DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO VINICIUS MARTINS DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5135514-53.2025.8.21.7000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática de ameaças, injúrias e agressões físicas (tapas) contra sua ex-companheira.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 34-40.<br>Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que a sua prisão preventiva foi mantida com suporte na gravidade abstrata dos crimes que lhe foram imputados e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar.<br>Argumenta não haver contemporaneidade nem proporcionalidade na prisão processual, além do fato de possuir as condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base nas razões a seguir transcritas (fl. 35; grifamos):<br> ..  No caso concreto, há permissão legal para o decreto da prisão preventiva em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP e artigo 20 da Lei 11.340/2006.<br>Com efeito, as infrações apuradas no presente feito são graves, pois cometido no âmbito das relações domésticas e motivado pela questão de gênero. Ante os fatos descritos na ocorrência, bem como o depoimento da vítima em sede policial, necessário o resguardo da ordem pública e, sobretudo, da integridade física e emocional da ofendida. Nesse viés, destaco a Lei Maria da Penha, sancionada no ano de 2006, conforme a constituição federal (art. 226, § 8º) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, que criou mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, cabe ressaltar que a Lei 11.340/2006 sofreu alterações recentes a partir da publicação da Lei 14.550/2023, que reforçou que toda e qualquer forma de violência perpetrada contra a mulher no contexto das relações domésticas, familiares e íntimas requer e legitima a atuação estatal no intuito de promover uma proteção diferenciada às mulheres.<br>Quanto às condições pessoais do flagrado, em que pese a ausência de registros de ocorrência anteriores envolvendo as partes (evento 2, CERTANTCRIM1), cumpre ressaltar a gravidade dos fatos narrados pela vítima, a qual refere que o autuado teria invadido o local, proferido ameaças e injúrias, além de ter sido agredida com tapas, embora não tenha restado com lesões, de forma que premente a segregação cautelar do acusado para garantia da integridade física e psicológica da vítima, bem como da preservação da qualidade da prova a ser coletada para resguardar a instrução criminal.<br>Ademais, cabe mencionar que o autuado possui diversos registros por fatos praticados em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, de forma que o presente não se trata de um caso isolado em sua vida.<br>Dessa forma, o histórico de extrema agressividade demonstrada pelo agente desperta a necessidade de proteção da vítima, medida que se faz impositiva ao resguardo da ordem pública e, sobretudo, da sua integridade física e psicológica.<br>Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>O Tribunal estadual, na mesma linha de pensamento, consignou que (fls. 37-38; grifamos):<br> ..  Ao avaliar o teor da decisão que decretou a prisão preventiva, conclui-se que está devidamente fundamentada, ausente qualquer ilegalidade, visto que expõem de maneira pormenorizada os elementos demonstrativos da excepcionalidade da medida.<br>O fumus comissi delicti vem amparado nos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, já explicitados acima, razão pela qual considero desnecessária nova referência.<br>Consoante se observa dos elementos acostados aos autos, sobretudo no histórico descritivo da ocorrência, a vítima acionou a Brigada Militar porque seu ex-companheiro havia invadido o pátio de sua residência, adentrando em sua casa. A policial condutora afirmou que, ao chegar no local, a guarnição fez contato com a ofendida, a qual relatou que teminara o relacionamento com B. V. M. C., porém ele não aceita o término, razão pela qual invadira o domicílio dela em busca do "outro" (suposto amante), inclusive se negou a deixar o local. Durante a abordagem, os policiais militares necessitaram utilizar força moderada, consistente no uso de algemas e "taser" (processo 5122313-39.2025.8.21.0001/RS, evento 1, REGOP4).<br>Em depoimento prestado em sede policial, a ofendida mencionou que estava em união estável com o réu há 03 (três) anos, no entanto, rompera o relacionamento na data do flagrante, em razão da dependência química dele (evento 1, DECL10). Além disso, ele cismava que ela estava o traindo. Referiu que o ofensor, naquele dia, por volta das 21h, pulou a cerca da sua casa, adentrando na residência para procurar o "outro" (amante). Para melhor esclarecer a questão, transcrevo o depoimento da vítima: "Que, em seguida, ele se dirigiu ao cachorro dela e disse que ela estava dando para o filhote, pois ele estava de "pau duro" e apertou a genitália do animal. Que lhe ofendeu, dizendo que ela era uma baita de uma vagabunda e jogou água na cara dela, dizendo que tinha certeza que era corno e que iria lhe matar. Que, após, ele a empurrou no sofá, mas não deixou lesões. Que percebeu que o suspeito estava com olhos arregalados, muito acelerado e com o nariz sujo de cocaína. Que, temendo por sua integridade física, acionou a Brigada Militar. Que, ao vê-la ligando para a Polícia, Bruno lhe ameaçou, dizendo que se ela envolvesse a polícia e ele fosse preso, quando saísse, ele voltaria na casa dela e atearia fogo no local com ela e a família dentro. Que, quando a guarnição chegou, ele reagiu e enfrentou os policiais, fazendo força para não ser conduzido. Que a guarnição precisou fazer o uso de taser para contê-lo".<br>Da análise dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos que demonstram a periculosidade acentuada do agente - teria invadido a casa de sua ex-companheira, com o ânimo alterado, possivelmente pelo uso de entorpecente, ameaçado a vítima e a agredido fisicamente - fundamento suficiente à lastrear a necessidade da custódia cautelar em razão da garantia da ordem pública e de se resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se a essa diretriz, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) (AgRg no HC n. 929.086/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; grifamos).<br> ..  a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC 136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935-AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI) (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019) (AgRg no HC n. 919.093/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; grifamos).<br> ..  "não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elemnetos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos).<br>Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução, constitui motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não é possível conhecer da tese que se insurge contra a contemporaneidade da prisão preventiva, uma vez que esse tema não foi objeto de deliberação no acórdão impugnado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP (5 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DIVERSAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE MAIOR PRAZO DE INVESTIGAÇÕES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br> .. <br>3. As teses de revogação da prisão preventiva por causa da precariedade da condição de saúde do paciente e de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental não foram examinadas pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.119/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; grifamos).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Em sentido correlato:<br>Não há como prever, na presente fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. (AgRg no HC 658.720/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021; grifamos).<br> ..  não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA