DECISÃO<br>Na origem, o Município de Muquém do São Francisco/BA ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, contra a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e o Estado da Bahia, objetivando afastar exigência de apresentação de certidões negativas de débitos estaduais e federais (FGTS, INSS e Receita Federal) e regularidade junto ao "CAUC"/"SIAFI"/"CADIN" e "SICON", para fins de celebração de convênios, notadamente no processo administrativo CONDER n.º 029.3128.2021.0000819-52, relativo a pavimentação e drenagem de ruas na localidade do Povoado de Javi.<br>A tutela de urgência foi deferida às fls. 69-92. Dessa decisão foram interpostos agravos internos, os quais foram improvidos (fls. 336-360).<br>O Tribunal de Justiça da Bahia Regional Federal julgou procedente o pedido, nos termos da seguinte ementa (fl. 560):<br>AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE O CADIN E SIAFI. REQUISITOS PREVISTOS NA LC N. 101/2000. EXCEÇÃO À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE JURÍDICO-FISCAL INSERTA NO §3º DO ART. 25, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E NO ART. 26, DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SOCIAL DA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM. MUNICÍPIO COM BAIXO ÍNDICE DE URBANIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.<br>Opostos declaratórios pelas partes vencidas, foram eles rejeitados (fls. 632-646 e 687-701).<br>Inconformada, a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando a violação do art. 489, § 1º do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não justificou, com base nas normas aplicáveis, a conclusão de que o convênio em questão se enquadra em "obras de natureza social" aptas a excepcionar as exigências de regularidade fiscal e previdenciária, nem examinou os fundamentos legais e técnicos apresentados pela Companhia.<br>Aponta a violação da Lei n. 8.666/1993 e da Lei Estadual n. 9.433/2005, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou as exigências legais expressas para celebração de convênios, ao dispensar certidões e comprovantes de regularidade sem enquadramento nas exceções legais. Defende que os convênios exigem instrução com documentos específicos e não configuram instrumento contratual voltado a lucro, mas cooperação, sendo que a legislação estadual e federal impõe, como regra, a comprovação de regularidade fiscal e previdenciária.<br>Aduz a violação do art. 25, § 3º da Lei Complementar n. 101/2000, porquanto o acórdão recorrido teria ampliando indevidamente a exceção prevista no dispositivo, admitindo a dispensa de regular idade para obras de pavimentação e drenagem, que não se enquadram em educação, saúde ou assistência social, sendo que a natureza social deve ser interpretada restritivamente, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma a violação do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, uma vez que somente se suspende a restrição de transferência apenas para ações sociais ou em faixa de fronteira, as quais as obras de pavimentação não se enquadram.<br>Por sua vez, o Estado da Bahia também interpôs recurso especial (fls. 741-765), fundamentado no art. 105, III, alínea a, do permissivo Constitucional, no qual alega a violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, 1.0222 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido empregou fundamentação padronizada e não enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão concernente à legalidade estrita prevista no art. 25 da LRF e art 26 da Lei n. 10.522/2002.<br>Aponta a violação do art. 37 da Constituição Federal, pois a Administração Pública está adstrita à legalidade estrita e não pode celebrar convênios nem repassar verbas sem cumprir exigências legais de regularidade fiscal e previdenciária.<br>Alega a violação do art. 25, § 1º, IV, a, e § 3º da Lei Complementar n. 101/2000, uma que que o Tribunal de não observou que as transferências voluntárias exigem "comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos", sendo que foram dispensadas tais comprovações para ações que não se enquadram nas exceções previstas nos dispositivos, no caso as obras de pavimentação e drenagem.<br>Aduz a violação do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, porquanto a suspensão de restrições no CAUC/SIAFI/CADIN é exceção de direito financeiro e demanda interpretação restritiva do conceito de "ações sociais", circunscrito aos direitos sociais do art. 6º e correlatos da Constituição. Pavimentação e drenagem de vias públicas, embora relacionadas à infraestrutura urbana (Estatuto da Cidade, art. 2º), não configuram "ação social" para os fins previstos no dispositivo.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 831-847, sendo os recursos especiais inadmitidos pelo Tribunal Estadual (fls. 909-932), dando ensejo às interposições dos agravos às fls. empresa Cedro e a ANM interpuseram os presentes agravos às fls. 936-948 e 950-988.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que os agravantes impugnaram as fundamentações apresentadas nas decisões agravadas e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos recursos especiais.<br>Tendo em vista tratar-se de recursos interpostos em face do mesmo acórdão recorrido, ambos buscando a reforma do quanto nele deliberado, e constatada a similaridade das razões e fundamentações recursais, os apelos nobres serão analisados de forma conjunta no que forem idênticas as insurgências dos recorrentes.<br>No que concerne às alegações de violações aos artigos da Constituição Federal, é forçoso ressaltar que, em sede de recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.186.725/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.625.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.<br>Da mesma forma, "A análise de suposta ofensa a normas de direito local (leis estaduais) não pode ser feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF." (AgInt no AREsp n. 2.236.436/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.). Dentre muitos, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.316.907/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.<br>Os recorrentes apontam a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito quanto à interpretação restritiva do art. 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000 e ao princípio da legalidade estrita.<br>Da análise dos autos, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar a lide, concluiu que "resta patente que os convênios pretendidos têm por objeto ações sociais, e possuem a finalidade de assistência à população do município e melhoria da qualidade de vida dos residentes, não podendo ser ignorado o potencial impacto na saúde pública com a melhoria na estrutura sanitária das vias públicas decorrente da pavimentação e drenagem. (..) Por razões que tais, pode-se concluir que o repasse das verbas pleiteadas possuem um caráter eminentemente social, devendo ser incluído, portanto, na exceção prevista no § 3º do artigo 25 da Lei Complementar n. 101/2000" (fl. 565).<br>Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação dos recorrentes se limitam ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO<br>CARACTERIZADA. ARTS. 489 e 1.022, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>No que concerne à alegada violação aos arts. 25, §1º, IV e § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000, bem assim do art. 26 da Lei n. 10.522/2002, suscitada, também, por ambos os recorrentes, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 563-568):<br> .. <br>Adentrando no mérito da ação de origem, impende consignar, inicialmente, que a Lei Estadual n. 9.433/2005, que dispõe sobre licitações e contratos no âmbito do Estado da Bahia, estabelece, em seu artigo 173, que os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos, dentre outros, de "prova da regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas" e "prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS".<br>Importa, ainda, ressaltar que as transferências voluntárias entre os entes federativos se encontram regulamentadas pela Lei Complementar n. 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo possível extrair seu conceito e requisitos do artigo 25, § 1º da LRF. Veja-se:<br> .. <br>Logo, diante da previsão normativa supracitada, a exigência da comprovação da regularidade fiscal junto ao ente transferidor é regra para que sejam viabilizadas transferências voluntárias. Todavia, tal medida é dispensada quando a destinação dos recursos se relacionar com as áreas da saúde, educação e assistência social, conforme preceitua o § 3º do referido artigo, in verbis:<br> .. <br>No mesmo norte, a Lei n. 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, prevê a suspensão da restrição de transferências de recursos quando destinados à execução de ações sociais. Vejamos:<br> .. <br>Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o convênio em testilha tem como propósito a realização de obras de pavimentação e drenagem no Povoado do Javi, no âmbito do Município de Muquém do São Francisco, o que, segundo entendimento desta Corte de Justiça, em casos pretéritos, pode ser enquadrado como de assistência social ou ação social, porquanto visam, efetivamente, à melhoria da qualidade de vida de população carente.<br> .. <br>O Relatório Fotográfico acostado aos autos (ID n. 29136577) demonstra claramente a precária situação das vias públicas do Povoado de Javi, sem qualquer tipo de pavimentação, calçamento ou meio de escoamento de águas pluviais.<br>Assim, ainda que o Município autor possua restrição junto ao Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal) e ao SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal), tal condição torna-se irrelevante frente à expressão econômica e social dos projetos objeto dos convênios pretendidos.<br>Desse modo, resta patente que os convênios pretendidos têm por objeto ações sociais, e possuem a finalidade de assistência à população do município e melhoria da qualidade de vida dos residentes, não podendo ser ignorado o potencial impacto na saúde pública com a melhoria na estrutura sanitária das vias públicas decorrente da pavimentação e drenagem.<br>Nessa toada, a negativa de realização do convênio implicaria condenar o Município autor a permanecer em situação de precariedade das vias públicas, relegando aos seus moradores uma urbanização inadequada e afastando da localidade o necessário progresso social.<br>Por razões que tais, pode-se concluir que o repasse das verbas pleiteadas possuem um caráter eminentemente social, devendo ser incluído, portanto, na exceção prevista no § 3º do artigo 25 da Lei Complementar n. 101/2000.<br> .. <br>Em arremate, tratando-se de convênios destinados a ações sociais, devem os réus se abster de exigir do Município de Muquém do São Francisco a apresentação das certidões negativas de débitos estaduais e federais (FGTS/INSS/Receita Federal) e regularidade junto ao CAUC/SIAFI/"CADIN" e SICON, para fins de celebração de novos convênios, notadamente no processo administrativo CONDER n.º 029.3128.2021.0000819-52 (pavimentação e drenagem de 12 ruas da localidade Povoado do Javi), com a consequente celebração do convênio de cooperação técnica e financeira, entre as partes, não havendo outras pendências impeditivas.<br> .. <br>Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte Estadual dissente do entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que "a ação social a que se refere o art. 26 da Lei n. 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto)" (REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/4/2014).<br>Ademais, também é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu, pelo que o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei n. 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.<br>Nesse passo, evidentemente que não são todos os serviços públicos essenciais que se enquadram no conceito de "ação social" a autorizar a suspensão da restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios, ou de Estados a Municípios, pois, se assim o fosse, resultaria em verdadeira letra morta do disposto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, uma vez que pouco provável que um ente federado com restrições de crédito postulasse a exclusão de seu nome e CNPJ do cadastro de inadimplentes (SIAFI, CAUC e CADIN) objetivando a contratação e efetivação de convênios para realização de serviços não essenciais.<br>Confira-se nos seguintes julgados:<br>ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO X UNIÃO. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC.<br>LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL OBJETO DE CONTRATO. REPASSE FIRMADO COM A UNIÃO. CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. ART. 26 DA LEI N. 10.522/2002.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União e a Caixa Econômica Federal pela qual o Município autor busca obstaculizar as rés de exigirem da municipalidade a apresentação de comprovação de regularidade junto ao SIAFI/CAUC/CADIN, de modo a possibilitar o recebimento de repasse de verbas de convênios para construção de quadra poliesportiva e pista de atletismo, bem assim de reforma de campo de futebol.<br>II - A ação foi julgada improcedente na Primeira Instância e, em reexame necessário, reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, diante do entendimento de que os referidos convênios celebrados entre a municipalidade e o Ministério dos Esportes teriam caráter social/assistencial.<br>III - A alegação recursal especial de violação dos arts. 25, §1º, IV, a, e §3º e 51, §2º, da LC n. 101 de 2000, bem assim do art. 26 da Lei n. 10.522 de 2002, merece acolhida, uma vez que as obras de construção de quadras não se enquadram no conceito de ação social respectivo. Precedentes: REsp 1.837.105/BA, Relator Benedito Gonçalves, Julgamento em 29/11/2019, Dje 02/12/2019; AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro Mauro Campebell, Segunda Turma, DJe de 02/03/2015.<br>IV - Recurso especial provido, com o restabelecimento da decisão monocrática de improcedência do pedido municipal.<br>(REsp n. 1.915.572/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 7/4/2021.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Hipótese em que ficou consignado: a) suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio art. 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social; b) o termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto); c) o direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam a pavimentação e a drenagem de vias públicas, compõem o rol de prerrogativas que dão significado à garantia das cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002;<br>d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela rejeição à aplicação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei.<br>2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br><br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS". NÃO INCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a pretensão do município recorrido, considerando que "a implantação do Corredor Goiás, denominado BRT Norte Sul no Município de Goiânia - GO, que tem o propósito de melhorar a qualidade e a segurança do serviço de transporte coletivo oferecido aos munícipes, reveste-se de natureza social e integra às exceções dos arts. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e 26 da Lei 10.522/2002".<br>2. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo município recorrido com o objetivo de tornar sem efeito a inscrição de seu nome em cadastros restritivos para o fim de receber recursos do Programa de Aceleração do Crescimento destinados ao Programa de Mobilidade Urbana Grandes Cidades, do Ministério das Cidades, a fim de implantar o corredor norte-sul.<br>3. Argumenta, a União, em apertada síntese, que "o objeto do contrato em tela tem como objetivo a pavimentação de vias do município, tratando-se, portanto, de desenvolvimento urbano, não se subsumindo na exceção legal (ação social)".<br>4. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.<br>5. O termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).<br>6. O direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam a pavimentação e a drenagem de vias públicas, compõem o rol de prerrogativas que dão significado à garantia das cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.<br>Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp 1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; .<br>7. Recurso Especial provido.<br><br>(REsp n. 1.845.224/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020.)<br>Confira-se, ainda, os seguintes julgados em casos semelhantes: REsp n. 2.169.735/BA, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 30/06/2025; REsp n. 2.938.306/BA, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 05/06/2025; AREsp n. 2.905.874/BA, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 05/06/2025; e AREsp n. 2.825.590/BA, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/06/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, conheço dos agravos e dou provimento aos recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e do Estado da Bahia para declarar a improcedência da ação, implicando, ainda, na inversão da condenação em honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA