DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA CRISTINA MONTEIRO SANSON, ANA CRISTINA MONTEIRO SANSON MALLMANN, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 1.993-2011):<br>"REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CRIMINAL. Tema n.º 1.098 no STJ. A oferta do acordo de não persecução penal é uma faculdade do órgão acusador. As rés não confessaram formal e circunstancialmente a prática do crime. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia, não se podendo aplicá-lo após o início da persecução penal, ainda mais quando já tiver sido proferida a sentença condenatória ou, mais grave ainda, após o trânsito em julgado como ocorreu no caso dos autos. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. REVISÃO CRIMINAL IMPROVIDA."<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.039-2.044), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.045-2.055).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 28-A, caput e §2º, e art. 615, caput e §1º e art. 654, §2º, todos do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, que a revisão criminal foi improvida em afronta à retroatividade benéfica e à aplicação imediata do ANPP em processo ainda em curso quando da vigência da Lei 13.964/2019. Defende que preenchia os requisitos legais para o oferecimento do acordo. Requer a concessão da ordem de ofício.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 2.115-2.123), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2.128-2.141), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.214-2.216).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre o suposto cabimento do acordo, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que não é possível a propositura de ANPP quando o requerimento se dá após o trânsito em julgado da condenação, tal como ocorreu no caso em apreço. (e-STJ, fls. 1.997). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Destaco, por fim, que não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).<br>5. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA