DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Walkiria Madalena Sedrez contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 218):<br>RECURSO INOMINADO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À NOMEAÇÃO DO EXPERT A TEMPO E MODO OPORTUNOS - AÇÃO QUE TRAMITAVA ATÉ ENTÃO PELO RITO ORDINÁRIO - PROFISSIONAL SUFICIENTEMENTE HABILITADO PARA A FUNÇÃO - QUESITAÇÃO INTEGRALMENTE RESPONDIDA - ATESTADOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE NÃO SÃO SUBSCRITOS POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIDADE MÉDICA DIRECIONADA - PREFACIAL RECHAÇADA - NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NÃO VERIFICADA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - NULIDADE AFASTADA - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO INCAPACITANE QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS REAFIRMANDO A CONDIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A requerente alega que referido acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento do cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de realização de prova pericial.<br>Ao final, requer a reforma da decisão da Turma Recursal "para que nos termos da jurisprudência dominante do STJ, seja anulado o Voto e reaberta a instrução para realização da prova pericial com médico especialista em Psiquiatria" (fls. 248-249).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A despeito do esforço argumentativo empreendido pela requerente, o pedido aqui deduzido não merece conhecimento.<br>Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>No caso, a requerente defende, em suma, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Convém assinalar, no entanto, que "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).<br>Nessa mesma linha "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/7/2021).<br>Tem-se, desse modo, que o pedido de uniformização não é o instrumento destinado ao exame de suposta divergência com a jurisprudência desta Corte, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.