DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIAGO SOUSA FERREIRA e IVAN SOUZA FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2277962-13.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que, em 15/08/2025, o paciente IVAN SOUSA FERREIRA foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>Por sua vez, o paciente HIAGO SOUSA FERREIRA foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante de IVAN em preventiva e que decretou a prisão preventiva de HIAGO careceria de fundamentação idônea, por estar amparada na gravidade abstrata dos delitos e não demonstrar, em termos Código de Processo Penal.<br>Alega que IVAN teria confessado espontaneamente a posse da droga, na presença de sua genitora, afirmando destinar-se ao uso pessoal, e que não haveria elementos indicando periculosidade concreta, participação em organização criminosa ou risco de reiteração delitiva, fazendo jus à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que HIAGO não teria sido flagrado na posse de substâncias ilícitas, não residiria mais no local dos fatos havia cerca de três meses e não teria sido identificado qualquer conteúdo probatório nos autos (mensagens, gravações, testemunhos ou objetos apreendidos) que indicasse comércio de drogas ou associação com terceiros, inclusive com seu irmão, sendo indevida a custódia preventiva .<br>Expõe que ambos os pacientes seriam primários, com residência fixa, vínculos familiares consolidados e ocupação lícita, fatores que reforçariam a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>Destaca que, em eventual condenação, seria possível a fixação de regime inicial diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópias do decreto de prisão preventiva de HIAGO e da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva de IVAN, peças imprescindíveis à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tais documentos inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA