DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no MS n. 0003689-96.2007.8.05.0000 e assim ementado (fls. 858-859):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. REJEITADA. MÉRITO. ATO COATOR EMANADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FINALIZADO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88. LIMITES À AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Não merece prosperar a preliminar de carência de ação porque há, com efeito, bastante lógica nas razões que conduzem ao pedido formulado na impetração que se encontra bastante fundamentada, não havendo que falar em ausência de causa de pedir, culminando em pedido certo e determinado. Rejeitada.<br>2. Restou evidente a ausência de oportunização do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que deu ensejo ao desfazimento do contrato celebrado entre o Impetrante e o Estado da Bahia. A prova pré-constituída evidencia a inexistência de participação do Impetrante no mencionado procedimento. Em verdade, apenas foi intimado para tomar ciência da decisão já tomada pela autoridade Impetrada, no sentido de desfazer o contrato, cuja vigência ainda persistia.<br>3. Ainda que detenha o poder de autotutela, a revisão dos seus próprios atos pela Administração Pública há de se pautar na observância dos princípios constitucionais constantes do art. 5º, LIV e LV.<br>4. Mesmo que o Poder Público alegue a ilegalidade do contrato celebrado com a instituição financeira Impetrante, certo é que incorreu em flagrante ilegalidade ao desfazê-lo sem lhe oportunizar a ampla defesa e o contraditório.<br>5. Nesta ação mandamental, não se está analisando o mérito do ato administrativo aqui impugnando, mas tão somente sua legalidade ou não, inexistindo óbice à análise pelo Poder Judiciário nesse aspecto.<br>6. Houve flagrante violação ao direito líquido e certo do Impetrante, materializada no cerceamento de defesa decorrente da desobediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo do qual emanou o ato coator.<br>7. Concessão da ordem vindicada.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente "apenas para que, ao dispositivo do acórdão objurgado, seja acrescida a palavra "parcialmente",  .. , sem, no entanto, aplicar-lhes efeitos infringentes" (fl. 931).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega vício de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria apreciado os fundamentos arguidos, limitando-se a rechaçá-los por argumentos genéricos e imprecisos.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009; 4º, 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 38 da Lei de Execução Fiscal; e 53 da Lei n. 9784/99, trazendo, em síntese, os seguintes argumentos:<br>a) "a causa de pedir é insuficiente a embasar a pretensão, do que advém a inutilidade do provimento requerido, que não poderá ser concedido diante da subsistência do ano pela sua motivação por interesse público" (fl. 957);<br>b) "a superveniência da perda do objeto pelo advento do termo final do contrato, se vigente estivesse, induz à ausência de interesse processual e, portanto, às mesmas consequências de extinção do processo, sem resolução do mérito" (ibidem);<br>c) "a invalidação do ato de extinção do contrato por ilegalidade e por contrariedade ao interesse público viola, ainda, o art. 248 do Código Civil, eis que, em razão do transcurso de tempo, restou impossível o retorno ao status quo ante" (fl. 959);<br>d) "ofensa às garantias processuais não pode acarretar a nulidade do ato de desfazimento da avença entabulada, porque, ao deduzir a pretensão mandamental, o recorrido deveria investir de logo contra os seus próprios fundamentos, hostilizando a higidez e a legitimidade material da invalidação, operando-se, então, o perecimento da questão na instância administrativa" (fls. 959-960).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja cassado ou reformado o acórdão recorrido, denegando a segurança.<br>Contrarrazões às fls. 986-1009.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 1032-1039), seguindo-se a interposição do presente agravo (fls. 1107-1131).<br>Contrarrazões às fls. 1095-1096.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O aco"rda o recorrido, na parte que aqui interessa, esta" baseado na seguinte fundamentac a o (fls. 863-868):<br>Feitas tais considerações, é de se observar que razão assiste ao Impetrante no caso sub examine. Isso porque o principal argumento por ele trazido à baila é a ausência de oportunização do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo que deu ensejo ao desfazimento do contrato celebrado com o Estado da Bahia.<br>Com efeito, é de se observar que a prova pré-constituída colacionada a esta ação mandamental evidencia a inexistência de participação do Impetrante no mencionado procedimento. Em verdade, apenas foi intimado para tomar ciência da decisão já tomada pela autoridade Impetrada, no sentido de desfazer o contrato, cuja vigência ainda persistia.<br>Note-se que, ao longo, tanto das informações, como da intervenção, o Impetrado e o Interveniente não se incumbem de produzir prova em contrário, a fim de comprovar o regular cumprimento do mandamento constitucional quanto ao contraditório.<br>Pelo contrário, além de não desconstituir a prova trazida pelo Impetrante, o Impetrado ainda busca justificar seu ato, pautando sua argumentação no art. 164, S 3º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual, na sua interpretação, não há como se manter a Conta Única do Estado da Bahia sob a administração de instituição bancária não oficial, sem que tivesse ocorrido a devida licitação para tal fim.<br>Na mesma esteira, engendra esforços para afirmar que o Poder Judiciário não pode cassar o ato apontado como coator, pois o contrato celebrado seria nulo, contrariando o interesse público, bem como com lastro na liminar deferida na ADI n.º 3578-9/DF, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, válida, portanto, mesmo que ausente qualquer ato da lavra da Administração Pública.<br>Ou seja: em nenhum momento o Impetrado questiona a afirmação do Impetrante de que houve cerceamento de defesa no processo administrativo do qual emanou o ato combatido por meio desta Impetração, mas tão somente afirma a legalidade de sua conduta.<br>Evidentemente, não merece prosperar a tese estatal.<br>Isso porque, como se sabe, o exercício da competência de autotutela da Administração Pública não pode ser exercido com apoio, tão somente, na sua vinculação à lei; os preceitos constitucionais democráticos consubstanciados na Constituição de 1988 impõem a observância de garantias materiais, como a segurança jurídica, a proteção à confiança e à boa-fé, bem como de procedimentos que visem tornar seu exercício transparente e passível de controle pelo cidadão, como a motivação, a publicidade e a observância do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, por óbvio, ainda que tenha o poder de autotutela, a revisão dos seus próprios atos pela Administração Pública há de se pautar na observância dos princípios constitucionais constantes do art. 5º, LIV e LV, consoante se depreende da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>É inderrogável, para se outorgar legitimidade à suspensão do ato administrativo inclusive com arrimo na Súmula 473, do STF. Isso porque não se trata, ressalte-se, de uma mera formalidade, um adereço normativo dispensável ao talante do agente público, dado que se apresenta como uma garantia da legitimidade da prerrogativa de autotutela outorgada à Administração Pública. Decorrência desta desordem é a ofensa ao princípio da ampla defesa, claramente vulnerado.<br>Configura-se completamente descabida a autuação administrativa no caso concreto em análise, quando se constata que o contrato celebrado entre as partes fora desfeito de modo sumário, pois, se o contraditório configura a garantia de ser cientificado com clareza não só da existência do processo, mas de tudo o que nele ocorrera, visando permitir ao administrado manifestar-se sobre todos os atos e fatos praticados, não se pode negar que a preterição desta garantia vulnera, de modo intestino, o processo administrativo.<br> .. <br>No caso sub examine, é de se notar que o Impetrante celebrou o contrato de boa-fé, com o cumprimento de todos os ditames legais  o que, inclusive, não é questionado pelo Impetrado. No entanto, não obteve a contrapartida do Poder Público, que desfez o contrato sem salvaguardar seus direitos constitucionais, como bem observou o Ministério Público no seu opinativo de fls. 478/485 por verificar violação do direito ao contraditório e à ampla defesa no que tange ao processo administrativo que implicou no desfazimento do contrato.<br>Dessa forma, ainda que o Poder Público alegue a ilegalidade do contrato celebrado com a instituição financeira Impetrante, incorreu em flagrante ilegalidade ao desfazê-lo sem lhe oportunizar a ampla defesa e o contraditório.<br>É de bom alvitre mencionar que, nesta ação mandamental, não se está analisando o mérito do ato administrativo aqui impugnando, mas tão somente sua legalidade ou não, inexistindo óbice à análise pelo Poder Judiciário nesse aspecto. Assim, o Estado da Bahia deveria, no processo administrativo multimencionado, ter oportunizado ao Impetrante se manifestar inclusive sobre os argumentos dispendidos em suas defesas processuais.<br>Houve, portanto, in casu, flagrante violação ao direito líquido e certo do Impetrante, materializada no cerceamento de defesa decorrente da desobediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo do qual emanou o ato coator, pelo que deve ser concedida a ordem vindicada nesta impetração.<br>No julgamento dos embargos de declaração, consignou-se o seguinte (fls. 929-931):<br>Ou seja: ao rejeitar a preliminar, este juízo utilizou argumentos capazes de rechaçá-las mediante fundamentação bastante satisfatória, não havendo que se falar em omissão. Por outro prisma, apenas para que não restem dúvidas acerca desse ponto, esclareço que não procede o argumento de carência de ação com base na suposta incompatibilidade do pedido com o interesse público, vez que este não suplanta a ilegalidade perpetrada pelo Impetrado.<br>Assim, resta evidente que o interesse público não se sobrepõe à lei, mas sim a ela está adstrito. Considerando que, no julgamento do writ, o órgão colegiado do Tribunal Pleno entendeu pela ilegalidade do ato praticado pelo Governador do Estado da Bahia, é óbvio que o interesse público foi aviltado por essa conduta.<br>Não há, portanto, que se falar em omissão nesse mister.<br>Posteriormente, o ente federativo argumenta que a decisão guerreada foi obscura pois teria concedido a segurança sem observar que houve perda superveniente do objeto. Assim dispôs o acórdão embargado:<br> .. <br>Com efeito, não há perda do objeto da Impetração, uma vez que (1), pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, contido na Constituição Federal em seu art. 5.º, inc. XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; também pelo fato de que (2), de acordo com o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no art. 4.º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito; e, finalmente, ante o fato de que (3) do resultado da declaração de nulidade realizada neste mandamus, podem emergir outros direitos e garantias às partes, possíveis de serem alavancadas por outras ações, com repercussões e efeitos variados.<br>Entendo, no entanto, que assiste razão ao Embargante no que tange à redação do dispositivo do acórdão combatido, que passa a ter o seguinte texto:<br>Por todo o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, apenas para declarar nulo o ato administrativo impugnado neste writ of mandamus.<br>Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para que, ao dispositivo do acórdão objurgado, seja acrescida a palavra "parcialmente", passando a ter a redação acima exposta, sem, no entanto, aplicar-lhes efeitos infringentes.<br>Na oportunidade, dou por pré-questionados todos os dispositivos legais aludidos neste recurso.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Lado outro, os arts. 1º da Lei n. 12.016/2009; 4º, 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 38 da Lei de Execução Fiscal; e 53 da Lei n. 9784/99 não possuem comando normativo capaz de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que "do resultado da declaração de nulidade realizada neste mandamus, podem emergir outros direitos e garantias às partes, possíveis de serem alavancadas por outras ações, com repercussões e efeitos variados" (fl. 930).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgI nt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas n. 512/STF e 105/STJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NO MAIS, OS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.