DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PAULO FRANCHINI MELLO, ACILIO FARIA GUIMARÃES, CARLOS ALBERTO SANCHES RODRIGUES, CLÁUDIO PEREIRA DANTAS, CELSO THADEU DA SILVA PEREIRA BASTOS, JOSÉ BENÍCIO VIANNA BRAGA, JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS, ESPÓLIO DE JOSÉ GORISTEIN, JOSÉ MARCUS RODRIGUES PEREIRA BASTOS, LUIS EMYGDIO DE OLIVEIRA, LUIZ FELIPE SIMÕES VELOZO, MOYSES DIVAN e VILMA TEREZINHA DOS SANTOS NAPOLEÃO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, c.c. art. 1.029, caput, e § 5º, III, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ), nos autos do Processo n. 0017711-13.2023.8.19.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa ao pedido de expedição de precatórios complementares para juros moratórios (fls. 51-54), bem como rejeitou os embargos de declaração (fls. 99-101), produzindo como efeito a subsistência da decisão que indeferiu o pedido de expedição de precatórios complementares.<br>Na origem, os recorrentes ajuizaram cumprimento de sentença decorrente do Processo Principal n. 0077301-65.1993.8.19.0001, alegando, em descrições, que, após o pagamento final do precatório original em 27/12/2013, protocolaram, em 17/12/2018, pedido de expedição de precatórios complementar para cobrança de juros moratórios incidentes entre a data da elaboração dos cálculos e a dados da expedição do precatório, com a planilha apresentações em 24/07/2020 (fls. 106-107).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em sede de ação pelo procedimento comum, na fase de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pela executada, para que reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Requerimento de expedição de precatório complementar para pagamento dos juros moratórios. Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal. Interrupção do fenômeno temporal não configurada na espécie. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 99-101), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 99):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão colegiada que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, ora embargante. Ação pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada, para que reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Requerimento de expedição de precatório complementar para pagamento dos juros moratórios. Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal. Interrupção do fenômeno temporal não configurada na espécie. Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 105-142), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade dos acórdãos por falta de fundamentação válida e violação do art. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 489, caput e inciso II, § 1º, incisos IV e VI, e § 6º, do mesmo diploma, ao argumento de que não foram enfrentados os pontos relativos à prescrição e à necessidade de observância das decisões vinculativas em temas repetitivos (fls. 115-118). No mérito, sustenta: (i) a existência de decisões vinculativas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tema n. 291) e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema n. 96), afirmando que a tese firmada inicialmente no STJ, em 2010, produziu verdadeira condição suspensiva apta a impedir o curso da prescrição, nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil, até o julgamento do RE 579.431 (Tema n. 96), com trânsito em 16/08/2018, e posterior revisão da tese pelo STJ (REsp 1.665.599, Questão de Ordem, Corte Especial, 20/03/2019) (fls. 112-121); (ii) que o prazo prescricional aplicável aos precatórios complementares é sempre o quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado do pagamento final do precatório original, sendo inaplicável o art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 (fls. 125-133); e (iii) que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a interrupção da prescrição retroage à data do protocolo do pedido, independentemente da apresentação imediata da planilha, invocando os arts. 240, §§ 1º e 2º; 509, § 2º; 534; 535; 771; 801; 802; 910 a 913; 926; 927, § 4º; 976; e 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil (fls. 134-138). Ao final, requer a admissão do recurso com efeito suspensivo; a declaração de nulidade dos acórdãos por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; alternativamente, o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do alegado excesso de execução; e a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 139-140).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDERJ (fls. 345-351), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF; deficiência de fundamentação - Súmula n. 284/STF) (fls. 347-348), incidência da Súmula n. 7/STJ por exigência de revolvimento fático-probatório (fl. 349), bem como inviabilidade de análise de direito local com analogia à Súmula n. 280/STF e matéria de cunho constitucional (art. 6º da LINDB como reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) (fls. 349-350). Requer a inadmissão do recurso especial e, subsidiariamente, seu improviso (fl. 351).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 353-356).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial merece parcial provimento na parte em que conhecida.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 52-54; grifos nossos):<br>5. Cediço que cabível a expedição de precatório complementar referente ao pagamento de encargos moratórios supervenientes à data dos cálculos do precatório original, pelo período entre sua elaboração e o pagamento do débito, conforme decidido em julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, e resultante do Tema nº 96, porquanto incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.<br>6. O prazo, para tanto, é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /1932, tendo como termo inicial a data do pagamento do débito originário, ou de sua última parcela, quando for o caso.<br>7. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:<br> .. <br>8. Não se discute nos autos a data do pagamento do precatório, que se deu em 27/12/2013. Os agravantes peticionaram nos autos em 17/12/2018, requerendo a expedição de precatório complementar que contemplasse o pagamento dos juros pelo período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório (índice 953 dos autos originários).<br>9. Todavia, como esclarecido pelo agravante, o que se pretende é a complementação do valor do próprio precatório, o valor dos juros existentes no período compreendido entre o cálculo e sua requisição (itens 27 e 28 de fl. 10 do índice 2). Nesta hipótese, o requerimento do precatório complementar teria como termo inicial do prazo prescricional a data da requisição quando se dá o conhecimento da defasagem, e, ainda, o prazo prescricional seria de dois anos e seis meses, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942.<br>10. Ademais, também correta a decisão no que se refere à desobediência ao disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, por não ter sido apresentada a planilha de débito. Neste sentido, ainda, o Aviso CGJ nº 826/2018, item 1: nos processos onde a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, sendo sua liquidação requerida por uma das partes e dependendo a apuração do valor apenas de cálculo aritmético, será solicitado que o próprio interessado apresente memória atualizada do crédito, inclusive se o assistido for beneficiário de gratuidade de justiça, na forma prevista no artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil vigente, salientando que, se os cálculos aparentemente excederem os limites da decisão exequenda, poderá o magistrado, posteriormente, remeter os autos à Central de Cálculos Judiciais para apuração de eventual discrepância.<br>De início, considerando a transcrição acima, verifico que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à tese recursal de que o acórdão recorrido teria violado os arts. 199, inciso I, do Código Civil, art. 543 do CPC/1973, arts. 927, § 4º, 976, § 6º, e 985, incisos I e II, todos do CPC/2015, em que se sustenta que a tese firmada inicialmente no STJ, em 2010, produziu verdadeira condição suspensiva apta a impedir o curso da prescrição,<br>O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça fixou tese, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que " i ncidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".<br>A propósito:<br>QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO. TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96/STF. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291. PARECER FAVORÁVEL DO MPF.<br>1. Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral). As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida.<br>2. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF).<br>3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.<br>4. Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF.<br>(QO no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 2/4/2019.)<br>O prazo prescricional para requisitar a expedição de precatório complementar é o previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, é um prazo quinquenal que tem como termo inicial o pagamento da última parcela do precatório antecedente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 291 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA.<br>I - Conforme o descrito no tema 291 do STJ, "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)". Assim, existindo diferença de valores entre o trânsito em julgado e o primeiro precatório é devida a expedição de novo precatório para atualizar a conta.<br>II - Quanto ao trânsito em julgado, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo para a expedição de novo precatório (precatório complementar) é de cinco anos, a contar do pagamento da última parcela do precatório antecedente, sendo de rigor o afastamento da aludida prescrição, tendo em vista que o precatório complementar foi requerido no mesmo ano que realizado o pagamento do requisitório originário.<br>III - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.948.205/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRICÃO. PRAZO. OBSERVÂNCIA.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).<br>2. O Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.<br>3. Prescreve em cinco anos o prazo para requerer precatório complementar, no caso de saldo remanescente, contados do pagamento da última parcela. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 382.664/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PELA METADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para reclamar a expedição de precatório complementar é quinquenal, ainda que contado da última parcela.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.322.039/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.)<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.<br>1. O prazo prescricional para pleitear complementação de precatório parcelado em 8 anos, nos termos do art. 33 do ADCT, é quinquenal, contado a partir do pagamento da última parcela.<br>2. É incontroverso que a última parcela foi paga em 29.12.1999 e o pedido de complementação foi formulado em 12.8.2004, menos de 5 anos depois, conforme relatado no acórdão recorrido e afirmado pelo próprio Estado. Inexiste, a toda evidência, prescrição.<br>3. Parece que houve engano da recorrente ao consignar que transcorreram "oito anos após o pagamento da oitava parcela" para o pleito de complementação. Se a pretensão era discutir a contagem do prazo pela metade, nos termos do art. 3º do Decreto 4.597/1942, isso não foi analisado pelo TJ-SP e, aparentemente, passou despercebido no momento em que se formulou o Recurso Especial.<br>4. Recurso Especial não provido.<br><br>(REsp n. 1.264.502/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS CONTRARRAZÕES. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. TERMO A QUO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.<br>1. A tese relacionada à ausência de publicação caracteriza inovação recursal, pois não alegada em momento oportuno, qual seja, nas contrarrazões ao recurso especial.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para a requisição de precatório complementar é quinquenal, iniciando-se após o pagamento da ultima parcela, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.<br>3. Hipótese em que transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o pagamento da última parcela e o ajuizamento da presente ação.<br>Prescrição caracterizada.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 41.588/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.)<br>Na hipótese, considerando as datas expostas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, como o pagamento da última parcela do precatório antecedente se deu em 27/12/2013 e os ora recorrentes peticionaram nos autos requerendo a expedição de precatório complementar em 17/12/2018, antes do decurso do prazo quinquenal, deve ser afastada a prescrição.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para para afastar a prescrição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES E OBSCURIDADE INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE RECURSAL DE QUE TERIA OCORRIDO A SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO COM O TEMA N. 291 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.