DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Águas Guariroba S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 348/356e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES COBRADOS A MAIOR - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO NA CAPITAL - COBRANÇA DE TARIFA FIXA PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA MULTIPLICAÇÃO DA REFERIDA TARIFA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 395/400e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 9º da Lei n. 8.987/95, sustentando que a definição e a preservação da tarifa decorrem do edital e do contrato de concessão. Afirma que o 7º termo aditivo, firmado em 19/12/2018, autorizou a cobrança da tarifa fixa por economia, com início em 01/01/2019, independentemente da edição de regulamento posterior. Defende, portanto, que a Corte local violou a legislação federal ao declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa fixa antes da vigência do Decreto Municipal n. 14.142/2020.<br>Subsidiariamente, alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para o caso de o Superior Tribunal de Justiça entender ausente o prequestionamento da matéria federal suscitada.<br>Com contrarrazões (fls. 436/443 e 444/451e).<br>Juízo de retratação negativo (fls. 366/372e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA FINS DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS ARTIGO 1.030, II DO CPC - AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES COBRADOS A MAIOR - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO NA CAPITAL - COBRANÇA DE TARIFA FIXA PELA CONCESSIONÁRIA - MULTIPLICAÇÃO DA REFERIDA TARIFA PELO NÚMERO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO - AFETAÇÃO DOS RESP 1937887/RJ e 1937891/RJ COM REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ - DISTINGUISH - HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 414 DO STJ POIS ESTE TRATA DO ESTABELECIMENTO DE TARIFA MÍNIMA ENQUANTO O CASO EM COMENTO REFERE-SE A TARIFA FIXA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 474/475e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, não se conhece da alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando a fundamentação recursal se revela deficiente. Conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, a simples menção genérica à violação do referido dispositivo, sem a devida especificação do vício existente no acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao julgar apelação interposta por Águas Guariroba S/A, manteve integralmente a sentença que declarou ilegal a multiplicação da tarifa fixa pelo número de unidades habitacionais em condomínio servido por único hidrômetro, relativamente ao período de janeiro/2019 a março/2020. O Tribunal consignou que o Decreto Municipal n. 13.738/2018 não prevê, de forma expressa, a cobrança por economia e que o contrato de concessão não pode criar obrigação não prevista em lei. Assim, concluiu pela ilegalidade da cobrança antes da edição do Decreto Municipal n. 14.142/2020.<br>Com efeito, verifica-se que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que amparada em alegada violação de lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação de legislação local examinada pelo acórdão recorrido (Decretos Municipais n. 13.738/2018 e n. 14.142/2020), o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.<br>Ademais, o eventual acolhimento das razões recursais, no sentido de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa fixa desde sua instituição, em observância à cláusula de revisão contratual e com fundamento na segurança jurídica do contrato administrativo, encontra óbice no enunciado da Súmula 5/STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.