DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por LAVANDERIA SOFT LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de que não se pretende a apreciação do grau de sucumbimento, mas a observância, pelo Tribunal de origem, do art. 86, parágrafo único, do CPC, defendendo o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou a impossibilidade, no presente recurso especial, de rediscutir se o grau de sucumbência seria mínima, de modo a se redistribuir os honorários advocatícios , por demandar reexame fático-probatório, nos seguintes termos:<br>No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, declarando a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, asseverando a ocorrência da sucumbência recíproca, nos seguintes termos:<br>No contexto em que se reconhece apenas parte do pedido autoral, a sucumbência recíproca, ainda que parcial, é fato que se evidencia.<br>Sendo ilíquida a condenação, deve a verba ser apurada conforme a norma inserta no art. 85, 4º, II, c/c art. 86 caput do CPC, definindo-se o percentual de cada parte no momento de liquidação do julgado.<br>Desse modo, a pretensão da parte recorrente relativa à violação do arts. 85, § 3º e 86, parágrafo único, do CPC, afastando-se a sucumbência recíproca e atribuindo à União o ônus sucumbencial encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que, para alterar as conclusões do órgão julgador - quanto ao grau de sucumbimento - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.).<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA