DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON GONCALVES ICHIBA GUIMARAES, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo em execução nº 0002928-31.2024.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses pela prática do delito previsto no art. 157, caput , c/c 14, II, c/c 61, caput, II, "j", todos do Código Penal e teve deferido pedido de indulto pelo Juízo da Vara de Execuções.<br>Inconformado, o Ministério Público recorreu, e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para o fim de cassar o indulto deferido, argumentando que o sentenciado não preenche os requisitos para a obtenção do benefício, em razão do abandono do cumprimento das condições do regime aberto. Segundo a decisão, esse fato impediria a aplicação do artigo 2º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que o óbice aplicado pela autoridade coatora não encontra respaldo no referido Decreto. Afirma que a negativa do benefício com base na ausência de comparecimento, sem a apuração formal de falta grave, configura constrangimento ilegal.<br>Aduz que, ao considerar o abandono do cumprimento das condições do regime aberto como impeditivo para a concessão do indulto, o Tribunal de origem violou o princípio da legalidade que rege a execução penal e a concessão de benefícios.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de indulto.<br>Subsidiariamente, pede "seja provido o recurso em menor extensão tão somente para determinar que o juízo de piso reanalise o pleito defensivo, aplicando a norma do artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/23".<br>Informações prestadas (fls. 110/113; 115/122).<br>Manifestação Ministerial, pelo não conhecimento do writ (fls. 127/129)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Do acórdão combatido, cumpre transcrever trecho, extraído do respectivo voto condutor (fl. 9/10):<br>A questão é simples: 1. o Agravado foi condenado às penas de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 05 dias-multa, calculados no mínimo legal, pelo crime de roubo simples tentado (artigo 157, "caput", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal); 2. conforme "Ficha do Réu" (fls.47/48, 58/59, 60/61), desde a realização da audiência admonitória (fls.39/40), na data de 08.08.2022, quando o Agravado tomou ciência de todas as obrigações e condições impostas para o cumprimento da pena em regime aberto, o Agravante NUNCA compareceu em Juízo "para comprovar o exercício de trabalho, exibindo declaração escrita do empregador e informar permanência no endereço residencial declarado, ou comunicar toda e qualquer mudança ou alteração do mesmo" conforme obrigação imposta no item "4" da Audiência Admonitória; 3. ao abandonar o cumprimento das condições do regime aberto, o sentenciado interrompeu de fato o cumprimento da pena; 4. ora, não se pode "perdoar" pena daquele que não se encontra em efetivo cumprimento de pena; 5. em outras palavras, não há como se conceder indulto da pena (ou qualquer outro benefício executório) ao sentenciado que abandonou o sistema prisional e, portanto, repita-se, não está em cumprimento de pena.<br>Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o sentenciado deixou de cumprir a condição imposta de comparecimento mensal em Juízo, destinada à comunicação e justificativa de suas atividades, conduta que, em tese, configura falta disciplinar de natureza grave. Desse modo, não se encontra preenchido o requisito subjetivo indispensável à concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023.<br>Dispõe o art. 6º, caput, do Decreto n. 11.846/2023:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.<br>Com efeito, nos termos do referido ato normativo, a prática de falta grave nos doze meses que antecedem a publicação do Decreto tem o condão de obstar a concessão do benefício, sendo certo que o dispositivo em comento não estabelece limite temporal para a homologação da falta, a qual pode ocorrer até a data da publicação do Decreto ou em momento posterior.<br>Nessa linha de intelecção, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a homologação da infração disciplinar pode ocorrer tanto anteriormente quanto posteriormente ao ato presidencial, não se exigindo, portanto, coincidência temporal entre a prática da falta e sua formal homologação. Em síntese, o aspecto determinante reside no momento da prática da infração, que deve ter ocorrido dentro do lapso temporal estabelecido pelo respectivo decreto, sendo essa a circunstância capaz de obstar a concessão do benefício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.<br>2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.<br>3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.<br>A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 956.684/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Por fim, do que consta dos autos, a matéria relativa ao pedido subsidiário no sentido de determinar que o juízo de piso reanalise o pleito defensivo, aplicando a norma do artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/23, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus<br> EMENTA