DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODOLFO BOSCATO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1512292-91.2021.8.26.0038.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput , da Lei n. 10.826/2003, bem como à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal - CP, em concurso material (fls. 40/45).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para absolver o paciente pelo delito de ameaça, mantendo a condenação pelo crime de porte de arma de fogo em desacordo com determinação regulamentar, nos termos do acórdão de fls. 10/31.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 447/454).<br>No presente writ, a parte impetrante alega a atipicidade da conduta, pois a prova documental demonstra que o paciente possuía Certificado de Registro - CR e Guia de Tráfego para deslocamento da arma de fogo entre o local de guarda e locais de treino/estande, o que afasta a tipicidade do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 quando o transporte está autorizado e dentro de limites razoáveis previstos na guia.<br>Assinala que a guia de tráfego indicava a origem/destino compatíveis com deslocamento autorizado e que o episódio apurado nos autos, qual seja, a saída da empresa em direção ao estande de tiros, configura transporte legal permitido à categoria CAC (colecionador, atirador e caçador), não o crime de porte ilegal de arma.<br>Aduz que a guia de tráfego emitida pelo Exército Brasileiro permite ao impetrante transitar com a arma de fogo, com o transporte do objeto até o estande de tiro, assegurando, ainda, o retorno para a residência ou empresa.<br>Argumenta que as imagens mostram apenas o paciente saindo de sua empresa, acomodando a arma no banco do carro de forma discreta e indo praticar tiro desportivo, sem ostentação ou ameaça.<br>Afirma, assim, a ausência de prova de eventual conduta típica, a inexistência de dolo de violar perímetro da guia, bem como defende que a dúvida deve beneficiar o réu, motivo pelo qual o paciente merece ser absolvido, pelo fato não constituir infração penal (art. 386, III, do CPP).<br>Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente por atipicidade (art. 386, III, do CPP). Subsidiariamente, a anulação da sentença condenatória e remessa ao TJSP para novo julgamento, com a correta interpretação do direito federal e valoração probatória, além da suspensão de eventuais anotações administrativas decorrentes da condenação.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 543/544.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 549/551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Analisando o acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da condenação nos seguintes termos (fls. 20/23 e 452/453):<br>"(..) As provas produzidas, contudo, revelam que o acusado não tinha autorização de trânsito no endereço de sua empresa, situada na rua Aníbal Denardi local no qual foi efetivamente visualizado portando o armamento, mas sim de seu endereço de domicílio residencial (rua Antônio Alfredo Mathiesen, numeral 219, Centro, Araras) para o seu clube de tiro desportivo, conforme verifica-se da Guia de Tráfego Especial colacionada às fls. 68/74 dos autos de nº 1512318-89.2021.8.26.0038. Deveras, o acusado não negou ter sido capturado pelas câmeras de segurança portando o armamento no local e horário indicados, endereço este não elencado em sua Guia de Tráfego Especial de produto controlado. Neste diapasão, a legislação supracitada menciona que eventuais alterações de trajeto entre o local de guarda do armamento e aquele do treinamento, deverá ser sempre precedida de solicitação de guia de trânsito à Polícia Federal ausente no caso em testilha. Forçoso concluir, ademais, que a situação autorizadora da Lei configura exceção às hipóteses do porte, de modo a viabilizar, tão somente, o deslocamento entre a residência e o local de treinamento e vice-versa. Não se trata, pois, de ampla e irrestrita autorização para o porte, tampouco pode ser interpretada como chancela do Estado para eventuais distorções de conduta que buscam, tão somente, aproveitar a distensão do aparato legal de modo a subsidiar comportamentos ilícitos. À evidência, eventuais intercorrências podem e devem ser consideradas pelos operadores do direito na interpretação do marco regulatório e da norma incriminadora. Não foi, contudo, o que se verificou no caso em tela. O fato é que havia incontestes desavenças prévias entre o acusado e seu vizinho Paulo, e não há justificativa plausível para o porte do armamento justamente naquele local. Some-se a isso a ausência de provas de que o réu efetivamente se deslocava, naquela data específica, para seu clube de tiro desportivo, não apresentando a defesa qualquer elemento nesse sentido, até mesmo porque o réu foi assente em não poder confirmar estar se deslocando para o clube de tiro na data dos fatos ("onus probandi incumbit ei qui assertit" - artigo 156, do CPP). Chega-se à conclusão, dessa forma, que Rodolfo agiu em claro descumprimento das determinações legais, das quais tinha plena ciência. Afinal, tratando-se de situação excepcional de concessão de posse de armamento, deve o cidadão zelar pelo atendimento dos limites impostos. Quando assim não procede, atua com vontade e consciência de infringir a norma proibitiva no tipo penal. Convém reforçar, ademais, que o certificado "CAC" e a respectiva autorização de tráfego não conferem ao seu titular um salvo-conduto para a circulação livre com arma de fogo municiada e fora da finalidade específica. Isto porque a política de armas nacional é restritiva e as situações excepcionais, taxativamente previstas, não podem ser interpretadas de forma ampliativa, a critério do titular de modo a subverter o próprio sentido da norma incriminadora. (..) Resta evidente, portanto, que o recorrente realizou a conduta prevista no tipo penal e com a intenção e consciência de nela incidir, sendo a manutenção condenação a medida imperiosa. (..) Como se observa, a valoração do interrogatório do ora embargante foi efetuada de acordo com os termos por ele externado, inclusive conforme descrito pelo próprio embargante no presente recurso. A bem da verdade, restou amplamente superada a questão atinente a sua condição de "CAC", conforme acima pormenorizado. Além disso, acaso houvesse valoração da suposta confissão como alega a defesa, por certo esta seria considerada na individualização da pena, notadamente na segunda fase da dosimetria, ausente na hipótese vertente. Nesse diapasão, vale ressaltar que o vício de contradição, a justificar a oposição de embargos de declaração, apenas se configura quando há premissas e conclusões incompatíveis e/ou inconciliáveis dentro do próprio pronunciamento judicial, sendo incabível o manejo dos embargos a fim de confrontá-lo com elementos extrínsecos a ele, menos ainda para veicular pretensão de reanálise das provas ou apontar "contrariedade" a dispositivos legais, tal como pretende o embargante. Constata-se, assim, terem as questões devolvidas a este Tribunal sido substancialmente examinadas, sendo certo que eventual discordância quanto à interpretação adotada pelo órgão colegiado ou ao resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, que não os presentes aclaratórios. Por fim, cumpre registrar somente haver a necessidade de se prequestionar uma matéria caso não tenha ela sido decidida. Evidentemente, não é o que ocorre no caso em apreço, motivo pelo qual, no que tange ao prequestionamento, os embargos nem sequer poderiam ser conhecidos. (..)".<br>Da leitura dos fundamentos expendidos pelo Tribunal estadual, constata-se que a Corte de origem examinou detidamente o contexto fático e as provas produzidas nos autos, concluindo que o paciente foi flagrado portando arma de fogo em local não autorizado pela Guia de Tráfego, qual seja, sua empresa situada na rua Aníbal Denardi, quando a autorização limitava-se ao deslocamento entre sua residência e o clube de tiro desportivo.<br>A decisão consignou que o acusado não negou ter sido capturado pelas câmeras de segurança portando o armamento no local indicado, endereço não elencado em sua Guia de Tráfego, e que eventuais alterações de trajeto deveriam ser precedidas de solicitação à Polícia Federal, providência não adotada no caso. O acórdão destacou que a autorização configura exceção para viabilizar tão somente o deslocamento entre a residência e o local de treinamento, não se tratando de ampla autorização para o porte nem de chancela para distorções de conduta que buscam aproveitar a distensão do aparato legal.<br>O Tribunal de origem também destacou que a política de armas nacional é restritiva e que as situações excepcionais, taxativamente previstas, não podem ser interpretadas de forma ampliativa a critério do titular, de modo a subverter o próprio sentido da norma incriminadora. Nesse contexto, concluiu que havia incontestes desavenças prévias entre o acusado e seu vizinho e que não havia justificativa plausível para o porte do armamento justamente naquele local, somando-se a isso a ausência de provas de que o réu efetivamente se deslocava, naquela data específica, para seu clube de tiro desportivo.<br>Tais conclusões decorrem da valoração do conjunto probatório produzido nos autos, atividade que escapa ao âmbito restrito do habeas corpus, cuja via estreita não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória. A alegação de atipicidade da conduta, nos moldes em que articulada, demanda necessariamente o reexame da prova produzida nos autos, especialmente quanto ao contexto em que o porte da arma foi flagrado, à finalidade pretendida pelo paciente no momento dos fatos e à compatibilidade ou não do local com a autorização constante da Guia de Tráfego, o que é incompatível com a natureza do remédio constitucional ora manejado.<br>Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. INOBSERVÂNCIA DA ROTA DELIMITADA EM GUIA DE TRÂNSITO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" (AgRg no REsp 1.688.791/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Precedentes. 2. Nos termos do acórdão recorrido, o agravante portou 94 (noventa e quatro) munições de uso permitido fora dos limites da rota preestabelecida pela autorização expedida pelo Exército Brasileiro em guia de tráfego - residência/clube de tiros/residência.<br>3. Descabida, portanto, a irresignação da parte, pois, pelo que as instâncias ordinárias extraíram do acervo fático-probatório dos autos, o porte das munições se deu efetivamente de modo contrário às determinações legais e regulamentares sobre a matéria.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.765/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 22/10/2019.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA CRIMINOSA DEMONSTRADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.<br>2. Na hipótese, ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.<br>Conforme consta dos autos, o ora agravante estaria dirigindo veículo automotor suspeito de ser produto de crime, fato investigado em outros autos, razão pela qual foi acompanhado por policiais militares e abordado após parar em um bar, situação em que foi preso em flagrante por estar portando uma arma de fogo.<br>Diante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram demonstrados elementos indicativos de justa causa para prosseguimento da ação, não é possível a concessão da ordem por esta Corte porque seria necessário maior aprofundamento na matéria fático-probatória, providência vedada pelos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Assim, as alegações defensivas de que, a despeito de não constar na guia de tráfego o segundo endereço, este estaria devidamente registrado no Exército; e que o estabelecimento em que ocorreu a abordagem seria um restaurante, contrariando a afirmação da origem de que se tratava de um bar, devem ser verificadas na instrução processual, momento processual adequado. Precedentes.<br>3. Destaque-se, por fim, que o precedente citado pela defesa, de minha Relatoria (AgRg no HC n. 148.516/SC), distingue-se da hipótese destes autos porque naquele caso o agente fora surpreendido pela polícia na rota autorizada, tendo, tão somente, esquecido de trazer consigo a guia de tráfego no dia específico, todavia, no caso aqui discutido, há controvérsia sobre o local de apreensão do agravante, o qual estaria fora da rota constante na guia de tráfego, bem como sobre o estabelecimento em que ocorreu a abordagem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 775.099/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifos nossos)<br>Ademais, conforme se extrai da fundamentação do acórdão impugnado e da jurisprudência desta Corte Superior, o porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na guia de tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não havendo falar em atipicidade quando o agente é flagrado portando o armamento em local diverso daquele autorizado, ainda que possua o certificado de registro e a guia de tráfego, porquanto a excepcionalidade da autorização não confere salvo-conduto para circulação irrestrita.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA