DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE e ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0702258-66.2020.8.18.000.<br>Os Agravantes alegam a inaplicabilidade das súmulas obstatórias, sob o argumento de que a pretensão se restringe à revaloração de provas, e não ao reexame, devidamente admitido nesta Corte Superior. Insistem na ausência de lastro probatório para a condenação pelo crime de organização criminosa, na ausência de fundamentação concreta para a elevação da pena-base e na desproporcionalidade da pena pecuniária (fls. 974/980).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do provimento parcial dos recursos (fls. 1034-1037).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Agravo em Recurso Especial não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, porquanto a análise das pretensões recursais veiculadas pela Defesa dos Agravantes esbarra nos óbices processuais firmados por esta Corte Superior, notadamente a Súmula nº 7 do STJ e a Súmula nº 284 do STF.<br>A via estreita do Recurso Especial exige que a parte demonstre, de forma precisa e incontestável, a violação de lei federal, limitando-se ao debate de teses jurídicas e à mera revaloração do direito aplicável ao quadro fático já delineado nas instâncias ordinárias, sem qualquer incursão no exame direto e aprofundado do probatório, sob pena de desvio da sua função constitucional.<br>A principal tese recursal consiste na absolvição dos Agravantes pelo crime de organização criminosa, sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade. A defesa argumenta, para tanto, que provas como a tatuagem de palhaço e os cadernos de contabilidade, estes últimos escritos com grafia feminina e encontrados na casa, não seriam suficientes ou idôneas para comprovar a participação dos Acusados na referida organização.<br>Conforme exaustivamente consignado pelo Tribunal de Justiça do Piauí e relembrado na decisão agravada (fl. 960), o Acórdão impugnado firmou a convicção sobre a autoria e materialidade dos crimes com base na investigação em curso, na busca e apreensão que resultou na localização dos entorpecentes e do caderno com a contabilidade da facção criminosa PCC (fl. 959). Chegar a uma conclusão diversa, ou seja, de que tais elementos não seriam suficientes para embasar o decreto condenatório, demandaria o confronto e a reanálise da solidez e da valoração dada pelo Tribunal a quo aos depoimentos testemunhais, aos laudos periciais e aos documentos apreendidos.<br>A distinção entre revaloração e reexame de provas, embora sutil, é crucial no âmbito do Recurso Especial. A revaloração ocorre quando o Superior Tribunal de Justiça atribui um novo enquadramento jurídico a fatos incontroversos, já explicitados no Acórdão recorrido. O reexame, contudo, é a incursão no conjunto probatório para verificar se há provas suficientes ou se são idôneas para sustentar a conclusão fática das instâncias inferiores.<br>No caso concreto, o Agravante não se limita a argumentar que o Tribunal violou uma norma ao aplicar o direito à luz dos fatos descritos, mas sim que os fatos descritos - e a conclusão sobre a ligação dos Agravantes com os cadernos e a facção criminosa - não correspondem à verdade processual, o que exige a própria revisão da prova.<br>É patente que o pleito de absolvição, fundado na insuficiência do acervo probatório para demonstrar a autoria do delito de organização criminosa, implica inevitável reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior, que impede o uso do Recurso Especial como terceira instância revisora da matéria probatória. Mesmo com o reconhecimento do Ministério Público Federal de que o exame de ausência de provas atrairia a Súmula 7, a tese deveria ter sido adequadamente isolada no Recurso Especial, o que não ocorreu, mantendo a irresignação recursal atrelada a premissas fáticas que refogem ao âmbito cognitivo do STJ.<br>O Agravo devolve a discussão sobre a alegada elevação indevida da pena-base, em face da censura atribuída ao vetor da culpabilidade (pela presença de crianças no local), à conduta social (pela existência de mandado de prisão em aberto) e à quantidade da droga (considerada alta para os padrões da região).<br>Embora a jurisprudência desta Corte admita a análise de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta na dosimetria, a pretensão dos Agravantes, tal como formulada, visa desconstituir as premissas fáticas que deram suporte à elevação da pena-base pelas instâncias ordinárias.<br>Em relação à culpabilidade, os Agravantes questionam a premissa de que a presença de crianças no local da suposta prática do crime implicaria maior reprovabilidade da conduta, argumentando que tal circunstância não tem relação com o fato delituoso e que não houve configuração da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (fl. 977).<br>O Tribunal a quo, contudo, fundamentou que a conduta de manter drogas em depósito na presença de vulneráveis elevou o grau de censura. Para afastar essa valoração, seria necessário reavaliar se a presença das crianças no contexto fático específico representa um dado que excede o tipo penal e a esfera familiar, voltando-se, dessa forma, ao reexame do contexto fático para desqualificar a premissa adotada.<br>No tocante à conduta social, a utilização de "mandado de prisão em aberto" como fundamento para a desvaloração é rebatida pela defesa sob a alegação de inidoneidade jurídica e de possível configuração de bis in idem se houver eventual condenação posterior (fl. 977).<br>Contudo, a decisão atacada firmou que o modus operandi e o contexto que culminou na prisão dos Agravantes justificavam a avaliação negativa. A mera alegação de um óbice legal (como o bis in idem) que exija a análise de premissas fáticas (verificar a natureza do mandado de prisão em aberto, se configura antecedente apto, se há risco de dupla valoração por reincidência, etc.) atrai, novamente, o óbice da Súmula 7/STJ, posto que demanda um aprofundamento na análise dos autos de outros processos.<br>Similarmente, no que tange à valoração da quantidade da droga apreendida (2.800g de maconha e 71g de cocaína), o Juízo e o Tribunal a quo consideraram-na "alta para os padrões de Canto do Buriti", fazendo incidir a preponderância do art. 42 da Lei de Drogas (fls. 978/979).<br>A defesa argumenta a generalidade de tal fundamentação e a ausência de indicação do que seria o "padrão de Canto do Buriti". Para determinar se 2.800g de maconha e 71g de cocaína são, de fato, significantes a ponto de justificar o aumento além do mínimo legal em relação ao crime de tráfico, o STJ teria que revisitar os dados fáticos do processo e o contexto regional, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, verifica-se que o Recurso Especial, ao impugnar a dosimetria da pena, buscou, em verdade, o reexame de critérios fáticos subjetivos utilizados pelas instâncias ordinárias para justificar a exaspeção, incidindo plenamente o veto da Súmula 7/STJ.<br>Finalmente, os Agravantes pleitearam a redução da pena de multa, argumentando que a imposição de uma pena pecuniária superior a dois mil dias-multa seria desproporcional e injusta, considerando que são hipossuficientes e beneficiários da justiça gratuita.<br>O Acórdão atacado indeferiu o pleito sob o argumento de que a multa foi aplicada na proporcionalidade da pena privativa de liberdade e em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>A revisão da pena de multa quanto à proporção entre a quantidade de dias-multa e a reprimenda corpórea é matéria de direito, desde que não exija a análise da adequação do valor do dia-multa à situação econômica do réu, que é matéria fática. Entretanto, o Agravante foca a sua irresignação justamente na hipossuficiência econômica e no fato de ser beneficiário da justiça gratuita, requerendo que a pena seja aplicada de acordo com o art. 60, caput, do CP, que impõe ao juiz a consideração da situação econômica do réu.<br>A aferição da capacidade econômica e da hipossuficiência do condenado, para fins de fixação do valor do dia-multa, ou mesmo para eventual isenção da multa, é questão eminentemente fática, que demanda o revolvimento do acervo probatório para verificar a real condição financeira dos Agravantes, o que igualmente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais, ao confrontar a decisão agravada, que aplicou analogicamente a Súmula 284/STF, verifica-se que a argumentação dos Agravantes no Recurso Especial demonstra deficiência na fundamentação de direito. A Súmula 284 do STF impede o conhecimento do recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>No recurso, a defesa limita-se a rememorar as conclusões fático-probatórias atingidas pelo Tribunal de origem, sem demonstrar com clareza como a aplicação do direito (a aferição da dosimetria ou a redução da multa) foi realizada em dissonância com a lei federal, independentemente da reavaliação dos fatos. Essa maneira de postular, tentando transformar um debate fático em um debate de direito por meio da mera citação de dispositivos legais, revela a inadequação técnica do Recurso Especial.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a denegação de seguimento ao Recurso Especial fundamentada na Súmula 7/STJ é inatacável via Agravo, se o recorrente não demonstra que a pretensão se desvincula da análise do contexto probatório.<br>No presente caso, todas as teses recursais (absolvição por falta de provas, revisão da dosimetria e alteração da multa) exigem o revolvimento fático ou esbarram na deficiência da argumentação sobre a estrita violação legal, confirmando a justeza da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Assim, os óbices recursais se mostram inamovíveis.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA