DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAVI DE ALENCAR MOURA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 23/4/2025 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; 35, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006; e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998.<br>O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea e individualizada para a decretação da prisão preventiva, a qual teria se amparado na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de periculosidade concreta ou risco à instrução.<br>Assevera a inexistência de elementos concretos da prática de tráfico de drogas, alegando que as interceptações telefônicas não revelam a mercancia ilícita com clareza, que não houve a apreensão de drogas, armas ou valores e que seria apenas um usuário de droga.<br>Salienta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita.<br>Aduz excesso de prazo na formação da culpa, pois estaria preso há meses sem notícias do início da instrução criminal.<br>Frisa a fragilidade da denúncia e a ausência de justa causa, pois a exordial não teria individualizado a sua conduta, tampouco indicado indícios de autoria e materialidade.<br>Destaca que a custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, sobretudo porque os crimes não envolveram violência ou grave ameaça.<br>Argumenta que o Tribunal local concedeu ordem ao corréu Romário Gomes Costa, cuja situação seria similar à sua, devendo ser observado o princípio da isonomia.<br>Relata que foi descumprido o art. 316, parágrafo único, do CPP, haja vista a ausência de reavaliação da prisão a cada 90 dias.<br>Manifesta interesse em realizar sustentação oral no julgamento do presente recurso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão recorrido e a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>De início, quanto à alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 446-450, grifei):<br>Na presente ação constitucional de habeas corpus, o impetrante aduz também a fragilidade da denúncia e ausência de justa causa, pois "a denúncia apresentada contra Davi de Alencar Moura não descreve com clareza sua conduta individualizada, tampouco expõe prova concreta de autoria ou materialidade. Baseia-se exclusivamente em interceptações telefônicas de conteúdo vago, sem apreensão de drogas, armas ou bens ilícitos" (fl. 08, HC).<br>Tal tese, contudo, não merece conhecimento vez que o Habeas Corpus não é o instrumento processual adequado para sua apreciação, vez que o presente remédio constitucional se dirige contra ato atentatório à liberdade de locomoção do paciente e, apesar de sua ampla possibilidade de incidência, somente deve ser concedido nas hipóteses de urgência que se compatibilizem com a natureza célere da via.<br>O pleito de trancamento de inquéritos e ações penais devido à declaração de inépcia da inicial é medida excepcional, não se podendo realizar, nesta via estreita e limitada, juízo valorativo sobre as provas produzidas ou a serem produzidas no curso do processo criminal, sob pena de pré julgamento da persecução penal.<br>Para se trancar uma ação penal com fundamento na ausência de justa causa ou de qualquer dos requisitos que são imprescindíveis na inicial acusatória, há de ser comprovado, de modo claro e irrefragável, a demonstração de que inexiste qualquer prova que empreste embasamento à tese acusatória. Em outras palavras, não pode haver, minimamente, lastro probatório a suportar o prosseguimento da ação penal, de forma que a denúncia não se prestaria sequer a dar início a persecução penal.<br>Com efeito, o writ não se mostra via adequada para aprofundar análise fático probatória, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Analisando, de ofício, a existência de patente ilegalidade, não se verifica nada que enseje o trancamento da demanda em relação ao paciente.<br>A denúncia ofertada em 05 de junho de 2025 (fls. 5803/6143, na origem), contendo a exposição do fato criminoso supostamente cometido pelo réu, assim como a indicação dos indícios de autoria e materialidade, especialmente com base nos relatórios técnicos, bem como nos elementos colhidos em fase de investigação policial.<br>A peça acusatória descreve a conduta típica, indicando que o paciente supostamente pertence ao núcleo de operações/logística do tráfico da organização criminosa, atuando como "correria" de LUCAS LEVY, uma vez que o Relatório de Extração do aparelho celular de propriedade de LUCAS LEVY revelou conversas, em 13/12/2023, entre ele e o paciente, acertando sobre pagamentos do fornecimento de drogas, inclusive com comprovante de pagamentos para a conta novamente em nome de VANILE DA SILVAPAULO (fls. 6109/6110, SAJPG). Ademais, a denúncia também qualifica o réu e aponta quais elementos indiciários dão suporte à acusação.<br>No recebimento da denúncia, em 26 de agosto de 2025 (fls. 6601/6612 na origem), o Colegiado de Magistrados de origem asseverou, ao analisar a peça acusatória: " ..  verifico terem sido satisfeitos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando presentes, ademais, as condições da ação, os pressupostos processuais quanto a estes, lembrar do firme magistério sedimentado na Súmula n. 608 do Supremo Tribunal Federal e a justa causa para a ação penal, não se mostrando inepta a inicial, inexistindo no caso, portanto, qualquer causa justificadora da sua rejeição prevista no artigo 395 do Código Processual Penal".<br>Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento do não cabimento do Habeas Corpus para trancamento de ação penal, sob o fundamento de falta de justa causa, nos termos da Súmula 07:<br> .. <br>Desta feita, diante do quadro fático exposto na peça acusatória, em conjunto com os elementos indiciários constantes no processo de origem, não há que se falar em ausência de justa causa como motivo para o trancamento da ação penal, nem ausência de requisitos ou ilegalidades na exordial acusatória, inexistindo ilegalidade patente a ensejar a concessão da ordem.<br>Desse modo, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, há indícios de autoria e materialidade do crime, sobretudo com base nos relatórios técnicos e demais elementos colhidos durante a investigação policial, os quais apontam o recorrente como integrante de organização criminosa, mais especificamente vinculado ao núcleo de logística/operações, atuando como "correria", Tais circunstâncias, em tese, efetivamente configuram justa causa para o prosseguimento da ação penal.<br>No mais, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " ..  o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".<br>Quanto à custódia cautelar, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 439-440, grifei):<br>Compulsando minuciosamente os presentes fólios, verifica-se através das informações prestadas pela autoridade policial, das interceptações telefônicas e dos relatórios de inteligência financeira - RIFs colacionados aos autos, que os representados são supostos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, atuante na prática de delitos de tráfico de drogas, dentre outros, sendo a clausura dos mesmos, medida que se impõe para acautelar o meio social de suas maléficas ações, bem como preservar a credibilidade da Justiça como instrumento da ordem pública, atendendo desta feita, ao anseio da sociedade que clama pelo fim da impunidade.<br>Reza a jurisprudência:<br> .. <br>Imperioso se faz ressaltar que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idônea para decretação de prisão preventiva, conforme depreende-se do seguinte julgados, in verbis:<br> .. <br>Desta feita, no que tange ao periculum in libertatis, a segregação dos incriminados é necessária para a garantia da ordem pública.<br> .. <br>Ademais, a prisão de infratores que integram organização criminosa, inclusive em cargos de comando, serve como forma de enfraquecer a atuação de qualquer que seja a organização, visando, principalmente cessar qualquer atividade criminosa ligada à facção, que neste caso, foi apurado que os incriminados, em tese, integram a organização criminosa com atuação na prática de tráfico de drogas.<br>Imperioso se faz ressaltar que os Relatórios de Investigação Policial deixam clara a participação dos representados na facção criminosa investigada, bem como o envolvimento dos mesmos em delitos relacionados ao grupo criminoso em análise.<br> .. <br>Consta que nos autos que a Polícia Civil deu cumprimento ao MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA E BUSCA E APREENSÃO expedido nos autos nº 0201388-11.2023.8.06.0064 em desfavor de LUCAS LEVY FONTENELE RODRIGUES, v. "JK" pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uma vez que as investigações demostraram ser LUCAS LEVY fornecedor de drogas, especialmente sintéticas, de traficantes da região de Icaraí, encabeçados pelo casal PEDRO YURE DUARTE DA SILVA e YASMIM DA SILVA DE CARVALHO<br> .. <br>Através do Relatório de Extração do aparelho celular SAMSUNG GALAXY A23 IMEI 351.583.484.174.933 de propriedade de LUCAS LEVY foram verificados diálogos que indicam a participação dos investigados em delitos de tráfico de drogas, em parceria com o representado LUCAS LEVY. Quais sejam: FERNANDO DA PAIXÃO FILHO, TIAGO COSTA SILVA, RODOLFO MAIA RONCEL, JOÃO VITOR DO NASCIMENTO MARQUES, RIKARLO SÁVIO PINHEIRO DE LIMA, RAFAEL GOMES CHAVES, ALEXANDRE DA SILVA AGUIAR, DAVI DE ALENCAR MOURA, ROMÁRIO GOMES COSTA, LUCAS BEZERRA DE ARAÚJO, HENRIQUE ANDRADE SILVA FAÇANHA e VANILE DA SILVA PAULO.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há elementos concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa altamente estruturada e especializada em tráfico de drogas.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que a participação do recorrente nos delitos de tráfico de drogas decorreu de diálogos extraídos do aparelho celular de um corréu, com o qual o acusado atuaria em parceria.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 436-438, grifei):<br>Inicialmente, registro que o paciente foi preso em flagrante em 19/04/2025 (APF, fls. 01/45), por processo diverso deste - autos nº 0213903-05.2025.8.06.0001, poucos dias antes do início da operação que resultou na instauração da presente ação penal, pela suposta prática do mesmo delito ora em apuração, tráfico de drogas, sendo que a prisão destes autos foi cumprida em 23/04/2025 (fls. 01/04, proc. 0214156-90.2025.8.06.0001).<br>Voltando ao presente processo, a Polícia Civil do Estado do Ceará requereu, em 13/11/2024, nos autos nº 0282980-38.2024.8.06.0001, a decretação da prisão preventiva do paciente, em razão da imputação dos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13; art. 35 c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06; e art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 (fls. 01/4186, daqueles autos), manifestando-se o Ministério Público favoravelmente ao pedido em 16/01/2025 (fls. 4260/4497, daqueles autos).<br>A segregação cautelar foi decretada em 20/03/2025 com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública (fls. 4.498/4.519, autos 0282980-38.2024.8.06.0001), sendo o mandado de prisão expedido na mesma data (fl. 4940/4941, autos 0282980-38.2024.8.06.0001). O mandado de prisão foi cumprido em 23/04/2025 (fls. 01/04, proc. 0214156-90.2025.8.06.0001).<br>A denúncia foi ofertada em 05/06/2025, nos autos nº 0211098-16.2024.8.06.0001 (fls. 5.803/6.143, daqueles autos). Em despacho datado de 23/06/2025 (fls. 6296/6297, daqueles autos), o Magistrado de origem reconhece que a denúncia contra 192 acusados já foi protocolada (fls. 5803/6143, na origem) e está sob análise do Colegiado para eventual recebimento, o que exige tempo devido ao elevado número de denunciados. Por fim, o Juízo determinou a habilitação de todos os advogados listados nas páginas mencionadas e que os autos permaneçam na fila de análise para recebimento da denúncia (fls. 6.296/6.297, na origem).<br>Em 26/08/2025, o colegiado de magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados para responderem à acusação, além de terem sido reanalisadas e mantidas as prisões preventivas (fls. 6601/6612, SAJPG). Em 02/09/2025 foi expedido o mandado de citação do paciente (fl. 6630, SAJPG).<br>Observando a movimentação processual acima descrita, não identifico paralisação indevida do processo, desídia atribuída ao Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito que configure constrangimento ilegal, capaz de resultar no relaxamento da prisão do paciente.<br>Vale ressaltar a complexidade do feito, envolvendo pluralidade de réus (foram 226 indiciados, sendo 191 deles denunciados) e de crimes (promover/integrar/liderar organização criminosa; tráfico e associação para o tráfico de drogas; financiamento ou custeio do tráfico; e lavagem de dinheiro). Houve, também, a necessidade de cumprir muitos mandados de busca e apreensão; habilitar defesas e advogados distintos; decidir acerca de pedidos incidentais, e realizar outras diversas diligências inerentes ao regular andamento do feito.<br>Portanto, conclui-se que se trata de processo extremamente complexo, que demanda vários atos processuais, fato este que, inevitavelmente, interfere na marcha processual, conforme dispõe a Súmula 15 desta Egrégia Corte, in verbis:<br>"Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."<br>Eventuais atrasos em determinadas fases processuais justificam-se, pelas peculiaridades do feito, complexidade elevada de crimes em apuração, necessidade de múltiplas diligências, pluralidade de réus e advogados distintos.<br>Como se constata, o recorrente teve o mandado de prisão preventiva cumprido em 23/4/2025; a denúncia foi oferecida em 5/6/2025 e recebida em 26/8/2025; e foi expedido mandado de citação em 2/9/2025.<br>Ainda, ressaltou a Corte local a complexidade do feito, que conta com 191 denunciados por vários crimes, tendo sido necessária a realização de várias diligências, como cumprimento de muitos mandados de busca e apreensão, habilitação de advogados distintos e análise de pedidos incidentais.<br>Assim, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu diversas diligências, não se constata uma demora injustificada para o início da instrução, ressaltando-se que o tempo de prisão preventiva do recorrente, que está segregado desde 23/4/2025, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados (arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, 35, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ESPECIALIZADA NO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O ELASTECIMENTO DO PRAZO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.<br>Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi cumprida em 9/11/2021, a denúncia oferecida em 20/12/2021 e, após apresentação das defesas prévias, foi recebida em 4/7/2022, com designação de audiência de instrução para o dia 25/10/2022. Porém, identificada a vinculação da associação com organização criminosa, foi aberta vista ao Ministério Público, que requereu o declínio da competência e o aditamento da denúncia, deferido em 18/1/2023. Em seguida, foi fixada a competência do juízo especializado em 2/3/2023, recebido o aditamento à denúncia e mantidas as prisões em 7/4/2023, estando o feito em fase de instrução.<br>3. Desse modo, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, na apuração de crimes vinculados à organização criminosa que ensejou o declínio da competência. Não obstante, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 815.593/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso e manteve as medidas cautelares impostas ao agravante, notadamente o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar.<br>2. As medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso em tela, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No particular, o agravante é acusado de ser líder de uma complexa e estruturada organização criminosa, destinada à prática de crimes de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro. Ademais, a partir de conversas extraídas do Whatsapp e comprovantes de depósito bancário, constatou-se a negociação de quantidade expressiva de substâncias entorpecentes e grande movimentação financeira entre os membros da organização criminosa.<br>5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>7. No caso, trata-se de ação complexa, em que se apura a prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, contendo 4 réus e sendo necessária a expedição de cartas precatórias e a análise de pedidos de revogação de prisão preventiva e das medidas cautelares impostas.<br>8. Além disso, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verifica-se que o feito tem tramitação regular e a audiência de instrução e julgamento do dia 16/2/2023 somente foi adiada para o dia 26/6/2023 pois a defesa dos acusados insistiu na oitiva de testemunhas ausentes. Incidência da Súmula n. 64 do STJ.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no RHC n. 176.377/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>No caso dos autos, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Com esse entendimento:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Por outro lado, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante esteja na mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivam ente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegação de que deve ser observado o princípio da isonomia, tendo em vista a concessão da ordem a um corréu na origem, assim constou do acórdão recorrido (fl. 451, grifei):<br>No caso dos autos, diferentemente do corréu, o paciente possui ação penal em andamento, inclusive relacionada ao delito de tráfico de drogas, de crime supostamente cometido após os fatos investigados nessa presente ação, que datam do ano de 2023, indicando habitualidade delitiva.<br>Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela habitualidade delitiva, pois possui ação penal em andamento relacionada ao delito de tráfico de drogas.<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  Relator, sem  afronta  alguma ao  princípio  da  colegialidade  ou  cerceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>No ponto:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."<br>(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA