DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SATTIA LORENA PATROCINIO ALEIXO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 706468-86.2021.8.05.0001.<br>Nas razões do agravo, a Agravante insiste na tempestividade dos embargos e na necessidade de reforma da absolvição sumária, dedicando substancial parte do recurso ao detalhamento do acervo fático-probatório, buscando demonstrar que existiriam indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP) que afastariam a certeza necessária para a absolvição sumária.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1635-1642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: primeiramente, o não cabimento de Recurso Especial fundado em alegada violação a enunciado sumular (Súmula 448/STJ), em observância ao teor da Súmula nº 518/STJ. Em segundo lugar, quanto à suposta violação ao art. 598 do CPP, o Tribunal manteve a aplicação da Súmula nº 83/STJ por entender que a decisão sobre a intempestividade estava em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 413 do CPP (pronúncia), aplicou os óbices das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento do tema, que não foi analisado ou teve a omissão suprida pelos embargos de declaração julgados intempestivos. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos verbetes sumulares.<br>Impõe-se, como requisito de admissibilidade primário e inarredável do Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, a obrigação de o Agravante impugnar, de maneira clara, específica e concreta, cada um dos fundamentos adotados na decisão de inadmissão do Recurso Especial. Esta exigência não se satisfaz com a mera reiteração das razões ventiladas no Recurso Especial originário, nem com a insistência genérica na tese jurídica de fundo, desvinculada do ataque direto aos óbices processuais aplicados.<br>Ao examinar as razões do presente agravo, verifica-se que a Agravante, apesar de realizar uma longa digressão sobre o mérito probatório da absolvição sumária e dedicar-se à defesa da tese da tempestividade com base na Súmula nº 448 do STF, falhou em demonstrar o erro in procedendo ou in judicando da decisão agravada em relação aos óbices sumulares aplicados.<br>Especificamente, a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar por que esta Corte deveria afastar a aplicação da Súmula nº 518/STJ, que impede o uso de súmulas como lei federal violada. Tampouco houve combate efetivo à aplicação da Súmula nº 83/STJ; a Agravante insiste que seu recurso deve ser considerado supletivo, mas não refuta de forma concludente o argumento do Tribunal a quo de que sua atuação, desde a interposição da Apelação, foi ordinária e não estritamente subsidiária, um entendimento que, inclusive, encontra respaldo em precedentes desta Corte. Por fim, a Agravante apenas tangencia as Súmulas nº 282 e nº 356 do STF, relativas ao prequestionamento da matéria de fundo, sem articular de forma adequada a superação específica desses impedimentos processuais.<br>Conforme a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A ausência de impugnação específica e a mera reiteração das razões do Recurso Especial anteriormente inadmitido configuram vício formal intransponível, impedindo o conhecimento deste Agravo.<br>A despeito da suficiência deste único óbice para o não conhecimento da insurgência, e com o intuito de proceder a uma manifestação completa e exaustiva sobre todas as questões levantadas, passa-se à análise subsidiária dos fundamentos que impediam o conhecimento do Recurso Especial desde a origem.<br>Caso fosse superado o óbice da Súmula nº 182/STJ, verifica-se que o Recurso Especial, tal como interposto, padeceria de múltiplos vícios de cabimento, confirmando a justeza da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>O primeiro ponto de pauta da irresignação da Agravante refere-se à suposta violação da Súmula nº 448 do STF, utilizada para justificar a tempestividade de seus Embargos de Declaração. O Recurso Especial, enquanto via extraordinária para a uniformização da interpretação do direito federal, exige a demonstração de contrariedade direta a dispositivo de lei federal ou a tratado, sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional.<br>Enunciados sumulares, sejam do STF ou desta Corte Superior, não possuem natureza de lei federal no sentido estrito exigido pelo permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da CF/88). O Tribunal a quo, portanto, agiu em perfeita consonância com o Direito ao aplicar a Súmula nº 518 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma categórica que "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."<br>A simples reiteração da tese no Agravo, sem combater a vedação sumular, apenas ratifica a deficiência técnica do Recurso Especial neste ponto.<br>A Agravante alegou também a ofensa ao artigo 598 do Código de Processo Penal e ao entendimento consolidado na Súmula nº 448 do Supremo Tribunal Federal, insistindo na tese de que o prazo para interposição de seus Embargos de Declaração seria supletivo, iniciando-se somente após o transcurso do prazo do Ministério Público.<br>O Tribunal de origem, contudo, delineou a moldura fática da atuação da Assistente de Acusação, destacando que SATTIA LORENA PATROCINIO ALEIXO se habilitou nos autos e, imediatamente, interpôs Recurso de Apelação contra a Sentença de Absolvição Sumária. Esta atuação, de natureza autônoma e não decorrente da inércia ministerial no caso específico, descaracteriza a atuação como puramente supletiva para todos os atos subsequentes.<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que, quando o assistente de acusação está habilitado e atua de maneira ordinária, o prazo para interposição de seus recursos, incluindo os Embargos de Declaração contra o acórdão de Apelação, corre a partir de sua própria intimação, e não do transcurso do prazo da Defesa ou do Ministério Público.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. "De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/09/2019)". AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020.4. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público", refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta da dos autos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.715.741/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>A Súmula nº 448 do STF incide na situação prevista no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que disciplina o cenário em que o Ministério Público não interpõe o recurso principal. A controvérsia reside na fase ulterior, quando o assistente já se estabeleceu como parte autônoma no processo recursal. O entendimento do Tribunal Estadual, ao fixar o termo inicial do prazo recursal a partir da intimação do patrono da Assistente, está em perfeita consonância com a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, portanto.<br>Destarte, a decisão do Tribunal a quo que aplicou a Súmula nº 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da orientação pacificada desta Corte acerca da distinção entre atuação ordinária e supletiva do assistente, deve ser mantida, constituindo óbice insuperável ao conhecimento do Recurso Especial.<br>A parte mais extensa da irresignação da Agravante concentra-se na pretensão de reforma do mérito da absolvição sumária, alegando violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal (Pronúncia).<br>Em um primeiro momento, conforme corretamente apontado na decisão de inadmissibilidade, a matéria do artigo 413 do CPP não foi devidamente prequestionada. Os Embargos de Declaração que buscavam suprir eventuais omissões foram julgados intempestivos, o que impediu o Tribunal de origem de se manifestar expressamente sobre a violação do dispositivo legal em questão no contexto da decisão final. Assim, a aplicação das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal, que versam sobre a necessidade de debate e decisão prévios da matéria federal pelo Tribunal a quo, mostra-se irretocável.<br>Em segundo e mais relevante plano, o acolhimento da pretensão recursal da Agravante demandaria inevitavelmente o aprofundamento na análise dos fatos e provas que embasaram a decisão de absolvição sumária do Réu Rodolfo Cordeiro Lucas. A Agravante argumenta longamente sobre a veracidade de sua versão (a ocorrência de briga, a ausência de intenção suicida, a incongruência do depoimento do Réu) e a insuficiência da prova de defesa (testemunhas oculares e laudo de reprodução simulada) para justificar a certeza da atipicidade.<br>O Tribunal de origem, ao manter a absolvição sumária, baseou-se em uma análise exaustiva do material fático-probatório, concluindo que o conjunto das provas (incluindo depoimentos de vizinhos e porteiros, além de laudo técnico) era suficiente para afastar o animus necandi do Réu e sustentar a tese de atipicidade da conduta (art. 415, III, do CPP), visto que a culpabilidade penal só restaria configurada mediante a cabal demonstração de que o Réu provocou a queda ou impediu o socorro da vítima, o que restou contraditado nos autos.<br>O exame da existência de "indícios suficientes de autoria" para fins de pronúncia, em oposição à "certeza da atipicidade" para fins de absolvição sumária, exige o revolvimento e a revaloração das provas testemunhais, periciais e documentais, tarefa vedada em sede de Recurso Especial. Esta vedação encontra-se consolidada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Para se desconstituir o juízo de certeza estabelecido pelas instâncias ordinárias, que pautaram a absolvição sumária no fato de a vítima ter se posicionado voluntariamente para fora da janela e no fato de o Réu ter tentado socorrê-la - concluindo pela atipicidade -, seria imperativo revisitar a prova da dinâmica dos fatos, o que está fora dos limites cognitivos do Recurso Especial.<br>Portanto, em relação ao mérito da pronúncia, o Recurso Especial invariavelmente esbarra na Súmula nº 7/STJ, somada aos óbices de prequestionamento já mencionados. Os fundamentos de inadmissão da origem são sólidos e impeditivos do prosseguimento do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA