DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARINO GABRIEL WASEM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8001387-21.2025.8.21.0019).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional ao apenado.<br>Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 70-73).<br>Neste habeas corpus, a impetrante informa que o benefício foi indeferido com base na falta grave praticada pelo paciente no dia 26/07/2021.<br>Argumenta que entre a data da prática da falta grave e a data da decisão que indeferiu o livramento condicional se passaram 3 anos, 10 meses e 7 dias, restando, portanto, cumprido o requisito legal da alínea "b", do inciso III do artigo 83 do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento do livramento condicional, diante da ausência de flagrante ilegalidade na decisão do juízo singular, com os seguintes fundamentos (fl. 71):<br>Verifica-se que o apenado cometeu faltas disciplinares de natureza grave em três oportunidades ao longo da execução, tais como fugas e posse de aparelho celular, não sendo razoável, portanto, a concessão do benefício.<br>Ademais, o apenado encontra-se em regime aberto, em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, concedido recentemente (22-05-2025), sendo adequada a observação de sua conduta neste regime antes da concessão do livramento condicional, o que pode ser feito no período de reexame proposto pelo juízo de execução, não havendo reparo a ser feito neste momento.<br>Cumpre ressaltar que, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br>"(..) a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)"(AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>Sendo assim, a fundamentação utilizada pela Corte a quo se mostra idônea.<br>Isso porque foi demonstrada a ausência de implementação do requisito subjetivo, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019:<br>"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br>I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;<br>II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;<br>III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br>V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir"(grifei).<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício por entender que o requisito subjetivo não se encontraria preenchido, pois constam faltas disciplinares de natureza grave, inclusive consistente em fuga.<br>Portanto, o histórico prisional do apenado, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023).<br>Ademais, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, no Tema n. 1161, que:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).<br>Convém frisar, de toda a forma, que o histórico de cometimento de faltas disciplinares no curso da execução penal, embora não justifique a interrupção do lapso temporal para obtenção de alguns benefícios da execução, constitui fundamentação idônea para a negativa de benesses, por falta de requisito subjetivo.<br>Nesse contexto:<br>"As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo (..)" (AgRg no HC n. 823.985/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).<br>Vale ainda registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"O habeas corpus não é a via adequada para rever circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, pois demanda revolvimento fático-probatório.(AgRg no HC n. 965.520/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstit uir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no HC n. 889.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA