ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Indenização por lucros cessantes. Benefício previdenciário. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida ao pagamento de lucros cessantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indenização por lucros cessantes é cabível quando a parte já recebe auxílio-doença previdenciário, considerando a alegação de que não haveria lucros cessantes propriamente ditos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, sendo possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário.<br>4. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial, pois a questão envolve apenas a confirmação do cabimento dos lucros cessantes.<br>5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, não demonstrando situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, sendo possível a cumulação com pensão indenizatória por ilícito civil. 2. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre o cabimento de lucros cessantes com benefício previdenciário".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 949 e 950.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.967/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.

RELATÓRIO<br>TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTÔNIO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.157-1.165, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de condenar a aparte recorrida ao pagamento de lucros cessantes.<br>A agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não merece prosperar, porquanto não ultrapassa requisito de admissibilidade, a saber, a orientação prevista na Súmula n. 7 do STJ.<br>Argumenta que a concessão de indenização a título de lucros cessantes garante à parte aquilo que ela efetivamente deixou de lucrar, ou seja, faz com que aquele que ficou inabilitado para o trabalho aufira uma renda no lugar de seu salário. Alega que tal renda foi alcançada pela ora agravada quando do recebimento do auxílio-doença previdenciário, não havendo, assim, lucros cessantes propriamente ditos.<br>Requer, assim, o provimento do presente recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Indenização por lucros cessantes. Benefício previdenciário. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, condenando a parte recorrida ao pagamento de lucros cessantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indenização por lucros cessantes é cabível quando a parte já recebe auxílio-doença previdenciário, considerando a alegação de que não haveria lucros cessantes propriamente ditos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, sendo possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário.<br>4. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial, pois a questão envolve apenas a confirmação do cabimento dos lucros cessantes.<br>5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, não demonstrando situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, sendo possível a cumulação com pensão indenizatória por ilícito civil. 2. Não há necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre o cabimento de lucros cessantes com benefício previdenciário".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 949 e 950.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.967/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar.<br>Verifica-se que a parte impugna apenas a concessão dos lucros cessantes ao argumento de que o recurso especial não merece prosperar, porquanto não ultrapassa requisito de admissibilidade, a saber, a orientação prevista na Súmula n. 7 do STJ.<br>Argumenta que a concessão de indenização a título de lucros cessantes garante à parte aquilo que ela efetivamente deixou de lucrar, ou seja, faz com que aquele que ficou inabilitado para o trabalho aufira uma renda no lugar de seu salário. Destaca que tal renda teria sido alcançada pela ora agravada quando do recebimento do auxílio-doença previdenciário, não havendo, assim, lucros cessantes propriamente ditos.<br>Entretanto, consoante já explicitado no decisório monocrático, é cabível a condenação a lucros cessantes pelo tempo em que a ora agravada ficou impossibilitada de exercer atividade profissional, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba" (AgRg no REsp 1.388.266/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016).<br>Acrescente-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ, "é possível a cumulação das parcelas de pensão indenizatória por ilícito civil com benefício previdenciário" (AgInt no REsp n. 2.039.967/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).<br>Com efeito, não há a necessidade de reexame de questões fático-probatórias para a aplicação do referido entendimento jurisprudencial, contrariamente ao que afirma a parte ora agravante, pois não se está diante do cálculo do quantum dos lucros cessantes, mas apenas da confirmação de seu cabimento na hipótese dos autos.<br>Além do precedente já citado na decisão recorrida, confiram-se os seguintes:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. É possível a cumulação dos lucros cessantes, decorrentes da prática de um ilícito civil, com o recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS, haja vista a natureza e origem distintas de tais verbas.<br>2. Do valor devido a título de lucros cessantes, relativamente aos dias que o autor ficou impossibilitado de trabalhar em decorrência do acidente sofrido, não pode ser abatida a quantia paga pelo INSS a título de auxílio-doença.<br>3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.181.094/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA QUE PRESCINDE DO REEXAME DE PROVAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ, NO PONTO.<br>1. Possibilidade de cumulação da pensão por incapacidade laboral transitória total, no período de convalescença, e permanente parcial após a consolidação dos danos (arts. 949 e 950 do CC) com o correspondente benefício previdenciário sem ofensa ao princípio da reparação integral. Reafirmação da jurisprudência do STJ.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.367/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACUMULAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA CIVIL COM A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. INDEPENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origen s distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Recurso Especial Provido.<br>III - O reconhecimento da natureza autônoma da indenização por ato ilícito em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba e a determinação do retorno dos autos para nova apreciação da verba reparatória não implica incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise dos autos utilizou apenas elementos de direito para atingir as conclusões delineadas na decisão agravada, sem, portanto, incorrer em revolvimento fático-probatório.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.257/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.