ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastara a prescrição na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente.<br>2. A seguradora alegou que a prescrição anual deveria ser reconhecida, considerando-se como termo inicial a data da perícia médica ou da concessão da aposentadoria por invalidez.<br>3. O Tribunal estadual, no entanto, entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, em 15/6/2020.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, que, segundo o Tribunal estadual, ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal estadual concluiu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária, pois foi nesse momento que se confirmou o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente.<br>6. A decisão monocrática destacou que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez.<br>7. A incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF foi reconhecida, uma vez que a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da ação previdenciária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez, que ocorre com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconhece o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 2. Quando a decisão da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para sustentar a conclusão adotada não são devidamente impugnados pela parte recorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão de fls. 250-255, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ e no entendimento de que o prazo prescricional ânuo teve início com o trânsito em julgado da ação previdenciária, em 15/6/2020, estando, portanto, dentro do prazo legal.<br>A parte agravante sustenta que a controvérsia envolve interpretação jurídica da data do início do prazo prescricional, não o reexame de provas, permitindo a análise da matéria pelo STJ.<br>Alega violação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido não observou a prescrição ânua.<br>Afirma que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu em 2009, com o acidente, em 2015, com o laudo pericial, e em 2016, com a concessão da aposentadoria por invalidez, incidindo na espécie a Súmula n. 278 do STJ.<br>Destaca que a decisão monocrática não reconheceu a prescrição ânua e que a ciência inequívoca do autor ocorreu apenas com o trânsito em julgado da ação previdenciária, contrariando a Súmula n. 83 do STJ.<br>Argumenta que o recurso não se fundou exclusivamente na alegada violação de súmulas, mas sim na violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 518 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja apreciado pela Turma julgadora para afastar os obstáculos apontados na decisão monocrática.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 301-302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que afastara a prescrição na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente.<br>2. A seguradora alegou que a prescrição anual deveria ser reconhecida, considerando-se como termo inicial a data da perícia médica ou da concessão da aposentadoria por invalidez.<br>3. O Tribunal estadual, no entanto, entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, em 15/6/2020.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez, que, segundo o Tribunal estadual, ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal estadual concluiu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária, pois foi nesse momento que se confirmou o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente.<br>6. A decisão monocrática destacou que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o prazo prescricional se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez.<br>7. A incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF foi reconhecida, uma vez que a parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional foi o trânsito em julgado da ação previdenciária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente se inicia a partir da ciência inequívoca da invalidez, que ocorre com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconhece o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho. 2. Quando a decisão da corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando os fundamentos do acórdão recorrido suficientes para sustentar a conclusão adotada não são devidamente impugnados pela parte recorrente".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, b.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.<br>VOTO<br>I - Contextualização<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se discutiu a prescrição do direito à indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho.<br>Na ocasião, a seguradora ICATU SEGUROS S.A. alegou que o prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil já havia transcorrido, considerando como termo inicial a data da perícia médica ou da concessão da aposentadoria por invalidez.<br>No entanto, o Tribunal a quo decidiu que o marco inicial da prescrição deveria ser a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula n. 278 do STJ.<br>II - Fundamentação<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No presente caso, o colegiado reconheceu que a ciência inequívoca da invalidez somente ocorreu com o trânsito em julgado da ação acidentária movida contra o INSS, ocorrido em 15/6/2020, porquanto entendeu que foi nesse momento que se confirmou o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade permanente do agravado, o que caracteriza a natureza acidentária da invalidez.<br>Destacou que, embora existissem laudos médicos anteriores, apenas com a sentença judicial é que ficou demonstrado que o esforço físico no trabalho foi o fator desencadeador da ruptura vascular que levou à tetraplegia, configurando concausa com o acidente laboral.<br>Dessa forma, o Tribunal afirmou que não houve prescrição, pois a ação fora ajuizada em 13/8/2020, dentro do prazo legal de 1 ano a partir da ciência inequívoca do fato gerador. Assim, manteve a decisão de primeiro grau que afastara a prescrição.<br>Nesse contexto, a decisão monocrática enfrentou a questão da prescrição e do termo inicial da ciência inequívoca da invalidez, porquanto, conforme destacado, o Tribunal estadual concluiu que "a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, prolatada em 15/6/2020" (fl. 252).<br>Aliás, a decisão agravada transcreveu trecho do acórdão recorrido que esclarece que "somente com a sentença  ..  é que o agravado teve ciência de que a sua incapacidade, de fato, adveio de acidente relação de concausa de trabalho" (fl. 253).<br>Dessa forma, a decisão monocrática registrou que, ao reconhecer que a plena ciência da invalidez ocorreu em 15/6/2020, "o prazo se iniciou a partir dessa data" (fl. 253), estando a decisão da Corte de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fl. 254).<br>Ademais, ressaltou a incidência da Súmula n. 283 do STF, "haja vista a ausência de impugnação adequada do fundamento segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional somente se iniciou com o trânsito em julgado da ação que reconheceu o nexo causal entre a invalidez e a relação laboral" (fl. 253).<br>Por fim, quanto à alínea c do permissivo constitucional, a decisão monocrática acertadamente consignou que "a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos" (fl. 254).<br>Assim, a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>A propósito, confiram-se trechos decisão recorrida (fls. 252-254):<br>No mérito, trata-se de agravo de instrumento interposto por ICATU SEGUROS S.A. contra a decisão que afastou a prescrição na ação de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente.<br>Na ocasião, a seguradora alegou que a prescrição anual deveria ser reconhecida, pois a ciência inequívoca da incapacidade teria ocorrido com a concessão da aposentadoria por invalidez em 17/10/2016 ou, alternativamente, com o laudo pericial de 9/9/2015.<br>No entanto, o Tribunal estadual entendeu que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu com o trânsito em julgado da ação previdenciária que reconheceu o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho, prolatada em 15/6/2020, e que, por esse motivo, não houve o transcurso do lapso prescricional.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 86-87, destaquei)<br>Feito esse breve retrospecto dos fatos, conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, tem-se que a ciência inequívoca da invalidez ocorreu, indubitavelmente, com o trânsito em julgado da ação previdenciária autuada sob o nº 0004976-56.2015.8.16.0017, ou seja, em 15.06.2020, como indicado na decisão agravada.<br> .. <br>Perceba-se que somente com a sentença, momento em que a Juíza concluiu que "ainda que a origem da moléstia do autor não tenha ligação com o trabalho, ficou demonstrado que o gatilho foi o esforço físico realizado ao empurrar uma máquina durante o seu trabalho. A ruptura da formação vascular poderia ter acontecido em qualquer situação, porém, como foi o trabalho que a desencadeou, entendo existir ", é que o agravado teve ciência que a sua incapacidade, de fato, adveio de acidente relação de concausa de trabalho.<br>Dessa forma, considerando que o termo inicial se deu em 15.06.2020, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Aduz o agravante, no recurso especial, violação do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, que trata de prescrição ânua nas ações de segurado contra segurador.<br>Nesse contexto, impõe-se a incidência da Súmula n. 283 do STF, haja vista a ausência de impugnação adequada do fundamento segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional somente se iniciou com o trânsito em julgado da ação que reconheceu o nexo causal entre a invalidez e a relação laboral.<br>Ademais, a decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte de que, ao reconhecer que a plena ciência de invalidez decorrente de acidente ocorreu em 15/6/2020, o prazo se iniciou a partir dessa data.<br>Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO ÂNUO TRANSCORRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ).<br>2. O Tribunal de origem consignou que a recorrente teve ciência inequívoca a respeito da incapacidade laborativa que lhe acometia, desde o exame pericial, realizado em 31/08/2018. Desse modo, a ação de cobrança ajuizada em 30/01/2020 encontra-se fulminada pela prescrição ânua, incidente in casu.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Aplica-se ao caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, com relação à alínea c do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre a parte recorrente, pois a incidência dos óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente os fundamentos da decisão monocrática .<br>É o voto.