ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VENDA CASADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Ocorre a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, à despeito da oposição dos embargos de declaração, não se manifesta acerca da controvérsia apontada no recurso especial.<br>2. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S. A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a não demonstração de violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Em suas razões, o banco agravante alega que, a despeito da decisão agravada, as omissões apontadas nas razões do recurso especial permanecem.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não se debruçou a respeito da cláusula que "facultara ao consumidor contratar seguro com a seguradora de seu interesse, bem como em relação à cláusula que permitia ao consumidor, inclusive, não contratar seguro algum" (fl. 415).<br>Afirma, portanto, que o Tribunal de origem aplicou de forma equivocada a tese firmada no tema n. 972 do STJ, consoante a qual não há impedimento à contratação do seguro com empresa integrante do mesmo grupo econômico daquela que concedeu o financiamento, desde que uma contratação não constitua condição à outra - como ocorre no caso concreto.<br>Requer, portanto, que se conheça do presente agravo e lhe seja dado provimento para que seja reconsiderada a decisão agravada e, por consequência, dado provimento ao especial, suprindo a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. VENDA CASADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Ocorre a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, à despeito da oposição dos embargos de declaração, não se manifesta acerca da controvérsia apontada no recurso especial.<br>2. Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O recurso reúne condições de prosperar.<br>Como bem destacado nas razões do agravo interno, a omissão apontada restringe-se a definir se o Tribunal de origem manifestou-se a respeito da "(i) Tela sistêmica do Sistema Nacional de Gravames - SNG comprovando o efetivo registro realizado, conforme a prestação do serviço contratado; (cláusula "B.6" do contrato, cujo teor demonstra a adesão voluntária e opcional ao seguro, e termo apartado de contratação do seguro)" (fl. 418).<br>No caso, ao analisar a referida controvérsia, o Tribunal concluiu o seguinte (fl. 245):<br>No caso sob comento, a instituição financeira não demonstrou ter oportunizado ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro, tampouco a opção de escolher com qual instituição fazê-lo, sendo inserido, unilateralmente, no contrato, o montante a ser pago a tal título (R$ 2.420,60 - Evento22, ANEXO4).<br>Nesse contexto, na esteira da orientação sedimentada pelo Egrégio STJ, resta caracterizada a venda casada, o que, à luz do disposto no artigo 39, inciso I, do CDC, configura prática abusiva, impondo-se a reforma da sentença, no particular, para declarar nula a cláusula que prevê a cobrança de valores a título de seguro.<br>Do excerto acima, conclui-se que o relator considerou que a situação dos autos caracterizou venda casada, posto que o banco agravante "não demonstrou ter oportunizado ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro, tampouco a opção de escolher com qual instituição fazê-lo" (fl. 245).<br>Contudo, a despeito da oposição dos embargos de declaração na origem, nada fora dito em relação à Cláusula B.6 do contrato firmado com a parte agravada, a qual, segundo exposto nas razões do especial, há a opção do consumidor assinalar "SIM" ou "NÃO" para a contratação do serviço da respectiva seguradora, bem como o termo em apartado de adesão ao seguro (fl. 278).<br>Do mesmo modo, seja no acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, seja no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, não há qualquer manifestação do Tribunal acerca da Tela sistêmica do Sistema Nacional de Gravames - SNG comprovando o efetivo registro realizado, conforme a prestação do serviço contratado.<br>Nesse contexto, entendo que assiste razão ao agravante quanto às omissões apontadas, motivo pelo qual a decisão agravada merece ser reconsiderada e, por consequência, dado provimento ao recurso especial, de modo a determinar que a Corte de origem manifeste-se a respeito dos pontos acima mencionados.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 406-409 e, por consequência, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer e prover o recurso especial, reconhecendo a violação d o art. 1.022, II, do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo manifeste-se a respeito da Tela sistêmica do Sistema Nacional de Gravames - SNG comprovando o efetivo registro realizado, conforme a prestação do serviço contratado; e sobre a cláusula "B.6" do contrato, cujo teor demonstra a adesão voluntária e opcional ao seguro, e termo apartado de contratação do seguro.<br>É o voto.