DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Alvorada - RS, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada, originariamente, contra o Município de Alvorada - RS, objetivando o fornecimento de tratamento para espectro autista.<br>O feito foi distribuído ao Juízo Estadual, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo e declinou da competência ao Juízo Federal, ao fundamento de que a metodologia ABA não é fornecida pelo SUS, sendo, portanto, de competência da União.<br>O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, em virtude da ilegit imidade da União para figurar como ré no presente feito, aos seguintes argumentos: (i) inaplicabilidade do Tema n. 1.234 do STF ao caso vertente; (ii) a parte objetiva prestações padronizadas no SUS, visto que as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul; (iii) a União não presta de forma direta atendimentos em saúde, nos termos da Lei n. 8.080/1990; e (iv) o caso dos autos não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei n.º 15.322/2019, a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA