DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Leonardo Rodrigues dos Santos contra o acórdão de fls. 553/559, proferido à unanimidade pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, resumido pela seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 1739/SED/2024. CARGO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL. EDITAL QUE EXIGE A HABILITAÇÃO PELA LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPETRANTE TECNÓLOGO EM TURISMO. REALIZAÇÃO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR EM PEDAGOGIA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS QUE HAVERIA DE OCORRER EM ÁREA AFIM E QUE TÃO SOMENTE HABILITARIA PARA A DOCÊNCIA NAQUEALA ÁREA E NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA A ATUAÇÃO PEDAGÓGICA NAS SÉRIES INICIAIS. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO QUE NUNCA PERMITIRAM A HABILITAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS PELO IMPETRANTE. MÚLTIPLOS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>ORDEM DENEGADA. (fl. 560).<br>Nas razões do recurso ordinário, fls. 569/592, o recorrente alega que "a Resolução 2/2015 (do CNE) tenha se limitado a autorizar que a formação pedagógica estivesse atrelada à área de conhecimento do profissional, é importante destacar que, além de referida resolução - assim como todas as outras - se destinar às instituições de ensino, não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa de que o Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado" (fl. 579). Acrescenta que "aqueles que iniciaram sua formação pedagógica em Pedagogia até a implementação das diretrizes previstas na Resolução CNE/CP nº 2/2019 (lidas em conformidade com o Parecer CNE/CEB nº 02/2019) possuem direito líquido e certo a ter considerado, para fins de habilitação na vaga pretendida que exige Licenciatura plena em Pedagogia, o diploma de Formação Pedagógica em Pedagogia, já que não se pode querer tolher formações ocorridas na vigência de normativa anterior que não impunha vedação ao curso de formação pedagógica em Pedagogia, e, ademais disso, concedia aos docentes deste curso o título de Licenciatura em Pedagogia" (fl. 584). Complementa que no caso do recorrente "seu início se deu em data anterior a dezembro de 2022, pelo que inaplicáveis as disposições que vedaram a extensão do curso de Formação Pedagógica ao curso de Pedagogia" (fl. 587).<br>Em contrarrazões, às fls. 593/598, o Estado de Santa Catarina aponta falta de dialeticidade, pois o recorrente reitera as mesmas teses já analisadas pela Corte de origem. No mais, argumenta que o autor não cumpre um dos requisitos previstos no edital do certame e destaca que diploma de Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia não se confunde e não equivale á graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia.<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, manifestou-se pelo não provimento do apelo, consoante parecer de fls. 632/637 , resumido na ementa que se segue:<br>Direito Administrativo. Processo seletivo. Orientador Educacional. Inabilitação. Formação inicial em Tecnólogo em Turismo. Complementação acadêmica em "formação pedagógica em pedagogia". Distinção quanto à "Licenciatura Plena em Pedagogia". Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ausência de direito líquido e certo.<br>1. A "formação pedagógica em pedagogia" representa uma modalidade de complementação de estudos, direcionada a portadores de diploma de curso superior que procuram habilitação específica para a docência na área da formação inicial. O curso de "Licenciatura Plena em Pedagogia", por outro lado, constitui formação inicial voltada à ciência da Educação e ao preparo integral e pleno da docência fundamental, nela incluída o ensino especial.<br>2. A "formação pedagógica em pedagogia" não confere o título de pedagogo e nem equivale, em termos acadêmicos e profissionais, ao curso de "Licenciatura Plena em Pedagogia", diferenciando-se em conteúdo, carga horária e abrangência.<br>Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança. (fl. 632).<br>Recurso tempestivo e representação regular (fl. 33).<br>Benefício de gratuidade de justiça requerido na origem (fl. 447).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Consoante expressamente prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator  ..  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão . recorrida".<br>Assim, o presente apelo não merece avançar para além da barreira do juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, na hipótese que ora se apresenta ao exame desta Corte Superior, o Tribunal estadual denegou a ordem, à unanimidade, por entender ausente direito líquido e certo.<br>Segundo a Corte catarinense:<br>O que desses precedentes se transpõe para a solução deste caso é a conclusão de que o curso de Formação Pedagógica, como o apresentado pelo impetrante, habilitaria o candidato tão somente para a atuação nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e no ensino técnico - e apenas quando combinado com a afinidade da área de conhecimento da graduação anteriormente concluída, por exemplo formando um professor de biologia, física ou geografia.<br> .. <br>E considerou-se, no mesmo parecer, que o impetrante, que é Tecnólogo em Turismo, tão somente apresentou diploma do curso de formação pedagógica (não graduação) em pedagogia como complemento à formação inicial, de modo que não estaria habilitado à atuação pedagógica como Orientador Educacional<br> .. <br>Tais diplomas, portanto, não habilitariam o candidato para a atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, pois se exigiria a formação própria de graduação com licenciatura em pedagogia para lecionar ou atuar no ensino pedagógico dessas turmas.<br> .. <br>Ademais, na hipótese, a fim de sustentar o direito, o impetrante ainda compara a situação com aquela referente à exclusão das formações específicas da Licenciatura em Pedagogia pela Resolução CNE/CP n. 01/2006, inclusive citando precedente desta Câmara de Direito Público:<br>"Ora, raciocínio semelhante deve ser aplicado no caso em comento: se, pelo menos até dezembro de 2022, a Formação Pedagógica em Pedagogia era permitida e se sua conclusão concedia aos docentes graduados o título de Licenciatura em Pedagogia, não se pode, em relação a esses professores que obtiveram sua formação nesses moldes"<br>Mas aí reside o erro de premissa do impetrante, pois a formação pedagógica em pedagogia - nunca - teve o condão de conceder aos graduados o título de formação superior em Licenciatura Plena em Pedagogia.<br>O que a resolução permitia - e que ainda se permite - é que os graduados não licenciados realizassem formação pedagógica na área em que possuam formação e assim aperfeiçoem a sua graduação para o nível da licenciatura - na mesma área em que antes eram bacharéis. (fls. 555/558).<br>Todavia, nas razões recursais, o recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos da decisão que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada pela peça vestibular, insistindo em alegar que "em que pese o entendimento de que mesmo a Resolução 2/2015 (do CNE) tenha se limitado a autorizar que a formação pedagógica estivesse atrelada à área de conhecimento do profissional, é importante destacar que, além de referida resolução - assim como todas as outras - se destinar às instituições de ensino, não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa de que o Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado" (fl. 579).<br>Mas com isso, negligencia o recorrente a necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, deixando de combater especificamente os seguintes fundamentos do aresto combatido : a) O que desses precedentes se transpõe para a solução deste caso é a conclusão de que o curso de Formação Pedagógica, como o apresentado pelo impetrante, habilitaria o candidato tão somente para a atuação nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e no ensino técnico - e apenas quando combinado com a afinidade da área de conhecimento da graduação anteriormente concluída, por exemplo formando um professor de biologia, física ou geografia (fl. 555); b) Tais diplomas, portanto, não habilitariam o candidato para a atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, pois se exigiria a formação própria de graduação com licenciatura em pedagogia para lecionar ou atuar no ensino pedagógico dessas turmas (fl. 555); c) O que a resolução permitia - e que ainda se permite - é que os graduados não licenciados realizassem formação pedagógica na área em que possuam formação e assim aperfeiçoem a sua graduação para o nível da licenciatura - na mesma área em que antes eram bacharéis (fl. 558).<br>Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, como dito, impede o conhecimento do recurso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021).<br>Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA