DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência, com pedido liminar, em que são suscitantes TCI BPO - TECNOLOGIA, CONHECIMENTO E INFORMAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ROBERTO CAMPOS MARINHO FILHO e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e o JUÍZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Ação em trâmite no juízo cível: recuperação judicial da primeira suscitante. (Processo nº 0707013-87.2014.8.02.0001)<br>Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: reclamatória ajuizada por JEFFERSON SILVA RIBEIRO. (Processo nº. 0142500-97.2009.5.01.0074)<br>Conflito de competência: alegam, em síntese, que o plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente, prevê, expressamente, por meio de suas cláusulas, a extinção das execuções em curso contra a recuperanda e seus sócios relativas aos créditos abarcados pelo plano e, assim, que é inviável o prosseguimento da execução trabalhista mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Postulam, liminarmente, a suspensão da ação trabalhista, o desfazimento dos atos constritivos realizados e a designação do juízo recuperacional para resolver as questões sobre o patrimônio dos suscitantes.<br>Tutela antecipada: deferida às e-STJ fls. 332-333.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo recuperacional.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Consoante se observa das informações prestadas pelo juízo laboral , já foi proferida decisão definitiva, pela Justiça Trabalhista, acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 59/STJ. Nesse sentido: AgInt no CC 198.948/PR, Segunda Seção, DJe 17/2/2025; AgInt no CC 174.161/RS, Primeira Seção, DJe 20/6/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no CC 177.955/RS, Segunda Seção, DJe 1/6/2023 e AgRg no CC 134.360/SC, Primeira Seção, DJe 4/3/2016.<br>Com efeito, tendo havido pronunciamento judicial em caráter definitivo por um dos juízos em conflito, na hipótese, o Juízo Laboral, com decisão transitada em julgado (2/12/2024), em data anterior à instauração do presente incidente (22/7/2025; e-STJ fl. 15), fica afastada a existência de conflito de competência entre os juízos.<br>Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ veda o uso do conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais. Confiram-se: AgInt no CC 205.030/GO, Segunda Seção, DJe 24/2/2025; EDcl no AgInt no CC 203.165/SP, Segunda Seção, DJe 14/4/2025.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e revogo a liminar anteriormente deferida.<br>Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONDALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA DECIDIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Nos termos da Súmula 59/STJ, não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.<br>2. Conflito de competência não conhecido. Revogada a liminar anteriormente deferida.