DECISÃO<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por JONATHAN DA CONCEIÇÃO BENTO, WILSON LUCAS CONCEICAO DO NASCIMENTO com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:<br>a) AgRg no AREsp n. 2.668.177/MG, proferido pela Quinta Turma; e<br>b) EREsp n. 1.544.057/RJ, proferido pela Terceira Seção.<br>Requer, desse modo, o provimento dos presentes Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indefiro inicialmente o pedido de fls. 577/578, uma vez que a dilação de prazo é medida excepcional que demanda prova robusta das dificuldades para sanar o vício processual, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação processual dos Embargos de Divergência.<br>Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a "parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", sendo vedado ao advogado "postular em juízo sem procuração".<br>Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, razão pela qual incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115/STJ, verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.<br>Precedentes.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ."<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 858.711/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1.6.2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA