DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ENILTON JUSTINO DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5012776-74.2025.8.08.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico interestadual de drogas, por haver sido flagrado em posse de aproximadamente 88kg (oitenta e oito quilos) de maconha - e-STJ fl. 21.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 12/13:<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, V). Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Quantidade expressiva de droga apreendida. Transporte interestadual. Garantia da ordem pública. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a custódia cautelar, afirmando que se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e atividade lícita, não havendo elementos que indiquem periculosidade ou vínculo com organização criminosa.<br>3. O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a prisão preventiva estaria amparada em elementos concretos, notadamente a apreensão de quase 89 kg de maconha, acondicionados em sacos e caixas, transportados em veículo particular, em trajeto interestadual, circunstâncias que denotariam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente, em conformidade com o art. 312 do CPP e a jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão atacada apontou elementos objetivos do caso concreto - a quantidade expressiva de entorpecente apreendida (88,569 kg de maconha), a forma de acondicionamento, a interestadualidade do transporte e as circunstâncias da abordagem - que demonstram a gravidade real da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. A tese defensiva de participação eventual como "mula" não se mostra verossímil diante do volume e do modo de transporte, reveladores de envolvimento funcional em esquema de tráfico de larga escala.<br>7. A ausência de antecedentes criminais e a existência de residência fixa não afastam a periculosidade evidenciada pela conduta praticada.<br>8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada e desproporcional diante da magnitude dos fatos.<br>9. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a quantidade expressiva de droga, aliada ao modus operandi, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, em observância ao art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem de habeas corpus denegada. Mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade expressiva de droga e do transporte interestadual, fundamentos idôneos e suficientes.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Assere que o transporte do entorpecente foi fato isolado na vida do paciente, e os autos indicam que ele atuou como mera "mula do tráfico".<br>Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da concessão da minorante do tráfico privilegiado, com a significativa redução da pena.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 32/33):<br> ..  Ademais, ao analisar detidamente os autos, verifico que ao menos por ora a manutenção da custódia cautelar do autuado é medida que se impõe, pois a gravidade concreta da suposta conduta praticada e as circunstâncias do flagrante evidenciam o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente  88,569 kg de maconha  transportada em um veículo de passeio de um estado para outro (de Minas Gerais para o Espírito Santo), ultrapassa a mera cogitação de tráfico eventual. Tais elementos indicam, com robustez, o suposto envolvimento do flagranteado em uma organização criminosa de maior porte e a sua dedicação a uma atividade ilícita de grande escala, cuja continuidade representaria um risco concreto e iminente à sociedade. Portanto, a liberdade do autuado, neste momento, comprometeria a ordem pública, sendo a sua segregação cautelar a única medida adequada para cessar a reiteração delitiva.  .. <br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/18):<br>Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que:<br> ..  Consta dos autos que o paciente foi flagrado transportando, no interior do veículo Hyundai HB20 que conduzia, substância entorpecente consistente em 88,569 kg de maconha, dividida em diversos tabletes acondicionados em sacos de ráfia e caixas de papelão, conforme auto de apreensão e laudo de constatação provisória.<br>A abordagem ocorreu por volta das 9h50min, durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, após o paciente realizar ultrapassagem em local proibido.<br>O PRF Gustavo Lucas Subtil relatou em seu depoimento que o condutor do veículo apresentava sinais evidentes de nervosismo, com "voz trêmula e olhar evasivo", motivo pelo qual os agentes decidiram realizar a inspeção minuciosa do automóvel.<br>Durante a revista, foi identificado o rebaixamento da suspensão traseira e, ao se abrir o porta-malas, notou-se o forte odor característico da substância, sendo de pronto localizados os pacotes de droga.<br>Já a PRF Sabrina Bravin Ferrari destacou que, ao ser indagado, o conduzido alegou ser motorista de aplicativo e que recebera um valor em dinheiro para realizar o transporte de uma encomenda da cidade de Uberlândia/MG até o município da Serra/ES, sem fornecer maiores detalhes sobre o contratante ou sobre o conteúdo da carga.<br>O auto de prisão em flagrante foi ratificado pela autoridade policial, e, na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, sob os fundamentos da necessidade de garantia da ordem pública, da gravidade do delito e da quantidade expressiva de droga transportada.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, com a causa de aumento prevista no art. 40, V, por se tratar de tráfico interestadual.<br>A defesa, por sua vez, impetrou o presente habeas corpus, sustentando, em síntese, que o decreto prisional não apresenta fundamentação concreta.<br>Todavia, a argumentação defensiva não merece acolhimento.<br>Em que pese o esforço hermenêutico empreendido, o caso em exame apresenta peculiaridades que demonstram, de forma concreta, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>A apreensão de quase 89 kg de substância entorpecente não configura, como pretende fazer crer a impetração, uma mera entrega ocasional ou atuação episódica, mas sim um ato de significativa gravidade, inserido em dinâmica que, embora não revele a autoria de eventual organização criminosa, claramente integra um esquema de transporte de larga escala, que visa à distribuição da droga em território capixaba.<br>O transporte interestadual da droga, com origem declarada em Uberlândia/MG e destino na Serra/ES, evidencia a logística planejada da ação, incompatível com a tese de captação eventual.<br>A quantidade de entorpecente apreendida, associada à forma de acondicionamento e ao modus operandi empregado, autoriza a conclusão de que a conduta do paciente se insere em contexto de criminalidade organizada, ainda que não haja prova direta de sua vinculação formal à organização criminosa.<br>Não se trata de uma pequena porção de droga destinada ao consumo ou à comercialização de rua, mas de verdadeiro carregamento, presumivelmente destinado à distribuição em grande escala.<br>O Superior Tribunal de Justiça reconhece, em linha de coerência com o art. 312 do CPP, que a expressiva quantidade de entorpecente pode, sim, evidenciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, sobretudo quando associada a indícios de profissionalização na atividade ilícita.<br>No presente caso, a ausência de antecedentes e o exercício de atividade lícita, por si, não afastam a periculosidade revelada pela conduta praticada.<br>Ao contrário, a ação demonstra audácia e profissionalismo, com evidentes traços de envolvimento funcional em esquema criminoso.<br>Não se mostra razoável, diante das circunstâncias fáticas, presumir que um motorista de aplicativo, sem qualquer envolvimento prévio com o tráfico, aceite transportar, voluntariamente, quase noventa quilos de droga de um estado a outro, sem qualquer questionamento, sem saber o conteúdo da carga, e sem qualquer cautela quanto à origem ou destino.<br>A narrativa apresentada pelo paciente revela-se, portanto, superficial e desprovida de elementos de verossimilhança.<br>Importa destacar, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, tendo apontado elementos objetivos do caso concreto que justificam a medida: a expressiva quantidade de droga, a interestadualidade da conduta e a gravidade concreta do fato, que extrapola a simples tipificação penal e revela risco efetivo de reiteração.<br>Embora breves, tais fundamentos são adequados e idôneos à luz da jurisprudência consolidada, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>A substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nas condições do caso, mostra-se manifestamente inadequada e desproporcional, frente à magnitude da conduta praticada.<br>A gravidade concreta da infração, a forma de execução e o risco evidente à ordem pública justificam a custódia, como única medida adequada para preservar a efetividade da persecução penal.  .. <br>Verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar.<br>Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça denego a ordem.<br>Conforme visto acima, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 88kg (oitenta e oito quilos) de maconha -, aliada às circunstâncias do flagrante (transporte interestadual de entorpecente em veículo de passeio), o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecentes (aproximadamente 1,050kg - um quilograma e cinquenta gramas - de cocaína). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> ..  (AgRg no RHC n. 125.192/SC, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.<br> ..  (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao reconhecimento eventual da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n 11.343/2006 , cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>A respeito:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na existência de antecedentes criminais em desfavor do réu, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>2. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva.<br>3. Não é possível, em sede de habeas corpus, antecipar-se juízo sobre a pena final, especialmente quando a pretendida incidência minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 deverá ainda ser sopesada ante a reiteração delitiva, natureza e quantidade da droga apreendida.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.330/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)<br>Ademais, sobre a tese trazida pela defesa de que ele estava na condição de "mula do tráfico", faz-se necessária a incursão no contexto probatório, que não é viável nesta estreita via do habeas corpus, visto que não comporta dilação probatória.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE MULA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de que os agentes estariam agindo na condição de "mula" do tráfico demanda análise fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual fica impedida sua análise na presente impetração.<br>2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva , para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, os agravantes representariam risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta apta a demonstrar a periculosidade deles, revelada pela elevada quantidade da droga encontrada - 300 tabletes de cocaína pesando 315kg -, que estaria sendo transportada pelos agentes em compartimento oculto no carro, e ainda com apoio de veículo batedor, circunstâncias que, somadas ao fato de que haveria informações de que o mesmo veículo já teria sido utilizado para o transporte de drogas em outras oportunidades, encontrando-se preparado para tal fim, demonstram a necessidade da custódia.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis dos pacientes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.538/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA