DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE MAURILIO BONIFACIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.203962-3/000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante no dia 14/6/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º e §13, do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, alega a Defesa que a prisão preventiva foi decretada com base na alegação genérica de garantia da ordem pública, sem fundamentação concreta e idônea quanto à existência do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, em desacordo com os arts. 312 e 313 do CPP e com o art. 93, inciso IX, da Constituição, sobretudo à luz da excepcionalidade e subsidiariedade da medida extrema.<br>Argumenta que o recorrente é primário e de bons antecedentes, e que no caso em análise se mostram suficientes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, que a prisão cautelar é desproporcional e não homogênea, à vista da possibilidade de imposição de regime prisional menos gravoso ao final.<br>Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento do recurso, com expedição de salvo-conduto. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 153-155.<br>Foram prestadas informações às fls. 158-159 e 160-163.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 169-176, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 123-128; grifamos):<br>Quanto aos fatos, transcrevo o histórico da ocorrência (doc. de ordem 02, fls. 15/21):<br>"ACIONADOS VIA COPOM COMPARECEMOS A RUA IRLANDA Nº184, BAIRRO IRAILDA DOS SANTOS RIBEIRO LOCAL AONDE ESTARIA ACONTECENDO UMA BRIGA ENTRE FAMILIARES. NO LOCAL FOMOS RECEBIDOS PELA SRA J. A. B. M. (VÍTIMA 01) NOS RELATANDO QUE SEU MARIDO SR. FERNANDO MAURÍLIO BONIFÁCIO (AUTOR) COMEÇOU A DISCUTIR SEU IRMÃO SR. JOSÉ ANGELO BONIFÁCIO (VÍTIMA 02) POR MOTIVOS FÚTEIS E QUE EM DADO MOMENTO SR FERNANDO AGREDIU SR. JOSÉ ÂNGELO COM UM VASO DE PLANTA E POSTERIORMENTE QUANDO ESTAVA CAIDO AO SOLO COM UM BASTÃO DE MADEIRA, DANDO VARIAS PAULADAS NA CABEÇA E NO CORPO DE JOSÉ ÂNGELO, PARANDO APENAS QUANDO FAMILIARES O RETIRARAM DE CIMA DA VÍTIMA. SRA J. A. B. M. RELATOU AINDA QUE QUANDO FOI TENTAR IMPEDIR QUE FERNANDO CONTINUASSE AGREDINDO SEU IRMÃO JOSÉ ÂNGELO, FERNANDO A EMPURROU E DESFERIU UM TAPA EM SEU ROSTO. SEGUNDO SRA J. A. B. M., NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE FERNANDO A AGRIDE E DISSE QUE TEME POR MAIORES AGRESSÕES TENDO EM VISTA QUE É AMEAÇADA CONSTANTEMENTE. SRA J. A. B. M. FOI ENCAMINHADA AO HOSPITAL SANTA ISABEL SENDO ATENDIDA PELO PRONTUÁRIO MÉDICO Nº3336/03 TENDO O DECLARAÇÃO MÉDICA ANEXA A ESTE REDS E ENCAMINHADA POSTERIORMENTE A DELEGACIA DE PLANTÃO DA POLICIA CIVIL. NO LOCAL A VITIMA 02, SR JOSÉ ÂNGELO ENCONTRAVA-SE COM CORTE PROFUNDO NA CABEÇA, SANGRAMENTO INTENSO E FALA CONFUSA SE QUEIXANDO TAMBÉM DE DORES NAS PERNAS, Fl. 4/9 SENDO LEVADO PELA EQUIPE DO SAMU ATÉ O HOSPITAL SANTA ISABEL ONDE FOI ATENDIDO PELO PRONTUÁRIO Nº 6002/14 E FICOU AOS CUIDADOS DA EQUIPE MÉDICA NO SETOR DE EMERGÊNCIA SENDO LEVADO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES, SEM MAIORES INFORMAÇOES ATÉ O PRESENTE MOMENTO. SR FERNANDO RELATOU QUE RECEBEU SEU CUNHADO SR. JOSÉ ÂNGELO EM SUA RESIDÊNCIA, TIVERAM UM DESENTENDIMENTO E QUE SR. ÂNGELO O BATEU COM UMA PANELA SEM MOTIVO ALGUM. SR FERNANDO ASSUMIU QUE BATEU COM O BASTÃO DE MADEIRA EM SR. JOSÉ ÂNGELO PORÉM APENAS PARA SE DEFENDER. (..)"<br>Em razão de tais fatos, o paciente foi preso em flagrante delito e, a requerimento do Ministério Público, a autoridade apontada como coatora converteu a prisão em preventiva, aos seguintes fundamentos (doc. de ordem 02, fls. 66/68):<br>"(..) No mais, observo quanto ao pedido de conversão da prisão flagrante em preventiva, que os autos revelaram prova da materialidade, indícios de autoria, consoante se verifica das declarações colhidas e dos laudos médicos juntados aos autos, sendo certo que a descrição dos fatos revelou, em linha de princípio, emprego de acentuada violência, que colocou em risco a vida de uma das vítimas e a integridade física da companheira do acusado. Ademais, embora o réu seja tecnicamente primário, o conteúdo de sua CAC revela outros envolvimentos criminais, estando o autuado respondendo a outro processo, também de violência doméstica, tudo a deixar claro que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novos delitos, e muito menos de salvaguardar a integridade física, a vida e a integridade psicológica das vítimas. Importante ressaltar que os delitos em apuração somam pena máxima superior a 04 anos, se mostrando presente também o requisito estabelecido no art. 313, I, do C. P. P. Diante do exposto, converto a prisão flagrante do autuado Fernando Maurílio Bonifácio em prisão preventiva, para fins de resguardo da ordem pública, e para a garantia da integridade física e psicológica das vítimas, tudo nos termos determinados pelos artigos 312, 313, I, ambos do Código de Processo Penal e art. 12- C, §2º, da lei 11340/06. (..)"<br>Pois bem.<br>É cediço que a prisão cautelar, para ser válida, deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo ou à ordem pública.<br>No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e da integridade física da vítima (doc. de ordem 02, fls. 66/68), sobretudo considerando a gravidade concreta das condutas em apuração, já que o paciente teria, com emprego de acentuada violência, agredido fisicamente sua companheira e seu cunhado.<br>Segundo se extrai dos autos (doc. de ordem 02, fls. 05/08, 11/12), o paciente, em tese, jogou um vaso de plantas na vítima José, seu cunhado, após iniciarem uma discussão por motivo fútil. Ato contínuo, o suplicante desferiu várias pauladas na cabeça do ofendido, que já estava caído ao solo, causando as lesões constantes no relatório médico acostado ao doc. de ordem 02, fl. 27.<br>Ainda, ao tentar socorrer o irmão, a companheira do paciente, J. A. B. M., também foi agredida pelo marido com um tapa no rosto, o que causou lesão em seu lábio, também descrita por profissional médico (doc. de ordem 02, fl. 23).<br>Ademais, a vítima J. A. B. M. declarou que não é a primeira vez que foi agredida pelo paciente, e que também é constantemente ameaçada por ele (doc. de ordem 12, fls. 11/12).<br>Consigno, por oportuno, que o fato de J. A. B. M. não ter requerido medidas protetivas de urgência contra o marido não descaracteriza a gravidade concreta dos fatos apurados nem afasta o periculum libertatis no caso.<br>Certo é que, nos termos do art. 312 do CPP, o presente writ veio acompanhado de documentos suficientes a se concluir pela existência dos crimes, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.<br>Nessa esteira, constata-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois está lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, obedecendo ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Acrescenta-se ainda que o caso merece maior atenção, sendo certo que em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima e de seus dependentes, conforme determina o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, além de assegurar que a instrução processual correrá de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação por parte do autor contra a vítima.<br>(..)<br>De mais a mais, quanto às eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, registro que, por si só, não lhe garantem o direito à liberdade, devendo tais circunstâncias ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, sendo certo que, se subsistentes os requisitos da prisão preventiva, como in casu, inviável a concessão da liberdade provisória.<br>(..)<br>Ante o exposto, não detectada qualquer ilegalidade na decisão que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva do paciente, impossível a concessão da ordem.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva, considerando a gravidade dos fatos atribuídos ao recorrente e na necessidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima, tendo em vista que a ofendida relatou ter sido agredida outras vezes, além de destacar que constantemente é ameaçada pelo acusado , o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. (..) NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VIDA DA VÍTIMA (CRIANÇA). CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP. A propósito: HC 350.435/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.700/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal.<br>2. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, em habeas corpus, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado.<br>3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJE de 18/4/2024; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, destaco que, na forma consolidada na jurisprudência desta Corte, a desproporcionalidade da custódia cautelar em razão da suposta pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na es treita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (..) (AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA