DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JANCELIO NUNES PEREIRA (fls. 473/479), para impugnar a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não admitiu o recurso especial (fls. 465/467).<br>Consta dos autos que JOSEANY SOARES DA MOTA foi condenado à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quize) dias de reclusão, 03 (três) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção e 418 (quatrocentos e dezoito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 147-B do Código Penal c/c art. 7º, II da Lei 11.340/06, no art. 24-A da Lei 11.340/06 e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A defesa de JOSEANY SOARES DA MOTA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 158 e ao art. 167, ambos do Código de Processo Penal (fls. 448/454).<br>Não admitido o recurso especial (fls. 465/467), a defesa de JANCELIO NUNES PEREIRA (fls. 473/479) interpôs o presente agravo em recurso especial, tratando, assim, de interposição de recurso por pessoa estranha aos autos, e abordando crimes que não são objetos destes autos, e referenciando outro número de processo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, aduzindo a falta de impugnação a fundamentos da decisão agravada (fls. 538/540).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Deixo de conhecer do agravo em recurso especial, por verificar que o recurso interposto não se refere à pessoa condenada nestes autos, nem aos crimes em questão, nem ao processo de origem.<br>Além disso, no que concerne aos fundamentos deduzidos no recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a partir de minuciosa fundamentação, reputou pela ausência de impugnação específica aos argumentos da decisão que não conheceu do agravo interno, ante a ocorrência de erro grosseiro, assim como pela ausência de demonstração precisa de como a transgressão ao art. 168 e ao art. 167 do CPP teria ocorrido.<br>Colhem-se os seguintes trechos da fundamentação:<br>"Inicialmente, verifica-se que a recorrente, em seu arrazoado, deixou de contestar os argumentos próprios da decisão do agravo interno, ou seja, o não conhecimento do agravo interno, ante a ocorrência de erro grosseiro, referindo-se apenas a questões de mérito atinentes a outros recursos, de forma que incidiu, neste apelo nobre, em violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal..<br>Ademais, com relação à citada violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, não houve demonstração precisa de como a transgressão da norma federal supostamente violada teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente apenas em citar os dispositivos legais relacionados. Assim, incorreu em deficiência de fundamentação recursal.<br>Já com relação a outros conteúdos mencionados nas razões recursais, constata-se que a parte recorrente não indicou, de forma específica e clara, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados pela decisão combatida, incorrendo, também, em deficiência de fundamentação recursal, que, da mesma forma, atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente".<br>Observa-se que o recurso especial interposto não enfrentou os fundamentos expostos no acórdão que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto, limitando-se a alegar que o princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado quando a inadequação do recurso não decorre de má-fé ou negligência, mas sim de uma interpretação razoável e plausível dos fatos, e, no mérito, que busca a revisão da pena aplicada. Citou, ainda, que a parte ré é primária e de bons antecedentes, e que, indeferir um habeas corpus nesse caso, poderia ser interpretado como uma contrariedade à norma federal que garante o habeas corpus como instrumento de proteção ao direito de ir e vir.<br>O art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba prevê que os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte, ou seja, cabe agravo interno contra despachos e decisões monocráticas, ou do relator ou dos Presidentes dos órgãos ali mencionados.<br>Há, ainda, entendimento sumular do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sobre a questão (Súmula 03): "Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental".<br>Na mesma esteira, o art. 258 e o art. 259 do Regimento do Superior Tribunal de Justiça dispõem que não cabe a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. Além disso, em suas decisões, o Superior Tribunal de Justiça caracteriza o manejo do agravo regimental contra decisão colegiada como erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Sendo assim, correta a decisão que não conheceu do agravo interno interposto contra o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão condenatório (fls. 443/444).<br>No que toca à alegada violação ao art. 158 e ao art. 167 do Código de Processo Penal e ao direito de ir e vir de réu supostamente primário e com bons antecedentes, verifica-se que não houve por parte do agravante a devida contextualização e impugnação específica das razões explicitadas no acórdão condenatório.<br>Portanto, o conhecimento do agravo encontra óbice na Súmula 182 do STJ.<br>As alegações defensivas não se sustentam em breve análise da sentença e do acórdão condenatórios, nos quais se extrai que o réu não é primário e não ostenta bons antecedentes, uma vez que constam em relação a ele processos de execução de pena, um tombado pelo nº 9000181-77.2022.8.15.0131 e outros. Além disso, o réu foi preso em flagrante, enquanto se encontrava em cumprimento de outra pena, o que foi reconhecido pelo juiz sentenciante e pelo órgão julgador em Segunda Instância, como circunstância judicial desfavorável.<br>Quanto ao tema, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção do regime fechado para os reincidentes se as circunstâncias judiciais não forem favoráveis, como no presente caso.<br>Não há de se acolher, desse modo, a partir da fundamentação esposada pela instância inferior, a tese defensiva que, embora apresentada de forma extremamente confusa, parece pleitear a fixação de regime de pena menos gravoso.<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Isso porque "o agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).<br>Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão defensiva depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).<br>Desse modo, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).<br>Frise-se, ademais, ser intransponível o não conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto tenha sido a referida impugnação realizada com referência a outro réu, a outros crimes e a outro processo de origem, de número 0803786-54.2022.8.15.0131 (enquanto o presente processo de origem tem numeração 0802867-65.2022.8.15.0131), totalmente distintos do caso em questão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; no mérito, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA