ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. no agravo interno no recurso especial. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas sobre dano material.<br>2. O acórdão recorrido declarou a nulidade do acórdão anterior por cerceamento de defesa, mas não reconheceu a possibilidade de fracionamento dos capítulos decisórios, considerando que não havia capítulos transitados em julgado.<br>3. A parte embargante alega omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à manutenção dos efeitos da decisão sobre outros capítulos, e cita precedente que permitiria o fracionamento dos capítulos sem trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de fracionamento dos capítulos decisórios e à manutenção dos efeitos da decisão sobre outros capítulos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>6. O acórdão embargado analisou toda a matéria apta à apreciação, não padecendo de vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado".<br>Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO LUDMER ao acórdão de fls. 1.702-1.706, que negou provimento ao agravo interno visto que o decisum analisara e decidira sobre o cerceamento de defesa e sobre a necessidade de produção de provas sobre o dano material, reconhecendo que a pretensão de fracionar o acórdão seria cabível apenas quanto a capítulos já transitados em julgado e que o acórdão recorrido não se sujeitaria à coisa julgada parcial do CPC de 2015.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.702-1.703):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA DO DANO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA DE OUTRAS PARTES DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatada a indispensabilidade de realização de perícia para fins de se apurar a existência de danos materiais, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, e declarada a nulidade do acórdão recorrido, não há como preservar outros capítulos da sentença. 2. A pretensão de separar os capítulos do acórdão recorrido só seria cabível quanto a capítulos já transitados em julgado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Ademais, no caso, em que o acórdão recorrido foi publicado na vigência no CPC/1973, nem sequer haveria incidência da coisa julgada parcial. 5. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que há omissão no acórdão embargado, pois não houve pronunciamento acerca da manutenção dos efeitos da decisão sobre os demais capítulos, o que poderia resultar em reformatio in pejus, visto que a nulidade declarada poderia afetar capítulos em que obteve êxito, como a obrigação de fazer e o dano moral.<br>Argumenta que a decisão é obscura ao não esclarecer a possibilidade de fracionamento dos capítulos decisórios. Cita o precedente no REsp n. 203.132/SP, que permite a separação dos capítulos sem condicionar ao trânsito em julgado formal. Afirma que a falta de clareza quanto à inaplicabilidade desse precedente configura obscuridade que precisa ser sanada.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas a omissão e a obscuridade apontadas, integrando-se expressamente o acórdão embargado para declarar que os efeitos da nulidade decretada limitam-se ao capítulo dos danos materiais, mantendo-se incólume a decisão quanto à obrigação de fazer e ao dano moral.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.720-1.723, em que alega que não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado. Afirma que os embargos de declaração constituem tentativa de reforma do acórdão por via transversa, pois o embargante busca novo julgamento de pontos de mérito já apreciados. Argumenta que a decisão embargada foi clara e fundamentada, não havendo deficiência de redação ou falta de fundamentação. Requer o não conhecimento dos embargos de declaração e, subsidiariamente, na hipótese de conhecimento, sua rejeição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. no agravo interno no recurso especial. Ausência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno. O embargante alega cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas sobre dano material.<br>2. O acórdão recorrido declarou a nulidade do acórdão anterior por cerceamento de defesa, mas não reconheceu a possibilidade de fracionamento dos capítulos decisórios, considerando que não havia capítulos transitados em julgado.<br>3. A parte embargante alega omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à manutenção dos efeitos da decisão sobre outros capítulos, e cita precedente que permitiria o fracionamento dos capítulos sem trânsito em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de fracionamento dos capítulos decisórios e à manutenção dos efeitos da decisão sobre outros capítulos.<br>III. Razões de decidir<br>5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>6. O acórdão embargado analisou toda a matéria apta à apreciação, não padecendo de vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado".<br>Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>É como voto.