ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferira pedido de liminar de reintegração de posse de imóvel adquirido por alienação fiduciária.<br>2. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de comprovação da correta intimação dos devedores fiduciantes para a purgação da mora, conforme exigido pela Lei n. 9.514/1997, destacando que as tentativas de intimação por oficial de justiça e por edital não demonstraram a observância rigorosa dos trâmites legais.<br>3. O Tribunal a quo ressaltou a importância da intimação dos devedores fiduciantes como garantia mínima contra abusos no procedimento de consolidação da propriedade e questionou o interesse processual da agravante, já que os devedores não se encontravam mais no imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi corretamente observada a exigência legal de intimação dos devedores fiduciantes para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para deferimento de liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de comprovação do exaurimento dos meios para localização dos devedores fiduciantes impede a validação da intimação por edital, conforme exige o § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a insuficiência da intimação. A Corte de origem concluiu que a certidão do leiloeiro mencionando contato com os devedores, sem esclarecimento do meio utilizado, gera dúvida sobre a efetiva impossibilidade de intimação pessoal, afastando a certeza necessária para a regular consolidação da propriedade.<br>7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento integral do recurso.<br>8. A falta de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC afasta alegações de nulidade por omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a regularidade da intimação exige reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283 do STF ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministr Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão de fls. 192-199, que negou provimento ao recurso especial por meio do qual buscava a reintegração de posse de imóvel adquirido por alienação fiduciária.<br>A agravante argumenta que a decisão recorrida não observou as disposições legais quanto à intimação dos devedores fiduciários para purgação da mora, conforme o § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, que prevê a intimação por edital quando o devedor está em local incerto e não sabido.<br>Alega que os agravados forneceram endereços errados, ocultaram-se das citações e intimações, bem como que a propriedade do imóvel já está consolidada em seu nome, conforme certidão com fé pública.<br>Sustenta que a locação do imóvel pelos agravados é ilegal e ineficaz perante o credor e que a decisão judicial está dando amparo à inadimplência desleal dos agravados.<br>Requer a reforma das decisões precedentes e o deferimento da liminar de reintegração de posse com base na segurança jurídica e na correta aplicação dos arts. 26 e 30 da Lei n. 9.514/1997 e 3º da Lei n. 8.935/1994, que confere fé pública aos atos dos oficiais de registro.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferira pedido de liminar de reintegração de posse de imóvel adquirido por alienação fiduciária.<br>2. A decisão de origem fundamentou-se na ausência de comprovação da correta intimação dos devedores fiduciantes para a purgação da mora, conforme exigido pela Lei n. 9.514/1997, destacando que as tentativas de intimação por oficial de justiça e por edital não demonstraram a observância rigorosa dos trâmites legais.<br>3. O Tribunal a quo ressaltou a importância da intimação dos devedores fiduciantes como garantia mínima contra abusos no procedimento de consolidação da propriedade e questionou o interesse processual da agravante, já que os devedores não se encontravam mais no imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi corretamente observada a exigência legal de intimação dos devedores fiduciantes para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para deferimento de liminar de reintegração de posse em favor do credor fiduciário após a consolidação da propriedade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de comprovação do exaurimento dos meios para localização dos devedores fiduciantes impede a validação da intimação por edital, conforme exige o § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ, o que impede a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a insuficiência da intimação. A Corte de origem concluiu que a certidão do leiloeiro mencionando contato com os devedores, sem esclarecimento do meio utilizado, gera dúvida sobre a efetiva impossibilidade de intimação pessoal, afastando a certeza necessária para a regular consolidação da propriedade.<br>7. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento integral do recurso.<br>8. A falta de demonstração de violação do art. 1.022 do CPC afasta alegações de nulidade por omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a regularidade da intimação exige reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283 do STF ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministr Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Toledo Investimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que indeferiu pedido de liminar de reintegração de posse.<br>Ao julgar o referido recurso, a Corte de origem manteve a decisão agravada com base na ausência de comprovação da correta intimação dos devedores fiduciantes para a purgação da mora, conforme exigido pela Lei n. 9.514/1997.<br>Afirmou que, embora a agravante tenha realizado tentativas de intimação por meio de oficial de justiça e, posteriormente, por edital, não ficou demonstrado que os trâmites legais foram rigorosamente observados, o que impedia o deferimento da liminar.<br>Ressaltou a importância da intimação dos devedores fiduciantes como garantia mínima de que não ocorreram abusos ou arbítrios no procedimento de consolidação da propriedade, bem como observou que, como os devedores não se encontravam mais no imóvel, havia dúvidas sobre o interesse processual da agravante no pedido de reintegração de posse.<br>Por fim, concluiu que, diante das dúvidas sobre a observância das normas procedimentais legais para a consolidação da propriedade, não havia justificativa para o deferimento da liminar de reintegração de posse.<br>No presente caso, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática agravada (fls. 192-199), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática deve ser mantida por suas próprias razões.<br>Conforme consignado no referido julgado, não se configurou a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitavam a controvérsia, notadamente a dúvida acerca da indispensabilidade e da regularidade da intimação dos devedores fiduciantes para a consolidação da propriedade.<br>Aliás, a decisão monocrática destacou o seguinte (fl. 194):<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia - dúvida acerca da indispensabilidade da intimação dos devedores fiduciantes para consolidação da propriedade, visto que há tempos não se encontram no imóvel -, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No que tange à suposta ofensa aos arts. 926 do Código de Processo Civil e 26, § 4º, e 30 da Lei n. 9.514/1997, a decisão monocrática foi precisa ao assinalar que o Tribunal a quo, com base no acervo probatório, concluiu pela ausência de certeza quanto à regularidade da intimação dos devedores por edital.<br>Pontuou que, embora os devedores pudessem estar em local incerto, havia uma certidão do leiloeiro mencionando contato com eles, sem, contudo, esclarecer o meio pelo qual tal comunicação teria ocorrido com êxito, o que gerou dúvida sobre o efetivo exaurimento das tentativas de intimação pessoal.<br>A propósito, a decisão agravada transcreveu o entendimento do acórdão recorrido nos seguintes termos (fls. 196 e 197):<br>Quanto à alegada violação dos arts. 926 do Código de Processo Civil e 26, § 4º, e 30 da Lei n. 9.514/1997, assim decidiu o Tribunal a quo ao atestar não haver juízo de certeza acerca da intimação dos devedores por edital, visto que, não obstante estarem em local incerto e não sabido, há certidão do leiloeiro que dá conta ter mantido contato com os mesmos, sem, contudo, esclarecer por qual meio obteve êxito na comunicação (fls. 68-74, destaquei):<br> .. <br>Portanto, o Tribunal a quo dirimiu a questão referente ao atendimento ou não dos pressupostos legais a permitir a intimação dos devedores por edital com base no contexto fático dos autos. Rever esse entendimento implicaria dilação probatória, não permitida na instância especial.<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar tal conclusão - para afirmar o esgotamento dos meios de localização e a validade da intimação por edital - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Tal procedimento é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, corretamente aplicada na decisão monocrática (fl. 197).<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.098.320/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.306.740/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, a decisão monocrática ora recorrida também observou, com acerto, que, diante da necessidade de se apurar a devida observância às regras procedimentais para a consolidação da propriedade, não se justificava, naquele momento processual, o deferimento da liminar de reintegração de posse, notadamente porque os devedores já não se encontravam no imóvel há muito tempo (fl. 197), o que não foi devidamente impugnado e atrai, em consequência, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>A propósito: AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; e AgInt no AREsp n. 2.643.270/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.