTEL NACIONAL S. A. (HOTEL NACIONAL) suscitou conflito de competência, sustentando que há decisões conflitantes proferidas entre o JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP e o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP.<br>Sustentou que o Juízo da 1ª Vara de Falências, em razão do deferimento da extensão dos efeitos da falência da VASP, determinou no Incidente Falimentar (Processo nº 0070520-25.2013.8.26.0100) o bloqueio dos bens imóveis que integram seu Complexo Hoteleiro, matriculados sob nºs. 85.821 (fração ideal de 0,66150); 85.283 e 6.792, todos do 1º Oficial de Registro de Imóveis do Distrito Federal).<br>Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara de Falências, perante o qual tramita a falência da PETROFORTE, deferiu o pedido de extensão dos efeitos da falência da massa falida SECURINVEST à empresa Hotel Nacional S/A, integrante do grupo VASP, para expropriar os bens do "complexo imobiliário do Hotel Nacional S/A".<br>A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria da Desembargadora ANA LUIZA VILLA NOVA, não conheceu do conflito de competência, em acórdão assim ementado:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA Suscitação pela parte, ao argumento de que seu patrimônio que integra o "Complexo Hoteleiro" foi afetado por atos de expropriação do Juízo da Falência da "PETROFORTE", em afronta ao Juízo universal da Falência da "VASP", que havia anteriormente determinado o bloqueio dos mesmos bens imóveis integrantes do referido complexo. Argumenta, ainda, o Suscitante, inclusive para justificar novo pedido de tutela de urgência formulado no curso do procedimento, que os atos de expropriação dos referidos bens imóveis praticados pelo Juízo da Falência da "PETROFORTE" afrontam as decisões proferidas pelo E. TRF da 3ª Região, e decisão proferida pelo Juízo Federal - Decisões aparentemente não conflitantes e relacionadas a causas distintas, ainda que envolvam o patrimônio da mesma empresa - Juízos Falimentares que além de terem proferido decisões de forma autônoma e independente, e entre os quais não há prevalência, na consideração de que atuam no mesmo grau de jurisdição, não se declaram competentes para julgar a mesma causa Irresignação do Suscitante que deve ser objeto de recurso (que efetivamente foi interposto) uma vez que o presente incidente não serve como revisão de decisões suscetíveis de recurso - Não enquadramento do caso em nenhuma das hipóteses de conflito de competência previstas no artigo 66 do CPC - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito não conhecido (e-STJ, fls. 908/909 - sem destaques no original).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 1.216/1.227).<br>Nas razões do recurso especial o HOTEL NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegou ofensa ao disposto no art. 66 do CPC e nos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, uma vez que o conflito ficou configurado diante do trâmite em juízos diversos de demandas que tratam de questões fáticas assemelhadas, suscetíveis de decisões conflitantes, devendo ser declarado competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP para dirimir todas as questões atinentes aos bens que compõe o Complexo Hoteleiro e, via de consequência sejam declarados nulos todos os atos praticados pelo Juízo da 3ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP que determinaram a alienação judicial do Complexo Hoteleiro (e-STJ, fls. 1.234/1.268).<br>As contrarrazões foram apresentadas pela MASSA FALIDA DE SECURINVEST HOLDING S. A. (SECURINVEST), às e-STJ, fls. 1.278/1.308 e por INCORP I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (INCORP I), às e-STJ, fls. 1.310/1.327.<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal paulista sob os fundamentos de que (1) não ficou demonstrada a ofensa ao art. 66 do CPC/2015 e aos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005; e (2) o acórdão impugnado decidiu de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso diante do óbice da Súmla nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.371/1.373).<br>Contra essa decisão o HOTEL NACIONAL interpôs agravo em recurso especial alegando que (1) não ficou configurada ofensa à Súmula nº 7 do STJ, uma vez que se pretende discutir teses jurídicas relativas a competência para determinar atos de expropriação contra os bens de sua propriedade; e (2) procedeu a devida demonstração de violação do art. 66 do CPC/2015 e dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, argumentando que o conflito de competência ficou configurado diante da prolação de decisões inconciliáveis entre si pelos juízos suscitados, envolvendo bem submetido ao juízo falimentar da VASP (e-STJ, fls. 1.376/1.405).<br>A contraminuta foi apresentada por INCORP às e-STJ, fls. 1.409/1.427).<br>Os autos foram a mim distribuídos, conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento, por prevenção do processo AREsp 1103649 (2017/0114877-6) (e- STJ, fl. 1.448).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.450/1.453).<br>Na petição de e-STJ, fls. 1.040/1.240, o HOTEL NACIONAL arguiu exceção de suspeição fundada no art. 145, do CPC/2015, deixando de especificar o inciso em que o incidente se enquadrava.<br>Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante de decisões proferidas por este Relator de cunho eminentemente pessoal contra as empresas do grupo econômico VASP S. A., de que o HOTEL NACIONAL faz parte, desviando-se completamente da sua atividade judicante com intuito de penalizá-lo (e-STJ, fls. 1.492/1.692).<br>Não vislumbrando a presença das hipóteses previstas no art. 145 do CPC/15, rejeitei a alegada suspeição e, assim sendo, determinei a instauração do incidente processual a que se refere o art. 276, caput e §1º, do RISTJ, em apartado, designando-se Relator para ele, ficando o processo suspenso até o julgamento do incidente.<br>A exceção de suspeição foi autuada sob o nº 261 e distribuída ao Ministro MARCO BUZZI, que a rejeitou liminarmente diante da sua manifesta improcedência. Consignou que o excipiente se limitou a demonstrar o desacerto da decisão proferida nos autos do AREsp nº 2.176.367/SP a qual, segundo seu particular entendimento, teria contrariado o ordenamento jurídico nacional, assim como a jurisprudência pátria. Concluiu que o mero inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de suspeição o qual tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no art. 145 do CPC.<br>Após a decisão monocrática do Relator, o HOTEL NACIONAL pleiteou a desistência da exceção de suspeição.<br>Na petição de e-STJ, fls. 1.455/1.491, o HOTEL NACIONAL arguiu exceção de impedimento fundado no art. 144, II, do CPC/2015.<br>Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante do julgamento do CC nº 161.101/SP, pela Segunda Seção do STJ, de minha relatoria, que definiu a competência para deliberar sobre o destino dos imóveis registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - Matrículas nºs 85.281 (fração ideal de 0,66150), 85.283 e 6.792, juntamente com os bens que os integram (COMPLEXO HOTEL NACIONAL), arrecadados nos autos da falência da PETROFORTE / SECURINVEST. Pleiteou a instauração do incidente com a aceitação do impedimento ou, caso rejeitada, requereu a suspensão do julgamento do agravo em recurso especial até a sua solução (e-STJ, fls. 1.455/1.491).<br>A exceção de impedimento foi autuada sob o nº 29 e distribuída ao Ministro MARCO BUZZI, que a rejeitou liminarmente diante da sua manifesta improcedência. Consignou que o excipiente se limitou a demonstrar o desacerto da decisão proferida nos autos do AREsp nº 2.176.367/SP a qual, segundo seu particular entendimento, teria contrariado o ordenamento jurídico nacional, assim como a jurisprudência pátria. Concluiu que o mero inconformismo da parte acerca da decisão judicial que lhe foi desfavorável não rende ensejo à oposição de exceção de impedimento, que tem cabimento, apenas, nas hipóteses previstas no art. 144 do CPC.<br>Após a decisão monocrática do Relator, o HOTEL NACIONAL pleiteou a desistência da exceção de impedimento.<br>Na petição juntada às e-STJ, fls. 1.726/1.731, o HOTEL NACIONAL reconheceu a inexistência de suspeição e impedimento relatadas nos incidentes. Informou que foi requerida a desistência daqueles pleitos, bem assim o arquivamento daqueles autos.<br>O agravo foi convertido em recurso especial, para melhor análise da controvérsia (e-STJ, fls. 1.733/1.736).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.749/1.752).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 6º E 76 DA LEI Nº 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS UNIVERSAIS. IDÊNTICO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUANTO A EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS FALIDAS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ.<br>2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos.<br>3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de conflito de competência para deliberar sobre o destino dos imóveis registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - Matrículas nºs 85.281 (fração ideal de 0,66150), 85.283 e 6.792, juntamente com os bens que os integram (COMPLEXO HOTEL NACIONAL), arrecadados nos autos da falência da PETROFORTE / SECURINVEST, em curso perante o JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP (JUÍZO DA FALÊNCIA DA PETROFORTE), em afronta ao decidido pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP (JUÍZO DA FALÊNCIA DA VASP), que havia anteriormente determinado o bloqueio dos mesmos bens imóveis integrantes do referido complexo.<br>(1) Da alegada ofensa aos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005<br>Nas razões de seu recurso, o HOTEL NACIONAL afirmou a violação dos arts. 6º da Lei nº 11.101/2005, que trata da suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, e também mencionou a competência do juízo universal, que está relacionada ao art. 76 da mesma lei, que estabelece a competência do juízo da falência para deliberar sobre os seus bens.<br>Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre tais pontos, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração.<br>Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.<br>É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a questão com base na legislação especial.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. MATÉRIA PREJUDICADA. ART. 1.030, I, "B", § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ENCARGO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.<br>2. Fica prejudicado o exame de matéria em relação à qual a decisão da Presidência do tribunal recorrido inadmitiu o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da abusividade da cobrança do encargo bancário, da consolidação da propriedade fiduciária e da purga da mora exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - sem destaque no original)<br>Dessa forma, quanto ao ponto, incide o óbice da Súmula nº 211 do STJ.<br>(2) Da alegada ofensa ao art. 66 do CPC<br>De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos.<br>Para a configuração do conflito se faz necessária a efetiva divergência de pronunciamentos entre os juízos confrontados:<br> ..  o conflito de competência só se considera existente a partir de quando dois ou mais juízes hajam lançado nos autos determinações assim divergentes - inexistindo enquanto nenhuma explícita divergência tiver ocorrido. A mera potencialidade de um conflito entre juízes não é tratada pelo direito positivo como conflito de competência.<br>(DINAMARCO, Cândido Rangel. Insitituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 8ª ed., pág. 632 - sem destaque no original)<br> ..  o conflito é decorrência do princípio de que cada órgão jurisdicional é juiz da própria competência pela adoção por parte do sistema nacional, do princípio germânico Kompetenz-kompetenz, necessário, porque a questão envolve pressuposto processual de validade, que é matéria conhecível de ofício. Assim, se cada juiz é "senhor de sua competência", o conflito pode surgir quando um magistrado pretende, através de suas razões, sobrepujar as razões do outro quanto ao tema da competência. Desta sorte, o juiz quando se declara competente nega a competência dos demais juízes e o que se declara incompetente afirma, por via reflexa, a competência de outro juízo.<br>Impõe-se observar que, para o surgimento do conflito, é preciso que haja no mínimo dois pronunciamentos jurisdicionais divergentes quanto à competência (art. 66 do CPC), proferidos ou potencialmente enunciáveis.<br>(FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 5ª ed., pág. 161 - sem destaque no original)<br>O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência.<br>A coexistência de vários processos não é motivo para concentrar os atos decisórios em um juízo específico, uma vez que cada juízo atuou no limite de suas atribuições nas causas que lhes foram submetidas.<br>O Tribunal estadual, com base nas informações prestadas pelos juízos suscitados, destacou a inexistência de decisões conflitantes entre si, devendo as questões impugnadas, quanto a regularidade da arrematação do bem imóvel, ser decididas no âmbito recursal das respectivas causas:<br>Na realidade, o que se verifica é irresignação do Suscitante com as decisões proferidas no processo falimentar pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, e que vão de encontro aos seus interesses, as quais, portanto, devem ser analisadas e decididas no âmbito recursal e não neste conflito, como observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça - ".. a irresignação do autor deve ser objeto de recurso próprio, não sendo o presente incidente meio de revisão de decisões suscetíveis de recurso pela segunda instância" (fl.518).<br>Com efeito, o processamento da falência do "Grupo Vasp" perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP é autônomo e independente do processamento da falência da "Petroforte" perante a 3ª Vara de Falência e de Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, e como já mencionado, ainda que o Suscitante entenda que o ato de bloqueio praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências atribua a competência exclusiva deste para todas as questões que envolvam o seu patrimônio, invocando o Juízo Universal da Falência, e, deste modo, que o Juízo da 3ª Vara de Falências não poderia ter determinado a arrecadação destes mesmos bens imóveis e a expropriação, como fez, é certo que o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo não questiona nem invoca sua competência para todas as questões que envolvam o patrimônio da ora Suscitante, e que a D. Magistrada da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais nas informações prestadas, sustenta a regularidade de seus atos, sob o fundamento de que no curso da falência da PETROFORTE, quando houve a extensão dos seus efeitos à empresa SECURINVEST HOLDINGS S. A., por decisão proferida em 24/08/07, bem como arrecadados os bens de propriedade desta, dentre eles o complexo hoteleiro de Brasília, conhecido como Hotel Nacional, não havia qualquer anotação averbada na matrícula, informando o cancelamento judicial de operação de transferência da propriedade. Diz que a arrecadação desses imóveis foi registrada nas respectivas matrículas em 13/09/09, quando o juízo competente para decidir sobre qualquer gravame ou medida constritiva existente sobre ele passou a ser o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, o qual inclusive autorizou a realização de contratos de arrendamento do referido complexo com o Hotel Nacional pelo prazo de 4 meses, enquanto não se concluísse a arrematação do imóvel.<br>Estas informações prestadas e que correspondem efetivamente ao que ocorreu, conforme demonstram os documentos trazidos aos autos, apontam que o fato de o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital ter determinado o bloqueio destes mesmos imóveis, não tem o condão de prevalecer e impedir a arrecadação destes mesmos bens levada a efeito pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, e dos atos subsequentes praticados e que culminaram na hasta pública destinada a obter numerário correspondente ao pagamento realizado pelo arrematante, para justificar o presente conflito, por se tratar de atos de juízos do mesmo grau de jurisdição, praticados no âmbito de suas competências, os quais, além do mais, como já mencionado, não disputam ou recusam o julgamento da mesma causa, na medida em que o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo não apresentou qualquer manifestação de que se considera com a competência exclusiva sustentada pelo Suscitante.<br>No mais, como já mencionado, as questões impugnadas pelo Suscitante devem ser decididas no âmbito recursal das respectivas causas (e-STJ, fls. 918/920 - sem destaque no original sem destaque no original).<br>A questão envolvendo suposto conflito entre diversos juízos que deliberaram sobre o patrimônio da recorrente, HOTEL NACIONAL, foi decidida pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 161.101/SP. As razões de decidir da Segunda Seção foram mencionadas no acórdão estadual, como reforço de argumentação.<br>Naquela oportunidade a Segunda Seção conheceu em parte do conflito para afastar a competência dos juízos trabalhista e da execução fiscal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal paulista para o julgamento do conflito de competência estabelecido entre os juízos falimentares estaduais. Da resolução do conflito perante o TJSP originou-se o presente recurso especial.<br>O voto de minha relatoria destacou que a pretensão do HOTEL NACIONAL era impedir que os atos de execução, provenientes de juízos diversos, recaíssem sobre o COMPLEXO HOTEL NACIONAL, apesar das várias penhoras e tentativas de expropriação efetuadas pelos juízos suscitados.<br>A falência da VASP, em razão da amplitude do conglomerado de empresas que ela envolve, originou execuções em todas as esferas de atuação do Poder Judiciário. A determinação de bloqueio dos bens das empresas do conglomerado do Grupo VASP pelo juízo da falência visou assegurar o pagamento dos credores, não se admitindo que tal decisão seja utilizada para frustrar o pagamento de credores indistintamente.<br>As causas que foram apontadas como colidentes tramitaram em seus respectivos juízos por vários anos, com o uso de inúmeros recursos interpostos pelas partes. Quando ocorreu a efetiva expropriação do COMPLEXO HOTEL NACIONAL por um deles, o JUÍZO DA FALÊNCIA DA PETROFORTE, diante do insucesso dos recursos lá interpostos, suscitou conflito de competência visando anular os atos de expropriação.<br>O objetivo de impedir atos de execução contra o patrimônio do HOTEL NACIONAL foi destacado pelo Ministro ROBERTO BARROSO ao não conhecer do Conflito de Competência nº 8.119, ajuizado no Supremo Tribunal Federal, tendo como suscitados esta Corte Superior, o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:<br> ..  No presente caso, o que se extrai da inicial é que a pretensão da suscitante não é a de ver resolvido um verdadeiro conflito de competência, mas impedir que atos de execução, provenientes de juízos e órgãos diversos do Judiciário, recaiam sobre seu patrimônio. E este não é o objeto próprio de um conflito de competência, que está sendo aqui manejado com o claro intuito de impugnar decisões prolatadas nos processos citados, com as quais a suscitante não se conforma. Trata-se de inequívoca utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso, o que a jurisprudência do STF vem rechaçando, como se depreende dos precedentes colacionados acima (sem destaques no original).<br>Em suma, não ficou caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões quanto a expropriação do patrimônio das empresas falidas não demonstraram o alegado choque de poderes.<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, porque este recurso é oriundo de acórdão proferido por ocasião do julgamento de conflito de competência, sem a fixação deles .<br>É o meu voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS :<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HOTEL NACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de conflito positivo de competência, suscitado pela recorrente, entre os Juízos da 1ª e da 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital de São Paulo/SP, assim ementado:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA Suscitação pela parte, ao argumento de que seu patrimônio que integra o "Complexo Hoteleiro" foi afetado por atos de expropriação do Juízo da Falência da "PETROFORTE", em afronta ao Juízo universal da Falência da "VASP", que havia anteriormente determinado o bloqueio dos mesmos bens imóveis integrantes do referido complexo. Argumenta, ainda, o Suscitante, inclusive para justificar novo pedido de tutela de urgência formulado no curso do procedimento, que os atos de expropriação dos referidos bens imóveis praticados pelo Juízo da Falência da "PETROFORTE" afrontam as decisões proferidas pelo E. TRF da 3ª Região, e decisão proferida pelo Juízo Federal - Decisões aparentemente não conflitantes e relacionadas a causas distintas, ainda que envolvam o patrimônio da mesma empresa Juízos Falimentares que além de terem proferido decisões de forma autônoma e independente, e entre os quais não há prevalência, na consideração de que atuam no mesmo grau de jurisdição, não se declaram competentes para julgar a mesma causa Irresignação do Suscitante que deve ser objeto de recurso (que efetivamente foi interposto) uma vez que o presente incidente não serve como revisão de decisões suscetíveis de recurso - Não enquadramento do caso em nenhuma das hipóteses de conflito de competência previstas no artigo 66 do CPC - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito não conhecido. (fls. 908/909 )<br>A parte recorrente sustenta violação dos arts. 66 do CPC/2015 e 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005, porque haveria decisões conflitantes entre os referidos juízos quanto à titularidade e à disponibilidade jurídica dos imóveis que compõem o chamado Complexo Hotel Nacional, submetido, segundo defende, ao juízo universal da falência da VASP.<br>O recurso especial foi inicialmente inadmitido, sobrevindo agravo convertido em recurso especial, do qual o eminente relator conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Em 3/6/2025, após o voto do Ministro Moura Ribeiro, conhecendo em parte do recurso especial e lhe negando provimento, pedi vista antecipada dos autos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recorrente, HOTEL NACIONAL, objetiva a reforma do acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do Conflito de Competência suscitado entre os Juízos da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo ("Falência VASP") e da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo ("Falência Petroforte/Securinvest Holding").<br>Pede o recorrente, em síntese:<br>(a) a declaração da competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo ("Falência VASP") para deliberar sobre todas as questões relacionadas ao Complexo Hoteleiro - Hotel Nacional, incluindo a alienação judicial ("arrematação") e a liberação de valores provenientes da venda judicial;<br>(b) a declaração de nulidade de todos os atos praticados pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, sobretudo os relativos à alienação judicial e à imissão na posse do Complexo Hoteleiro;<br>(c) a declaração da competência do Juízo Universal da Falência da VASP para centralizar todas as questões sobre o patrimônio do Grupo Econômico VASP, incluindo o Hotel Nacional; e<br>(d) subsidiariamente, se não implicar supressão de instância, que o Superior Tribunal de Justiça conheça do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.<br>A controvérsia está em determinar se há conflito de competência para decidir sobre o destino dos imóveis registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob as Matrículas n. 85.281 (fração ideal de 0,66150), n. 85.283 e n. 6.792, bem como dos bens que os compõem, correspondentes ao COMPLEXO HOTEL NACIONAL, arrecadados no processo de falência da PETROFORTE/SECURINVEST, em trâmite no JUÍZO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP (JUÍZO DA FALÊNCIA DA PETROFORTE), em possível contrariedade à decisão anterior do JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP (JUÍZO DA FALÊNCIA DA VASP), que havia determinado o bloqueio desses mesmos bens imóveis integrantes daquele complexo.<br>Como se observa do acórdão recorrido, não foram prequestionados os arts. 6º e 76 da Lei n. 11.101/2005, nem mesmo após oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, não se alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015, impedindo esta instância superior de, eventualmente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para debate dessas questões essenciais para o desate da controvérsia.<br>Além disso, a suposta violação do art. 66 do CPC/2015 exige, para sua configuração, que haja efetiva e concreta declaração de competência ou de incompetência de juízos distintos para o exame da mesma causa, ou decisões contraditórias e inconciliáveis a respeito da reunião ou separação de processos. Contudo, no caso concreto, as decisões apontadas como conflitantes foram proferidas por juízos que atuaram dentro dos limites de suas respectivas atribuições legais, cada qual no exercício regular de sua jurisdição:<br>- de um lado, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, responsável pelo processamento da falência da VASP; e<br>- de outro, a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da mesma Comarca, que conduz a falência da PETROFORTE, à qual foi estendida, por decisão judicial, a falência da empresa SECURINVESTT, pertencente ao mesmo grupo econômico do Hotel Nacional.<br>Confira-se este trecho elucidativo do acórdão estadual:<br>Na realidade, o que se verifica é irresignação do Suscitante com as decisões proferidas no processo falimentar pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, e que vão de encontro aos seus interesses, as quais, portanto, devem ser analisadas e decididas no âmbito recursal e não neste conflito, como observado pela D. Procuradoria Geral de Justiça - ".. a irresignação do autor deve ser objeto de recurso próprio, não sendo o presente incidente meio de revisão de decisões suscetíveis de recurso pela segunda instância" (fl. 518).<br>Com efeito, o processamento da falência do "Grupo Vasp" perante a 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP é autônomo e independente do processamento da falência da "Petroforte" perante a 3ª Vara de Falência e de Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, e como já mencionado, ainda que o Suscitante entenda que o ato de bloqueio praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências atribua a competência exclusiva deste para todas as questões que envolvam o seu patrimônio, invocando o Juízo Universal da Falência, e, deste modo, que o Juízo da 3ª Vara de Falências não poderia ter determinado a arrecadação destes mesmos bens imóveis e a expropriação, como fez, é certo que o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo não questiona nem invoca sua competência para todas as questões que envolvam o patrimônio da ora Suscitante, e que a D. Magistrada da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais nas informações prestadas, sustenta a regularidade de seus atos, sob o fundamento de que no curso da falência da PETROFORTE, quando houve a extensão dos seus efeitos à empresa SECURINVEST HOLDINGS S. A., por decisão proferida em 24/08/07, bem como arrecadados os bens de propriedade desta, dentre eles o complexo hoteleiro de Brasília, conhecido como Hotel Nacional, não havia qualquer anotação averbada na matrícula, informando o cancelamento judicial de operação de transferência da propriedade. Diz que a arrecadação desses imóveis foi registrada nas respectivas matrículas em 13/09/09, quando o juízo competente para decidir sobre qualquer gravame ou medida constritiva existente sobre ele passou a ser o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, o qual inclusive autorizou a realização de contratos de arrendamento do referido complexo com o Hotel Nacional pelo prazo de 4 meses, enquanto não se concluísse a arrematação do imóvel.<br>Estas informações prestadas e que correspondem efetivamente ao que ocorreu, conforme demonstram os documentos trazidos aos autos, apontam que o fato de o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital ter determinado o bloqueio destes mesmos imóveis, não tem o condão de prevalecer e impedir a arrecadação destes mesmos bens levada a efeito pelo Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, e dos atos subsequentes praticados e que culminaram na hasta pública destinada a obter numerário correspondente ao pagamento realizado pelo arrematante, para justificar o presente conflito, por se tratar de atos de juízos do mesmo grau de jurisdição, praticados no âmbito de suas competências, os quais, além do mais, como já mencionado, não disputam ou recusam o julgamento da mesma causa, na medida em que o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo não apresentou qualquer manifestação de que se considera com a competência exclusiva sustentada pelo Suscitante.<br>No mais, como já mencionado, as questões impugnadas pelo Suscitante devem ser decididas no âmbito recursal das respetivas causas. (fls. 918/920, destaquei).<br>A irresignação do recorrente decorre do inconformismo com atos de expropriação já consumados, utilizados como argumento para intentar êxito no conflito de competência. No entanto, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o incidente de conflito de competência não se presta à revisão de decisões judiciais desfavoráveis, devendo tal inconformismo ser veiculado na via recursal própria.<br>Por fim, excede-se no direito de recorrer, pois a pretensão de impedir, com sucessivos recursos e expedientes, os atos de execução contra o patrimônio do HOTEL NACIONAL já foi analisada, inclusive no Supremo Tribunal Federal, quando o STJ, o TST e o TRF da 3ª Região foram suscitados no Conflito de Competência n. 8.119/SP, transitado em julgado em 28/3/2020.<br>Na ocasião, ao não conhecer desse conflito, o Ministro Roberto Barroso esclareceu que:<br> ..  o que se extrai da inicial é que a pretensão da suscitante não é a de ver resolvido um verdadeiro conflito de competência, mas impedir que atos de execução, provenientes de juízos e órgãos diversos do Judiciário, recaiam sobre seu patrimônio. E este não é o objeto próprio de um conflito de competência, que está sendo aqui manejado com o claro intuito de impugnar decisões prolatadas nos processos citados, com as quais a suscitante não se conforma. Trata-se de inequívoca utilização do conflito de competência como sucedâneo de recurso, o que a jurisprudência do STF vem rechaçando, como se depreende dos precedentes colacionados acima  .. .<br>Logo, o relator, Ministro Moura Ribeiro, foi preciso ao registrar em seu voto que já está exaurido o debate judicial sobre a anulação da arrematação do Complexo Hoteleiro:<br>A questão envolvendo suposto conflito entre diversos juízos que deliberaram sobre o patrimônio da recorrente, HOTEL NACIONAL, foi decidida pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 161.101/SP. As razões de decidir da Segunda Seção foram mencionadas no acórdão estadual, como reforço de argumentação.<br>Naquela oportunidade a Segunda Seção conheceu em parte do conflito para afastar a competência dos juízos trabalhista e da execução fiscal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal paulista para o julgamento do conflito de competência estabelecido entre os juízos falimentares estaduais. Da resolução do conflito perante o TJSP originou-se o presente recurso especial.<br>O voto de minha relatoria destacou que a pretensão do HOTEL NACIONAL era impedir que os atos de execução, provenientes de juízos diversos, recaíssem sobre o COMPLEXO HOTEL NACIONAL, apesar das várias penhoras e tentativas de expropriação efetuadas pelos juízos suscitados.<br>A falência da VASP, em razão da amplitude do conglomerado de empresas que ela envolve, originou execuções em todas as esferas de atuação do Poder Judiciário. A determinação de bloqueio dos bens das empresas do conglomerado do Grupo VASP pelo juízo da falência visou assegurar o pagamento dos credores, não se admitindo que tal decisão seja utilizada para frustrar o pagamento de credores indistintamente.<br>As causas que foram apontadas como colidentes tramitaram em seus respectivos juízos por vários anos, com o uso de inúmeros recursos interpostos pelas partes. Quando ocorreu a efetiva expropriação do COMPLEXO HOTEL NACIONAL por um deles, o JUÍZO DA FALÊNCIA DA PETROFORTE, diante do insucesso dos recursos lá interpostos, suscitou conflito de competência visando anular os atos de expropriação.<br>Ante o exposto, acompanho o voto do eminente relator, Ministro Moura Ribeiro, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Não há falar em majoração de honorários advocatícios, por se tratar de recurso interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, sem fixação dessa verba.<br>É como penso. É como voto.