DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 702258-66.2020.8.18.0000.<br>O agravante, buscando o destrancamento do Recurso Especial, argumenta, essencialmente, que não pretendeu revolver o substrato fático, mas sim operar a revaloração da prova testemunhal, mormente os depoimentos dos policiais inquiridos. Sustenta ter havido divergência entre a sentença oral e o dispositivo escrito e que a nulidade daí decorrente impõe o conhecimento do recurso. Alega, ainda, que demonstrou o cotejo analítico e que a matéria legal supostamente violada foi devidamente debatida. Requer, ao final, a subida do Recurso Especial ao STJ.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão parcial do agravo (fls. 1034-1037).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente Agravo em Recurso Especial possui o escopo limitado de verificar a correção da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não se prestando a reabrir o debate meritório da causa ou a suprir deficiências formais ou materiais que deveriam ter sido observadas na peça recursal anterior. É indispensável que o Agravante, em suas razões, ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que os óbices aplicados são equivocados ou superáveis, em observância ao princípio da dialeticidade e à disciplina do art. 932, III, do CPC.<br>A análise das razões recursais do Agravo e dos óbices já consignados na decisão de inadmissibilidade revela que os impedimentos recursais aplicados à espécie são robustos e persistem inabaláveis, o que impede o conhecimento do presente Agravo.<br>O Agravante insiste na tese de nulidade processual por suposta violação ao art. 405 do CPP, argumentando que a sentença foi proferida oralmente, mas apenas seu dispositivo foi transcrito, e que haveria divergência entre o que o juiz disse oralmente e o que foi escrito no dispositivo, notadamente quanto à capitulação dos crimes e à autoria delitiva. Alega, ainda, afronta aos arts. 155, 156 e 381, III, do CPP, sustentando que o acórdão fundou a condenação em prova inquisitorial ou em testemunhos mal valorados e genéricos, sem explicitar a autoria. Em suma, postula que o recurso especial não busca o reexame, mas sim a revaloração dos elementos probatórios já fixados.<br>A tese de nulidade quanto à prolação da sentença oral foi rechaçada pelo acórdão do TJPI, que enfatizou a aplicação da nova redação do art. 405, § 2º, do CPP, a qual consagra o uso de registro audiovisual, disponível à defesa, e dispensa a transcrição integral se não houver efetivo prejuízo demonstrado. Para que o STJ pudesse infirmar essa conclusão, seria estritamente necessário perscrutar se: a) a gravação estava realmente disponível; b) se existia, de fato, a alegada discrepância entre a gravação e o dispositivo escrito; e c) se essa discrepância gerou prejuízo concreto à defesa.<br>Tais verificações exigem, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de elementos instrutórios do processo (o registro audiovisual, os termos da sentença), o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de Recurso Especial se restringe à análise da correta aplicação do direito federal à moldura fática já definida pelas instâncias ordinárias.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem assentado de forma pacífica que a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração da prova reside na necessidade ou não de reanálise de fatos ou elementos instrutórios: se for necessário reavaliar o peso da prova, a credibilidade de testemunhos, ou, como no caso, verificar o conteúdo integral de uma gravação judicial, o procedimento será de reexame, esbarrando, irremissivelmente, na Súmula 7 do STJ.<br>O Agravante argumenta expressamente que busca a revaloração da prova ao pontuar que os depoimentos dos policiais Frederico e Yan, quando valorados em sua essência, não confirmam a autoria delitiva contra ele. Ao fazer isso, o Agravante tenta trazer o STJ para o papel de terceira instância revisora de fatos, o que não é permitido. A conclusão das instâncias ordinárias (sentença e acórdão do TJPI), de que as provas coligidas sustentam a autoria, baseou-se em todo o conjunto probatório, incluindo a investigação sobre a participação na facção criminosa, a apreensão do caderno de contabilidade e os entorpecentes no local - elementos descritos no acórdão. Para desconstituir essa premissa fática, seria imprescindível reexaminar a prova, e não apenas revalorá-la sob a ótica da adequação do direito.<br>Ademais, a alegação de que o acórdão inverteu o ônus da prova, ao afirmar que as defesas "não conseguiram se eximir da acusação, diante das provas coligidas nos autos", embora constitua alegação de erro juris in procedendo, exige, para sua afirmação em sede de recurso especial, o completo desmonte da fundamentação fática do acórdão, que, genericamente ou não, afirmou a existência de provas suficientes (materialidade comprovada e conexão com organização criminosa).<br>O recurso especial deve ser autossuficiente e demonstrar a violação de forma cristalina. A pretensão do Agravante implica um novo julgamento da causa, vedado pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Deste modo, o Agravo não logrou êxito em elidir o óbice sumular, que atinge a totalidade das teses relacionadas à autoria, materialidade e nulidade da sentença.<br>O Vice-Presidente do TJPI, ao inadmitir o Recurso Especial, afirmou que os arts. 155, 156, 381, III, do CPP, e art. 59 do CP não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram levantados em sede de Embargos de Declaração, atraindo a Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>O Agravante, em seu Agravo, limitou-se a alegar que a matéria foi tratada de forma clara e objetiva no Recurso Especial e que houve afronta a esses dispositivos. Contudo, para que a exigência do prequestionamento fosse cumprida, o Tribunal de origem deveria ter explicitamente decidido a questão subjacente aos dispositivos federais apontados, ou o recorrente deveria ter oposto Embargos de Declaração para provocar o Tribunal a se manifestar ("prequestionamento ficto" ou explícito).<br>A análise dos autos revela que o acórdão realmente se concentrou na nulidade do art. 405/CPP e na suficiência fática da condenação (autoria e materialidade), mas não procedeu ao debate específico da aplicação dos arts. 155 e 156 (prova e ônus da prova) e 381, III (fundamentação da sentença), ou art. 59 (circunstâncias judiciais) sob a ótica de sua violação direta pelo julgado. Se a parte não suscitou a omissão mediante os aclaratórios, a matéria não foi prequestionada. As alegações do Agravante no presente Agravo são insuficientes para demonstrar que a questão federal foi efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal a quo, mantendo-se, portanto, intacto o óbice da Súmula 282 do STF.<br>A exigência do prequestionamento é uma garantia de que o debate sobre a lei federal ocorra primariamente nas instâncias ordinárias, preservando-se a função do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal e não de atuar como instância revisora da legalidade de todas as decisões judiciais não prequestionadas.<br>O Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que buscou esgotar a via ordinária para o debate dos temas, sendo devida a manutenção da aplicação dos Súmulas 282 e 284, esta pela deficiência na exposição das razões que, efetivamente, refutariam a ausência de prequestionamento.<br>No que tange à interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial), o Agravante PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA foi enfático ao alegar em seu Agravo que houve a transcrição dos textos divergentes nos acórdãos comparados sendo feito o imprescindível cotejo analítico com apresentação em tabela do ponto controvertido e da similitude dos julgados.<br>Ocorre que a decisão agravada afirma, com precisão, que o apelo especial limitou-se à reprodução da ementa do julgado paradigma, sem realizar o devido cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. O cotejo analítico exige mais do que a simples transcrição da ementa: requer a demonstração, com a transcrição de trechos do relatório e do voto, de que os casos confrontados (o acórdão recorrido e o acórdão paradigma) possuem similitude fática, mas receberam interpretações jurídicas distintas sobre o mesmo dispositivo legal. Ou seja, as circunstâncias fáticas precisam ser assemelhadas, mas a solução jurídica deve ser oposta, evidenciando o dissídio.<br>Mesmo considerando o relato do Agravante sobre a suposta existência de cotejo analítico tabular no Recurso Especial, a decisão de inadmissibilidade, proferida por autoridade competente, analisou in concreto a peça recursal e concluiu pela insuficiência formal.<br>Não basta ao Agravante meramente reafirmar o preenchimento desse requisito no Agravo; ele deveria ter demonstrado, de forma inequívoca neste Agravo, que a análise feita pelo Vice-Presidente do TJPI estava materialmente equivocada, transcrevendo, se necessário, os trechos que comprovariam o alegado cotejo analítico realizado no RESP.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir que, para a comprovação da divergência, não se satisfaça com a simples transcrição de ementas, ou a mera alegação da similaridade. Deve-se fazer um confronto detalhado, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. A ausência de tal demonstração, conforme registrado na decisão agravada, caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo, novamente, a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>O Agravo, ao não trazer elementos suficientes para desconstituir o óbice formal aplicado à divergência, apenas reforça a correção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. A exigência do cotejo analítico é de ordem pública e visa assegurar a relevância do debate perante a Corte Superior, impedindo que recursos manifestamente deficientes sejam submetidos à apreciação do mérito.<br>Conforme exposto, o Recurso Especial interposto pelo Agravante PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA enfrenta múltiplas barreiras intransponíveis. A tese central de nulidade e insuficiência probatória demanda o reexame do contexto fático para verificação de eventual erro na valoração da prova testemunhal e dos demais elementos de convicção, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. As demais teses (violação aos arts. 155, 156, 381, III, CP e 59, CP) esbarram na Súmula 282/STF, por falta de prequestionamento, haja vista a omissão da parte em aparelhar o debate na instância ordinária. Finalmente, a irresignação pela alínea "c" se mostra deficiente em sua fundamentação, conforme exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA