DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX MOREIRA BENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido no HC n. 0810345-54.2025.8.14.0000.<br>Extrai-se dos autos que, em 20/05/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com arbitramento e recolhimento de fiança e consequente soltura.<br>Consta, ainda, que, no dia 22/05/2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288-A, 158, § 1º, 150, § 1º, e 330, todos do Código Penal, bem como nos arts. 16, caput, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo o mandado sido cumprido em 24/05/2025.<br>Neste writ, afirma a parte impetrante que não haveria elementos concretos de periculosidade, risco à ordem pública, reiteração delitiva, embaraço à instrução ou fuga, destacando que, após a liberdade decorrente de fiança, o paciente teria retomado sua rotina laboral e se apresentado espontaneamente ao tomar conhecimento do mandado expedido.<br>Argumenta que o paciente desconhecia a presença das armas no veículo e, ainda que as tivesse visto, não seria exigível concluir pela ilicitude, considerando que o corréu Ronyson Sudário Ramos Gomes - policial militar - teria informado que os artefatos estavam sob sua guarda para manutenção, como dirigente de clube de tiro, indicando os legítimos proprietários em sede policial e administrativa.<br>Afirma que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa na Vicinal Picadão, histórico de emprego lícito junto à Mineradora Vale e apresentação voluntária à delegacia quando soube do mandado -, circunstâncias que indicam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Com relação à alegada ausência de provas da autoria delitiva, cumpre registrar que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No mais, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 53-54; grifamos):<br>No caso dos autos, tenho que necessária a custódia preventiva a fim de se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Conforme narrado, os acusados, além de serem surpreendidos em posse de uma vasta lista de armamentos  id 143643942 - pág. 5/6 , constata-se ainda as condutas de terem ameaçado a vítima, constrangendo-a com "modus operandi" assemelhado a milicia armada, conforme os depoimentos já apresentados. Portanto, a ordem pública de Ourilândia do Norte-PA, neste momento, precisa ser assegurada em virtude da gravidade concreta dos agentes.<br>Importante destacar as informações colhidas no que toca à periculosidade em concreto que resta evidenciada não apenas pela quantidade e potencial lesivo das armas apreendidas, mas também pelo contexto da prisão, que indicam que o suspeito, que empreendeu fuga, OTAHIL VIEIRA BARRETO proferiu ameaças contra a vítima, acompanhado de ALEX MOREIRA BENTO e RONYSON SUDARIO RAMOS GOMES, que estavam encapuzados e fortemente armados em propriedade rural, em situação conflituosa envolvendo disputas por rebanho bovino, gerando fundado temor na vítima que, acreditando tratar-se de pistoleiros, imediatamente acionou a polícia.<br>Portanto, pela gravidade concreta do crime, tais circunstâncias revelam acentuada periculosidade dos agentes, bem como a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, de tal modo que as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para a consecução do referido efeito.<br>Assim, anoto, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, ser a prisão preventiva a medida cautelar adequada ante o cenário acima indicado.<br>Além disso, em relação ao requisito do art. 313 do CPP, observo que também se encontra atendido, uma vez que o delito sob análise possui previsão em abstrato de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos (inciso I, do art. 313 do CPP).<br>Noto, ainda, que gravidade concreta dos delitos praticados, evidenciada pelo arsenal bélico empregado e pela natureza da suposta milícia constituída, torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. A mera aplicação de medidas restritivas não possui a eficácia necessária para conter a periculosidade demonstrada pelos agentes e garantir a ordem pública. A custódia cautelar, no momento, é a única medida proporcional à gravidade dos fatos e adequada aos fins da persecução penal.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva.<br>Os elementos apontados no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br>3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.<br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br>5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA