DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO SOARES MANARI DA SILVA MENEZES, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 2300735-52.2025.8.26.0000 em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta que o paciente foi preso preventivamente (fls. 55-58), em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, pelo qual foi denunciado (fls. 52-54).<br>A Defesa, pugnando pela revogação da custódia cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido liminar (fl. 80).<br>Neste writ, a parte impetrante argumenta que o crime investigado não foi cometido com violência nem com grave ameaça; que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar; e que o paciente possui as condições pessoais favoráveis.<br>Alega ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e que o paciente jamais esteve foragido pois, ao que parece, a tentativa de encontrá-lo restou frustrada em virtude de o terem procurado em endereço errado.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo analogicamente à hipótese a Súmula n. 691/STF, in verbis:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da decisão do Desembargador relator do writ originário que, em juízo preliminar, não se sentindo apto para se manifestar com a profundidade ordinária que o caso exige, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e o parecer ministerial para melhor firmar a sua convicção sobre o caso.<br>Ademais, o Juízo singular destacou que os fatos imputados ao acusado denotam reiteração criminosa relacionada a crimes que envolvem subtração de veículos automotores, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública (fl. 57).<br>Entendo relevante reproduzir, também, trecho do parecer ministerial em que é evidenciado o risco de reiteração delitiva (fl. 50; grifamos):<br> ..  Quanto ao pedido de prisão preventiva dos investigados, após detida análise da folha de antecedentes criminais do denunciado GUSTAVO SOARES MANARI DA SILVA MENEZES, observo que ele é portador de péssimos antecedentes criminais, para além de ser também reincidente, inclusive, específico (fls. 69/74).<br>Vê-se, pois, que o denunciado em questão é recalcitrante em delitos desse jaez. Aliás, encontra-se foragido, o que denota sua conduta voltada à delinquência, e habitualidade na prática de delitos contra o patrimônio, evidenciando-se, em última análise, alta periculosidade, incompatível com o convívio em meio social.<br>Pois bem. Com suporte nas informações acima, verifico que a decisão monocrática impugnada possui caráter prefacial (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse cenário, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA