ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com base na necessidade de citação da agravada para manifestação e requerimento de provas, conforme o artigo 135 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na desnecessidade de comprovação, de plano, de todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a realização do contraditório e da instrução probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário demonstrar, de plano, todos os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou se tais requisitos podem ser comprovados durante o próprio incidente, com o exercício do contraditório e a instrução probatória; (ii) saber se há violação do artigo 50 do Código Civil, do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de empresa no polo passivo da execução; e (iii) saber se a prolação de sentença no incidente de desconstituição de personalidade jurídica prejudica o recurso especial cuja origem decorre de decisão proferida em agravo de instrumento durante o trâmite do feito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A interpretação dos artigos 133, 134, § 4º, e 135 do CPC e 50 do CC permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial, sem a necessidade de comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de indícios de confusão patrimonial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a reanálise de circunstâncias fáticas em recurso especial.<br>6. A alegação de violação do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>7. Quando o recurso especial tem por fim reformar decisão interlocutória ocorrida no decorrer do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica com o fim de impedir a continuidade do prosseguimento do feito, remanesce a necessidade do julgamento do apelo, ainda que tenha sido proferida sentença de procedência do incidente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial, bastando indícios que justifiquem o procedimento. 2. A revisão de indícios de confusão patrimonial em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações não debatidas no acórdão recorrido. 4. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na prejudicialidade do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar eventual perda do objeto."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 134, § 4º, 135.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; REsp n. 1.794.755/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra o acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento, que anulou a decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa (fls. 554-559).<br>O acórdão recorrido fundamentou-se na necessidade de citação da agravada para manifestação e requerimento de provas, conforme o artigo 135 do CPC, e foi assim ementado (fl. 555):<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu, de plano, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa formulado pelo exequente. Inadmissibilidade. Desnecessidade que, logo no requerimento de instauração do incidente, já estejam demonstrados todos os requisitos legais, que poderão ser comprovados no próprio incidente, com o exercício do contraditório e a instrução probatória. Indícios de confusão patrimonial que demanda a citação da agravada para se manifestar e requerer as provas cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Decisão anulada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa (fl. 565):<br>Embargos de declaração. Alegação de contradição. Vício que somente se caracteriza quando presentes elementos inconciliáveis no bojo da própria decisão recorrida (contradição interna), não sendo cabível o recurso com base na alegação de que o julgamento ocorreu em contrariedade aos fatos e prova dos autos ou ao entendimento da parte. Embargante que pretende reabrir discussão acerca da matéria já decidida pela Colenda Turma Julgadora. Hipótese que desborda dos estreitos limites de cabimento do recurso. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte alega:<br>a) violação do artigo 50 do Código Civil, argumentando que não houve demonstração de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade (fls. 573-582);<br>b) violação do artigo 513 do CPC, sustentando que a inclusão da Totality Service no polo passivo da execução viola o devido processo legal, pois a empresa não participou da fase de conhecimento (fls. 583-585);<br>c) violação da Lei da Liberdade Econômica, afirmando que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 583-584);<br>d) violação dos artigos 133 a 135 do CPC, alegando que não foram observados os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 586-588).<br>Requer o recebimento e regular seguimento do recurso especial, a reforma do acórdão recorrido e a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 589).<br>O recurso especial foi inadmitido, com base no art. 1.030, V, do CPC, por não demonstrar a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (fl. 604).<br>Contrarrazões apresentadas por Marcelo Rodrigues Xavier, alegando que o recurso especial pretende o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que não há afronta aos dispositivos legais indicados (fls. 598-603).<br>O apelo especial veio a ser admitido, pois conhecido agravo em recurso especial interposto por Totality Service Ltda. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O relator determinou a conversão do agravo em recurso especial, sem prejuízo da verificação dos requisitos de admissibilidade (fl. 655).<br>À fl. 660, foi apresentada petição por MARCELO RODRIGUES XAVIER informando a perda do objeto recursal em vista da prolação de sentença pelo juízo de origem no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Certificada TOTALITY SERVICE LTDA. da petição de fl. 660, não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com base na necessidade de citação da agravada para manifestação e requerimento de provas, conforme o artigo 135 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na desnecessidade de comprovação, de plano, de todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a realização do contraditório e da instrução probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário demonstrar, de plano, todos os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou se tais requisitos podem ser comprovados durante o próprio incidente, com o exercício do contraditório e a instrução probatória; (ii) saber se há violação do artigo 50 do Código Civil, do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de empresa no polo passivo da execução; e (iii) saber se a prolação de sentença no incidente de desconstituição de personalidade jurídica prejudica o recurso especial cuja origem decorre de decisão proferida em agravo de instrumento durante o trâmite do feito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A interpretação dos artigos 133, 134, § 4º, e 135 do CPC e 50 do CC permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial, sem a necessidade de comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de indícios de confusão patrimonial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a reanálise de circunstâncias fáticas em recurso especial.<br>6. A alegação de violação do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>7. Quando o recurso especial tem por fim reformar decisão interlocutória ocorrida no decorrer do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica com o fim de impedir a continuidade do prosseguimento do feito, remanesce a necessidade do julgamento do apelo, ainda que tenha sido proferida sentença de procedência do incidente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial, bastando indícios que justifiquem o procedimento. 2. A revisão de indícios de confusão patrimonial em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações não debatidas no acórdão recorrido. 4. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na prejudicialidade do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar eventual perda do objeto."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 134, § 4º, 135.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; REsp n. 1.794.755/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.<br>VOTO<br>Preliminarmente, não se verifica a alegada perda de objeto do recurso especial.<br>Considerando que o recurso especial tem por fim reformar decisão interlocutória ocorrida no decorrer do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica com o fim de impedir a continuidade do prosseguimento do feito, remanesce a necessidade do julgamento do apelo.<br>Segundo a orientação do STJ, a superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na prejudicialidade do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar eventual perda do objeto. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; REsp n. 1.794.755/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas no recurso especial.<br>A alegada violação dos arts. 50 do CC e 133 e 135 do NCPC não propicia o provimento do recurso especial.<br>Ressalte-se que, a teor dos dispositivos mencionados, se possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>No voto condutor do acórdão recorrido, decidiu-se inicialmente pela desnecessidade de comprovação, de plano, todos os requisitos que autorizem a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pois a certeza dessas circunstâncias pode ser analisada pelo órgão julgador após a realização do contraditório e da instrução probatória pelos sócios ou pela empresa que se pretende incluir no polo passivo, nos termos do art. 133 e 134, § 4º, do CPC.<br>Por conseguinte, concluiu-se, diante da alegação do agravante, ora recorrido, de que havia fatos que demonstravam a ocorrência de desvio da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, atrelado ao abuso de direito, infração da lei e ato ilícito (fl. 556), pela existência de indícios para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vejam-se trechos do acórdão que cuidaram da matéria (fl. 559):<br>E, em que pese a dicção do artigo 134, §4º, do diploma processual, que dispõe que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", é certo que não é necessário que logo no momento de instauração do incidente estejam demonstrados, inequivocamente, todos os requisitos para a desconsideração. Isto porque, o incidente permite a realização do contraditório pelos sócios ou pela empresa que se pretende incluir no polo passivo, com a realização de instrução probatória.<br>Neste sentido, em comentário a referido dispositivo legal, André Roque assevera que "o §4º não deve ser interpretado em sua literalidade, pois nem sempre o requerimento demonstrará, de plano, tais requisitos. Não se exige prova pré-constituída para a instauração do incidente, como se depreende do artigo 136 ("concluída a instrução")" (in "Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015": parte geral, Fernando da Fonseca Gajardoni - São Paulo, Forense, 2015, p. 438).<br>Ou seja, é desnecessário que, no momento de instauração do incidente de desconsideração, estejam comprovados, de plano, todos os requisitos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta questão deve ser analisada pelo magistrado após a realização do contraditório e da instrução probatória, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>(..)Sustenta o agravante, em suma, que as diligências efetivadas nos autos evidenciam que os bens da sociedade executada foram encaminhados para o endereço da agravada, cuja informação partiu da própria colaboradora desta. Alega também que o site da agravada veicula informação no sentido de que a executada concentra suas operações no mesmo local onde está estabelecida a sociedade agravada, que é administrada pelo sócio daquela. Aduz que os fatos apontados indicam a ocorrência de desvio da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, atrelado ao abuso de direito, infração da lei e ato ilícito, para se furtar ao pagamento de débitos, caracterizando, assim, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos que lhe foram causados, na condição de consumidor". (fl. 556)<br>(..)<br>"E, em que pese a dicção do artigo 134, §4º, do diploma processual, que dispõe que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica", é certo que não é necessário que logo no momento de instauração do incidente estejam demonstrados, inequivocamente, todos os requisitos para a desconsideração. Isto porque, o incidente permite a realização do contraditório pelos sócios ou pela empresa que se pretende incluir no polo passivo, com a realização de instrução probatória.<br>Neste sentido, em comentário a referido dispositivo legal, André Roque assevera que "o §4º não deve ser interpretado em sua literalidade, pois nem sempre o requerimento demonstrará, de plano, tais requisitos. Não se exige prova pré-constituída para a instauração do incidente, como se depreende do artigo 136 ("concluída a instrução")" (in "Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015": parte geral, Fernando da Fonseca Gajardoni - São Paulo, Forense, 2015, p. 438).<br>Ou seja, é desnecessário que, no momento de instauração do incidente de desconsideração, estejam comprovados, de plano, todos os requisitos que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta questão deve ser analisada pelo magistrado após a realização do contraditório e da instrução probatória, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>"Sendo assim, de rigor a anulação da decisão agravada, que se mostrou prematura diante dos indícios apontados pelo ora agravante, devendo o magistrado dar regular prosseguimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com a citação da empresa agravada para se manifestar e requerer as provas cabíveis, como determina o artigo 135 do Código de Processo Civil.<br>Relativamente a esse tema, devem ser abordados dois aspectos.<br>O primeiro diz respeito à escorreita interpretação conferida aos arts. 50 do CC e 133, 134, § 4º, e 135 do NCPC no ponto referente à observância dos requisitos relativos à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Nesse ponto, inequívoca a conclusão de que para a admissão do incidente. Este destina-se a demonstração do abuso do instituto da autonomia da personalidade jurídica, cujas razões assentam-se na confusão patrimonial ou no desvio de finalidade, notadamente nas hipóteses em que a utilização da pessoa jurídica tem por fim lesar direitos dos credores.<br>Ora, interpretando a redação do art. 134, § 4º, do CPC, pode-se concluir que bastaria a demonstração de sinais, vestígios ou circunstâncias que seriam suficientes para conduzir o raciocínio do órgão julgador à utilidade do procedimento, ainda que inexistente naquela momento elementos inequívocos de que tenha havido abuso de personalidade (RAGUZA, Carlos Henrique. A Utilidade e Necessidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ensaio Sobre a Rejeição Prematura. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano XX, n. 120, Maio-Jun 2024, fl. 58). Acrescente-se em complementariedade a esse raciocínio que os arts. 135 e 136 do CPC/2015 preveem - tanto para o demandante quanto para o demandado - a possibilidade de ampla produção probatória, de modo que, na inicial, basta que o requerente exponha os fatos e os fundamentos relativos aos pressupostos que autorizam a desconsideração, sendo-lhe facultado, durante a instrução, produzir provas capazes de comprovar suas alegações (HIBNER, Davi Amaral; SILVESTRE, Gilberto Fachetti. Questões controvertidas sobre o "incidente" de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo. vol. 289. ano 44. p. 71-104. São Paulo: Ed. RT, março 2019, fl. 84).<br>O segundo é o referente às conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de indícios de requisito à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a saber, confusão patrimonial. Sob esse aspecto, a revisão do julgado importaria na reanálise de circunstâncias fáticas, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmulas n. 7 do STJ.<br>Com relação à questão envolvendo à violação do art. 513 do NCPC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração. Ausente, desse modo, o requisito do prequestionamento.<br>A alegação de inobservância da Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019) não viabiliza a discussão da questão na via do recurso especial, visto que não indicado o dispositivo legal desse regramento que foi violado. Pela impossibilidade, pois, de compreensão da controvérsia, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF (Nesse sentido: REsp n. 515.825/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 9/2/2007, p. 298). Além disso, igualmente, não atenderia o requisito do prequestionamento.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recuso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.