DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EMERSON PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0756655-02.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e art. 168, caput, ambos do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema, ausência de contemporaneidade e ofensa ao princípio da homogeneidade.<br>Assevera que o acórdão não demonstrou a necessidade da custódia cautelar, trazendo meras suposições, e que a prisão preventiva não deve ser utilizada como punição antecipada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 207-209).<br>As informações foram prestadas (fls. 216-217, 223-225, 226-228, 229-231, 233-235 e 247-251).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 236-244).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, demonstrando a necessidade e a contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao recorrente, não se mostrando cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 168-178, grifamos):<br>No caso concreto, a prisão do paciente decorre de flagrante delito por suposta prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP) e apropriação indébita (art. 168, caput, do CP), sendo ele abordado juntamente com outro indivíduo quando trafegavam em motocicleta em alta velocidade e sem capacete. Durante a perseguição, um dos indivíduos descartou celular ao solo, tendo sido apreendidos dois aparelhos celulares com os suspeitos, um dos quais identificado como pertencente à vítima.<br>A argumentação da defesa quanto à ilegalidade do reconhecimento e da confissão informal, embora relevante, carece de elementos robustos nos autos que a sustentem de forma inequívoca, revelando-se, portanto, questão afeta à instrução processual.<br>Veja-se que para fins de decretação da prisão preventiva, exige-se a presença inicialmente dos indícios de autoria e materialidade, não havendo que se falar em certeza da imputação. Quanto a isso, o magistrado singular observou:<br>"No presente caso, a conversão da prisão em flagrante de Emerson Pinheiro dos Santos Júnior em prisão preventiva mostra-se absolutamente necessária, diante da presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O autuado foi preso em flagrante no dia 01/05/2025 pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP) e apropriação indébita (art. 168, caput, do CP). Os elementos constantes nos autos demonstram, com clareza, a materialidade e indícios suficientes de autoria. Foram apreendidos com o autuado dois celulares subtraídos, cartões bancários e quantia em dinheiro pertencentes à vítima, além da motocicleta utilizada na ação, a qual estava indevidamente retida por Emerson, caracterizando o segundo delito. O reconhecimento da vítima, a pronta ação da polícia militar e a confissão informal de seu comparsa corroboram a robustez dos elementos indiciários. Contudo, para além da gravidade concreta do delito, há elemento adicional de extrema relevância: o autuado cumpre pena no processo de execução penal nº 0701092-93.2022.8.18.0140, na Comarca de Teresina/PI, onde foi condenado em dois processos distintos, estando atualmente em gozo de regime semiaberto harmonizado, concedido por decisão judicial datada de 19/03/2025. O regime semiaberto harmonizado, instituído no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 119/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, é medida excepcional que permite ao apenado, diante da ausência de vagas em estabelecimento compatível, cumprir a pena em regime de monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno. Trata-se de benefício pautado na confiança recíproca entre o apenado e o sistema de justiça penal, exigindo conduta responsável e comprometida com o processo de ressocialização. A prática de novo delito grave, menos de dois meses após a concessão do benefício, configura flagrante desrespeito à execução penal e evidente afronta à autoridade da decisão judicial que concedeu o semiaberto harmonizado. Revela-se, assim, não apenas a reincidência criminosa em sentido amplo, mas também a ineficácia de medidas cautelares ou menos gravosas para conter sua atuação ilícita. A manutenção da prisão é imperativa para assegurar a ordem pública e garantir a efetividade da execução penal, demonstrando que o sistema de justiça não tolera a concessão de benefícios a quem, reiteradamente, se mostra descompromissado com sua reabilitação. A liberdade provisória, neste contexto, além de temerária, comprometeria a credibilidade do sistema de execução penal e enfraqueceria os mecanismos de controle e responsabilização dos condenados. Dessa forma, a prisão preventiva de Emerson Pinheiro dos Santos Júnior é a única medida eficaz e proporcional, considerando sua condição de apenado beneficiado por regime menos gravoso, sua reincidência prática e a gravidade dos delitos agora imputados, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas, na forma do art. 282, §6º, do CPP. Assim, por conveniência da instrução criminal, a requerimento do Ministério Público, presentes os requisitos legais do art. 312, do Código Penal, converto a prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva, no que determino por conseguinte a expedição do mandado de prisão respectivo, com as providências do art. 289-A, do CPP, restando indeferido o pedido de liberdade provisória. Providências necessárias junto ao BNMP. Comunique-se. Intimem-se. Após o plantão, ao setor de distribuição do Fórum para os devidos fins. Expedientes necessários."<br>Note-se que a decisão do magistrado, quanto aos indícios de autoria, foi pautada no depoimento dos policiais militares que em pleno exercício regular de direito, motivados pela condução irregular do veículo automotor do paciente e do outro indiciado, procederam a devida abordagem e mediante encontro fortuito de provas, quais sejam, o celular roubado e o veículo apropriado indevidamente.<br>Foi a partir da abordagem e da recuperação dos telefones celulares que se houve a descoberta que os indivíduos detidos teriam roubado um daqueles celulares. O irmão da vítima telefonou para o telefone que havia sido roubado e, ao atender, um dos policiais explicou que o aparelho fora recuperado e os suspeitos se encontravam detidos.<br>Nesse aspecto, ainda que a impetração alegue a nulidade do reconhecimento pessoal, este sequer foi o único indício de autoria levado em consideração pelo magistrado para consubstanciar a conversão do flagrante em preventiva, não havendo, portanto, que se falar em ausência de indícios de autoria. Sobre isso, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ademais, os demais requisitos do art. 312 e 313 do CPP restaram observados, posto que além dos indícios de autoria e materialidade do delito, faz-se necessário resguardar a ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva, posto que quando do flagrante, o paciente encontrava-se em cumprimento de pena relativo a outra condenação, sob o regime de semiaberto harmonizado, o que demonstra tanto o risco reiteração delitiva e a evidente afronta à autoridade da decisão judicial que concedeu o semiaberto harmonizado.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na existência de indícios de autoria e materialidade, destacando-se os objetos apreendidos e o comportamento dos conduzidos. Além disso, devidamente demonstrou-se a insuficiência das outras medidas cautelares, visto que há risco de reiteração delitiva e que mesmo agraciado com benesses menos gravosas, o paciente retornou a delinquir.<br>Assim, inexistindo ilegalidade patente, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação na decisão combatida, não há como acolher a pretensão de liberdade.<br>Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na periculosidade social do paciente e no risco à ordem pública que sua eventual soltura causará, devendo ser salientado que o recorrente cumpria pena em razão de condenação em dois processos distintos, e estava em gozo do regime semiaberto harmonizado, sendo que a prática, em tese, de novo delito grave, ocorreu menos de dois meses após a concessão do benefício, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não se podendo olvidar que eventuais condições subjetivas favoráveis, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.<br>A propósito, o entendimento da Quinta e Sexta Turmas desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020. (AgRg no HC n. 971661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.<br>3. Por ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, a saber: 1.422.820,00 g de maconha, fracionadas em "tijolos" e em sacos.<br>4. O Juízo de origem fundamentou o encarceramento cautelar em razão de o agravante já ter sido indiciado várias vezes por tráficos de drogas, receptações, roubos e porte de arma, bem como por estar sendo procurado para cumprimento de pena imposta pela prática de roubo circunstanciado.<br>5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifamos).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da r eferida custódia.<br>Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA