DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVIO RICARDO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2314651-56.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva. Em 14/8/2024, foi concedida ordem em HC 936.400 para revogar a preventiva, com autorização para eventual imposição de medidas cautelares diversas.<br>Após a soltura, não localizado, o processo ficou sobrestado nos termos do art. 366 do CPP; em seguida, retomou-se o andamento, sobreveio sentença condenatória à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, sob fundamento de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da medida extrema.<br>O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando a ausência, em cognição sumária, de ilegalidade manifesta apta a justificar a medida excepcional (e-STJ fls. 12/14).<br>No presente writ, a defesa sustenta a superação do óbice da Súmula 691 do STF diante de flagrante ilegalidade, com apoio em julgados desta Corte, e afirma: (i) a nulidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva, em desrespeito aos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP; (ii) a ausência de contemporaneidade dos fatos, ocorridos em 29/7/2024, em relação ao decreto de prisão, em violação ao art. 315, § 1º, do CPP.<br>Ao final, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com expedição de contramandado de prisão, e, no mérito, a confirmação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não constatada na espécie, não é de se admitir casos como o dos autos.<br>Com efeito, na hipótese vertente, consignou o eminente Relator, in verbis (e- STJ fls. 12/14):<br>A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do Defensor Rafael Kodama, impetra o presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor de Silvio Ricardo de Oliveira, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo.<br>Relata o d. impetrante, em síntese, que o paciente teve assegurado, por ordem do Col. STJ, o direito de responder ao processo em liberdade. Contudo, finda a instrução processual, sobreveio condenação à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, oportunidade em que a Autoridade apontada como coatora negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>Afirma que a custódia do paciente foi decretada de ofício, diante da ausência de pedido do Ministério Público neste sentido, o que é vedado. Invoca jurisprudência.<br>Assevera que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva do paciente.<br>Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se contramandado de prisão em seu favor, confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus.<br>Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade guerreada.<br>Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida.<br>Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ.<br>Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente.<br>Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>Em um juízo de cognição sumária, não visualizo de pronto manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar a superação do enunciado sumular.<br>Não obstante a mudança de entendimento desta Corte Superior sobre a irregularidade da decretação, de ofício, da prisão preventiva, e os relevantes fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos após a prévia análise do tema pelo Tribunal de origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.<br>A suposta irregularidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva, realmente o art. 564, IV, do Código de Processo Penal dispõe que "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato". Trata-se, entretanto, de nulidade relativa, que pode ser sanada e convalidada com a renovação do ato, desde que cumpridas as formalidades legais. Nesse sentido está o escólio de Guilherme de Souza Nucci (in Manual de Processo Penal e de Execução Penal, 13a ed., Forense, 2016, p. 796):<br>8.6 Ausência de forma legal dos atos processuais Os atos processuais são realizados conforme a forma prevista em lei. Se algum ato for praticado, desrespeitada a forma legal, desde que se trate de formalidade essencial à sua existência e validade, a nulidade deve ser reconhecida. Entretanto, trata-se de nulidade relativa, que somente se reconhece havendo prejuízo para alguma das partes.<br>As regras básicas para sanar os defeitos das nulidades relativas estão dispostas no art. 572 do Código de Processo Penal, dentre elas, está a prática do ato processual de outra forma, com o atendimento da sua finalidade. Confira-se:<br>Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:<br>I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;<br>II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;<br>III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.<br>Assim sendo, a apuração deste tópico depende da análise mais apurada do feito, a fim de verificar se houve requerimento/manifestação do Ministério Público acerca da prisão preventiva do paciente, bem como o teor de todas as decisões que decretaram/mantiveram a indigitada custódia cautelar.<br>Por certo, todas as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar (em ampla extensão e profundidade) o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, resultando incabível a presente impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA