DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 233):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA - ESTADO DEMANDADO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 421 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - O feito originário foi ajuizado por DOMINGOS FILHO PEREIRA DE SOUSA, patrocinado pela Defensoria, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Desse modo, o que transitou em julgado, foi a fixação de honorários em razão da sucumbência do Estado, de modo à assegurar o direito do patrono constituído, sem qualquer juízo de valor quanto ao direito da Defensoria à verba em questão.<br>2 - Seguindo referido raciocínio, não há falar em violação à coisa julgada, tampouco inadequação da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3 - Inexiste qualquer ilegitimidade no posicionamento do Magistrado que extinguiu o pedido de Cumprimento de Sentença da Defensoria Pública, haja vista que hígido a vigência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade respalda a ratificação do posicionamento desta Corte, mesmo com a alteração do artigo 4º, XXI da Lei Complementar nº 80/19941 pela Lei Complementar nº 132/20092 e artigo 134 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 80 de 20144.<br>4 - O custeio da Defensoria Pública, apesar de ter autonomia administrativa, provem do Estado, não existindo razões para condená-lo em honorários advocatícios quando for vencedora a Defensoria Pública do próprio ente litigante.<br>5 - Sentença mantida - Recurso conhecido e improvido.<br>O recorrente sustenta, além dissídio jurisprudencial, a ofensa ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e ao artigo 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, aos argumentos de que: (a) são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública estadual, ainda que contra o ente público do qual faça parte; (b) os honorários sucumbenciais já haviam sido fixados no processo de conhecimento, com trânsito em julgado, não sendo lícito o decote da verba em sede de liquidação de sentença.<br>Com contrarrazões.<br>Decisão de admissão do apelo especial às fls. 282-285.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na origem, cuida-se de acórdão proferido em sede de liquidação de sentença no qual foi observado serem indevidos os honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento a favor da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nos termos do que assentado no enunciado da Súmula 421/STJ.<br>Deveras, o entendimento desta Corte Superior foi estabelecido no sentido de que não seriam devidos honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando ela representa a parte vencedora em litígio contra o Estado-membro do qual faz parte, o que ensejou a edição da Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."<br>Ocorre que esse entendimento foi superado pelo julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005-RG/RJ, submetido ao rito da repercussão geral, no qual fixada, entre as teses do Tema 1.002/STF, a seguinte: " é  devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".<br>O Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos do julgamento do RE n. 1.140.005-RG/RJ a fim de explicitar que as teses fixadas no Tema 1.002/STF não atingem decisões transitadas em julgado ou processos em curso nos quais a controvérsia relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve decisão proferida em sede de liquidação para não admitir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Tocantins, ainda que o título judicial a liquidar tenha fixado a verba honorária e já se encontre sob o manto da coisa julgada material, o que impõe a sua reforma e adequação ao Tema 1.002/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUTARQUIA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. TEMA 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.140.005-RG/RJ (Tema 1.002), fixou a tese de que " é  devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Os efeitos do julgado foram modulados para deles excluir as decisões já transitadas em julgado e os processos em trâmite nos quais a questão tenha se tornado preclusa.<br>2. O acórdão sob exame, em situação não abrangida pela modulação, decidiu que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".<br>3. Juízo de retratação efetuado. Exigibilidade dos honorários reconhecida. Agravo interno a que se dá provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.602.459/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>Ademais, registra-se que esta Corte Superior, ainda sob a égide da Súmula 421/STJ, já havia expressado entendimento de que em sede de embargos à execução ajuizados pela Fazenda Pública não é cabível a alegação de confusão entre credor e devedor no título judicial que fixou honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Defensoria Pública contra o ente público ao qual vinculada, pois deve ser respeitada a eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONFUSÃO. SUPOSTA CAUSA EXTINTIVA QUE ANTECEDE A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ para desconstituir título executivo judicial que fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.<br>2. Não se pode reabrir a discussão acerca da confusão como causa extintiva da obrigação estabelecida em sentença transitada em julgado, pois essa questão ficou acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme prevê o art. 474 do CPC.<br>3. Na Execução contra a Fazenda Pública, os Embargos poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, a exemplo de pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença (art. 741, VI, do CPC).<br>4. Na hipótese dos autos, a alegada confusão antecede a sentença que transitou em julgado, de modo que não constitui fundamento suficiente para impedir a Execução. Nessa linha, confira-se a ratio do seguinte precedente: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.319.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/5/2013.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial com a determinação de que os autos baixem ao Juízo de origem a fim de que se prossiga a liquidação de sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO CONTRA O PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO A QUE PERTENÇA. POSSIBILIDADE. RE N. 1.140.005-RG/RJ, JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. ACÓRDÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA A FAVOR DA RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.