ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade de recurso especial. Boa-fé objetiva. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto tempestivamente, com base no prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (PJe). Afirma que agiu de boa-fé ao confiar na informação disponibilizada pelo Poder Judiciário.<br>3. O acórdão proferido pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento e na culpa concorrente pelo acidente, conforme análise do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto com base em prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerado tempestivo, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a culpa concorrente e reconhecer a incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, considerando que a parte agravante confiou na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>6. Com base no conjunto fático-probatório, a Corte de origem concluiu pela culpa concorrente dos envolvidos no acidente e pela ausência de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confiança na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem pode justificar a tempestividade do recurso especial, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.<br>2. É vedado o reexame de provas em recurso especial para afastar a culpa concorrente ou reconhecer incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 373, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

RELATÓRIO<br>JAIME TELLES e OUTRA interpõem agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo estabelecido no PJe do Estado de Rondônia. Assim, não há como imputar à parte que agiu de boa-fé, confiando no prazo disponibilizado pelo Poder Judiciário, o não conhecimento do recurso.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.086-1.088.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tempestividade de recurso especial. Boa-fé objetiva. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi interposto tempestivamente, com base no prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (PJe). Afirma que agiu de boa-fé ao confiar na informação disponibilizada pelo Poder Judiciário.<br>3. O acórdão proferido pela Corte de origem foi fundamentado na ausência de comprovação de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento e na culpa concorrente pelo acidente, conforme análise do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto com base em prazo informado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerado tempestivo, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança; e (ii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a culpa concorrente e reconhecer a incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, considerando que a parte agravante confiou na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>6. Com base no conjunto fático-probatório, a Corte de origem concluiu pela culpa concorrente dos envolvidos no acidente e pela ausência de incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confiança na informação disponibilizada pelo sistema eletrônico do tribunal de origem pode justificar a tempestividade do recurso especial, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança.<br>2. É vedado o reexame de provas em recurso especial para afastar a culpa concorrente ou reconhecer incapacidade definitiva apta a gerar pensionamento, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, art. 373, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.307.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.<br>VOTO<br>Conquanto seja dever do advogado praticar os atos processuais conforme os prazos previstos em lei, a Corte Especial do STJ decidiu que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>No caso, a parte indicou como justa causa para a mitigação da interposição do recurso no prazo legal o fato de o sistema eletrônico do Tribunal de<br>origem ter informado que o prazo final dos 15 dias úteis para interposição do recurso especial era o dia 9/10/2023.<br>Para tanto, demonstrou, por meio de print do sistema PJe da Corte a quo (fl. 1.080), a data da leitura do acórdão (15/9/2023), bem como a data-limite para manifestação (no caso, 9/10/2023).<br>Dessa forma, em atenção aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, considero tempestivo o recurso e prossigo, pois, em sua análise.<br>Não obstante a tempestividade, o recurso não reúne condições de êxito.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Apelação n. 7001805-52.2020.8.22.0009) nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 862):<br>Processo civil. Apelações. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência.<br>Ilegitimidade passiva do Banco Itaú. Rejeitada. Invasão da via preferencial. Culpa concorrente da vítima. Configuração. Danos materiais e morais<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação do art. 950 do CC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o referido artigo prevê o arbitramento de pensão vitalícia sempre que do ato ilícito resultar ao ofendido defeito devido ao qual ou não possa exercer ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, exatamente como teria acontecido no caso dos autos.<br>Alega ainda que deve ser afastada a culpa concorrente prevista no art. 945 do CC, porquanto houve culpa exclusiva da parte ora agravada, uma vez que não respeitou a sinalização de trânsito e avançou a avenida preferencial, vindo a colidir com a motocicleta.<br>Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que seja arbitrada a pensão vitalícia para o recorrente JAIME, tendo em vista o comprometimento de sua capacidade laborativa, bem como para que seja afastada a culpa concorrente.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>A Corte a quo, baseada nas premissas fáticas dos autos, manteve a sentença, que julgara parcialmente a ação para condenar a parte ora agravada a pagar R$ 2.276,00 a título de danos materiais, R$ 10.226,00 ao agravante JAIME a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 a cada um dos agravantes a título de indenização por danos morais. Entendeu ainda não estar configurada a incapacidade definitiva apta a gerar o pensionamento.<br>Em relação à alegação de culpa exclusiva da parte ora agravada e de ausência de culpa dos recorrente pelo acidente, o Tribunal de origem entendeu que houve culpa concorrente devido à conduta de ambos.<br>Confira-se trecho do julgado (fls. 860-864, destaquei):<br>A alegação de culpa exclusiva do apelado Edney não restou comprovada. Conforme já mencionado na sentença, o laudo pericial, elaborado pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica - POLITEC (ID 55939029, pág. 24 a 32; ID 55939031, pág. 1-5) traz a informação de que o acidente foi causado por falta de atenção e cautela por parte de ambos os condutores dos veículos envolvidos; que o apelante Jaime não estava trafegando na velocidade permitida.<br> .. <br>Notadamente, pela dinâmica do acidente de trânsito torna-se imperioso o reconhecimento da condução imprudente por parte de ambos os envolvidos, observando-se, principalmente, o que dispõe a regra estatuída no art. 373, inc. I e II, do CPC.<br> .. <br>No que tange ao pedido de pensão mensal vitalícia, a indenização tem como finalidade ressarcir a vítima pela lesão física originada no acidente, desde que comprovada que a sua incapacidade definitiva.<br>No caso, conforme a conclusão do exame pericial realizado no apelante Jaime, este sofreu perda completa da mobilidade do tornozelo, o que corresponde a 20% de deficiência funcional, mas que eventuais limitações podem ser atenuadas por meio de realização de tratamento médico e/ou fisioterápico. Portanto, restou demonstrada a possibilidade de retorno da vítima a laborar na mesma atividade e função.<br>Somado a isso, não consta nos autos comprovação do tempo necessário para realização do tratamento médico e/ou fisioterápico, o que impossibilita eventual fixação de pensão alimentícia.<br>Como visto acima, a Corte local, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade definitiva apta a gerar o pensionamento e pela culpa concorrente pelo acidente.<br>Assim, para decidir em outro sentido, como pretende a parte ora agravante, e reconhecer a culpa exclusiva da ora agravada e o cabimento do pensionamento mensal, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o qual é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. HIPÓTESE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. No caso, rever o entendimento do julgado para concluir pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstâncias inexistentes no presente caso. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, tendo em vista não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.307.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1.As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. Consideradas as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, o valor fixado não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, em situações semelhantes, de modo a não haver justificativa para afastamento do referido enunciado sumular.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.192/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido . Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de culpa concorrente no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ao analisar as questões aduzidas no recurso especial, esta Corte Superior aplicou sua jurisprudência de forma clara e fundamentada, com base nos óbices processuais incidentes na espécie, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>3. No que concerne à responsabilidade civil reconhecida, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, a fim de afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo para reconhecer a tese de culpa exclusiva de terceiro, demandaria reexame de fatos e provas.<br>4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a jurisprudência do STJ que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.<br>5. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente, incidindo também a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.<br>6. Quanto ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a irresignação não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual quando da interposição da apelação, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.029/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. 1. CABIMENTO E PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento do pensionamento e percentual fixado a título de pensão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.842.939/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º /9/2020.)<br>Em relação ao dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.