ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício de representação processual; e (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco de ratificação dos atos pretéritos.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662; 932, III, 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>A parte agravante defende a regularidade da representação processual.<br>Argumenta que, "além de advogado, o subscritor da peça é parte recorrente nos presentes autos, substituindo como co-ré sua falecida mãe que consta nas qualificações do processo, como "espólio de Sandra Maria Reis Mendes" (fls. 1.650-1.651).<br>Alega que, "embora exista acentuada discussão nesta Casa sobre a regularidade ou não da procuração assinada posteriormente à data da interposição do recurso, fato é que a presente peça pode ser recepcionada com a representativa legítima e ativa deste subscritor, que está devidamente cadastrado e regularizado junto a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção DF" (fl. 1.651).<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.658-1.660, em que se pleiteia o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.<br>2. A parte agravante alega a regularidade da representação processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício de representação processual; e (ii) saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ratificação tácita dos atos processuais é possível, conforme o art. 662 do CC, pois a procuração posterior configura ato inequívoco de ratificação dos atos pretéritos.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>8. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ratificação tácita dos atos processuais é possível mediante a juntada de procuração posterior, pois configura ato inequívoco de ratificação. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 662; 932, III, 1.003, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018 .<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de usucapião, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00.<br>Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à regularidade da representação processual quando a parte, intimada para sanar o referido vício, apresenta instrumentos de mandatos com data posterior à da interposição dos recursos destinados à esta Corte.<br>Registre-se que, nos termos do art. 662 do CC, a representação pode ser considerada regular desde que haja a ratificação dos atos anteriormente praticados.<br>Destaco, por oportuno, o citado artigo:<br>Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.<br>Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.<br>Conforme a redação do parágrafo único do referido artigo a ratificação há de ser expressa ou resultar de ato inequívoco. Assim, ainda que na procuração juntada aos autos após a intimação da Presidência desta Corte (fl. 1.639) não haja expressamente a ratificação dos atos pretéritos, esta diligência do mandante configura ato inequívoco de ratificação. Nesse sentido, a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa (Venosa, Sílvio de Salvo; Código Civil Interpretado; São Paulo; Atlas, 2010; fl. 643, destaquei):<br>A ratificação pode ser expressa ou tácita, não se exigindo, portanto, a prova escrita, dependendo da vontade, bem como da oportunidade e conveniência das partes. A confirmação tácita resultará de qualquer ato do mandante ou comportamento que denote aprovação dos atos praticados pelo outorgado. Nesse sentido, pode ser tomado o silêncio do outorgante perante o conhecimento de atos já praticados pelo mandatário; o pagamento ao mandatário pelos serviços prestados etc. A ratificação é uma manifestação receptícia e por isso necessita, na maioria das vezes dependendo do caso concreto, que dela se dê conhecimento a terceiros interessados (LORENZETTI, 1999, t. 2, p. 176). A ratificação, por sua natureza, atinge apenas os atos já praticados e não se refere a atos futuros.<br>Dessa forma, a juntada de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, ainda que com data posterior aos recursos, configura confirmação tácita dos mesmos, sanando, assim, o vício da representação processual.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar.<br>O recurso especial foi inadmitido devido à ausência de violação do art. 1.022, I, do CPC; à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a obstar a análise de ofensa aos arts. 374, II, 389, 492 do CPC, 1.238 do CC; e 550 do Código Civil de 1916; e à aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 489, IV, do CPC.<br>No agravo em recurso especial, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a defender a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ressalte-se que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>Caberia aos agravantes, no agravo em recurso especial, demonstrar que a análise das teses jurídicas referentes aos dispositivos apontados como violados - arts. 374, II, 389, 492 do CPC, 1.238 do CC; e 550 do Código Civil de 1916 - não demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que não ocorreu.<br>Além disso, segundo entendimento do STJ, "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Outrossim, em relação à incidência da Súmula n. 284 do STF, o que se observa nas razões do agravo em recurso especial apresentado é que a parte recorrente nem sequer identificou o óbice aplicado, deixando de impugná-lo.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.