DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por Juliano Vieira, em favor de Mateus Augusto Chaves da Rosa, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos n. 5000216-28.2024.8.24.0538. Narra o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença condenatória em sede de apelação.<br>Sustenta, em preliminar, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, por ausência de justa causa e por falta de comprovação idônea do consentimento. Afirma que a atuação policial teve início em denúncia anônima, seguida de "monitoramento" não comprovado, e que a abordagem ocorreu quando o paciente chegava à residência, sem elementos objetivos que demonstrassem situação de flagrância apta a legitimar a entrada. Aduz que a suposta autorização para o ingresso não foi corroborada por registro audiovisual, malgrado referência dos agentes a câmera corporal, inexistindo nos autos qualquer prova da voluntariedade e legalidade do consentimento. Alega, ainda, que a visualização de substância entorpecente por janela situada nos fundos da casa teria decorrido de ingresso prévio no imóvel, protegido pela inviolabilidade domiciliar do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Alternativamente, postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afirmando preencher os requisitos legais, por ser primário e não registrar antecedentes criminais, e refuta a fundamentação utilizada para afastar o redutor, reputando-a inidônea. Argumenta que a negativa se apoiou em diálogos extraídos do celular e na quantidade de droga apreendida, vetores que, segundo a defesa, não demonstram dedicação habitual à atividade criminosa. Aponta que, conforme o Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, os vetores natureza e quantidade da droga não podem ser utilizados de modo cumulativo em mais de uma fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Ressalta que os diálogos telefônicos são próximos à data dos fatos e não evidenciam compromisso profissional e perene com o tráfico, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que conversas em aparelho celular, por si só, não autorizam concluir pela dedicação criminosa.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do ingresso domiciliar, com a consequente ilicitude da prova e absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3, com a fixação do regime inicial aberto (fls. 2-11).<br>O Ministério Púbico Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 40-46):<br>"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE INEXISTENTE. FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. PRÉVIA NOTÍCIA DE CRIME. ROTINA POLICIAL DE AVERIGUAÇÃO. PATRULHAMENTO. ABORDAGEM POLICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO."<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia imputando a Gabriel Bernardino Fuch a prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, narrando que, em 30/7/2024, o denunciado guardava, para fins de comércio, 36,600 kg de maconha na quitinete que utilizava como residência em Joinville/SC, apreendida após monitoramento policial, visualização da droga pela janela da área comum e ingresso dos agentes, que também recolheram balança de precisão, plástico filme e dois smartphones, supostamente utilizados no comércio de entorpecentes (fls. 24-25).<br>A sentença julgou procedente a denúncia, rejeitou a preliminar defensiva de nulidade por violação de domicílio, reconheceu a materialidade e a autoria com base em boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais, bem como em mensagens extraídas do celular do acusado; afastou a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas por dedicação à atividade ilícita e reincidência; fixou a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, 583 dias-multa, em regime inicial fechado, e negou o direito de recorrer em liberdade (fls. 26-32).<br>No acórdão ora impugnado, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação da defesa, afastando a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio em razão de flagrante de crime permanente; manteve a condenação ante a expressiva quantidade de droga e os depoimentos policiais corroborados por elementos periciais; rejeitou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por dedicação a atividades criminosas; e preservou o regime inicial fechado diante de circunstância judicial negativa (fls. 12-23).<br>O acórdão do Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade da busca domiciliar com os seguintes fundamentos:<br>"Ocorre que, na data dos fatos, os policiais militares receberam informações de que a residência do acusado Gabriel, em Joinville, estava sendo utilizada para armazenamento de drogas, sendo que o acusado já havia sido detido recentemente em Florianópolis na posse de certa quantidade de maconha. Após o o monitoramento do local, visualizaram o acusado chegando na residência. Ato contínuo, abordaram o acusado e lhe informaram da denúncia, sendo que este afirmou que possuía drogas para o consumo próprio porém, puderam verificar através da janela do imóvel a grande quantidade de maconha e iniciaram a busca na residência, após a autorização do réu, onde foi encontrada a maconha em quantidade realmente expressiva em seu quarto, além de papel filme e balança de precisão.<br>Logo, houve efetivo estado de flagrância à excepcionar a inviolabilidade de domicílio consagrada na Constituição Federal" (fls. 15).<br>Constata-se da moldura fática delimitada pelo Tribunal de 2º Grau que o paciente confessou informalmente guardar drogas dentro de casa e que os policiais, a partir da janela, portanto, do lado de fora da residência, visualizaram a grande quantidade de drogas que estava armazenada no local, o que configurou o flagrante delito e as fundadas razões para a imediata intervenção policial.<br>Em casos semelhantes, assim decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a sistemática constitucional, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da CF.<br>Por essa razão, é incabível a utilização do writ como sucedâneo recursal, salvo em situações excepcionais, em que verificada flagrante ilegalidade, o que não se configurou na hipótese.<br>2. Não se verifica nulidade na busca domiciliar em hipótese na qual os policiais militares, após abordagem veicular baseada em fundada suspeita e constatação de adulteração de sinais identificadores de veículo roubado, dirigiram-se ao endereço indicado pelo próprio agravante, onde, do lado de fora e com portão aberto, perceberam forte odor de maconha e visualizaram substância entorpecente por janela aberta.<br>3. Além disso, há notícia de que a casa em que foram encontrados os entorpecentes se tratava de imóvel inabitado, não resguardado pela proteção conferida pela Constituição Federal própria dos domicílios, o que reforça a conclusão de ausência de nulidade.<br>4. Apuração posterior confirmou que o imóvel era locado pelo agravante, sendo apreendidos diversos elementos que o vinculam diretamente ao tráfico de drogas, tais como grande quantidade de entorpecentes, balanças de precisão e conteúdo extraído de aparelho celular.<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, notadamente a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - 01 (uma) porção de cocaína, com massa líquida aproximada de 70,78 gramas, 01 (um) tijolo de cocaína em forma de crack, com massa líquida aproximada de 577,10 gramas, e 83 (oitenta e três) tijolos de maconha, com massa líquida 51.573,65 gramas -, e os antecedentes criminais do agravante, o qual é reincidente, ostentando condenações definitivas por tráfico, corrupção ativa e lesão corporal de natureza grave.<br>6. A contemporaneidade da medida cautelar foi observada, uma vez que a prisão foi decretada no momento em que a Autoridade Policial obteve conhecimento aprofundado acerca da prática do tráfico de drogas pelo agravante.<br>7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando o feito segue seu curso de forma regular, não se verificando desídia no magistrado na condução do feito.<br>8. Ademais, consta que a custódia foi decretada em 16/4/2025, e quando proferido o acórdão, em 3/6/2025, ainda não havia sido cumprido o mandado de prisão.<br>9. "(..) a condição de foragido do suspeito afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo. Nesse sentido, também no âmbito desta Corte, "o fato dos agravantes encontrarem-se na condição de foragidos afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (AgRg no HC n. 796.585/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2023)". (AgRg no HC n. 971.795/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>10. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, g.n.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n. 0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel.<br>4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do paciente foi motivada pela visualização de drogas e dinheiro através da janela, além de informações obtidas em investigação prévia, decorrentes da prisão de outro traficante, que indicavam o envolvimento do paciente em atividades ilícitas.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, consideraram que a visualização de entorpecentes pela janela e os indícios prévios justificavam o ingresso na residência sem violar a inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no HC n. 898.709/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, g.n.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a busca domiciliar foi autorizada pela ex-mulher do réu, conforme assumido inclusive em depoimento judicial. Já "no interior da casa de Juliana, os policiais sentiram forte odor de maconha que provinha do interior da residência ao lado, pertencente a Luciano, tendo o PM Bruno Rafael Lima da Silva afirmado, inclusive, que era possível visualizar grande quantidade daquela droga através do basculante da janela do banheiro da casa." A ação policial logrou êxito na apreensão de 152 porções de maconha (118,75 kg). Logo, são válidas as provas colhidas mediante o ingresso autorizado dos policiais no domicílio .<br>2. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 795.935/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023, g.n.)<br>Por outro lado, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativa de concessão do tráfico privilegiado, porque ficou provado o engajamento profissional do paciente com o tráfico a partir as mensagens extraídas do aparelho celular dele, a reincidência do réu e a quantidade de drogas.<br>Reconstituo o excerto do acórdão sobre esse capítulo:<br>"Conforme bem pontuado pelo Juiz a quo "Das mensagens retiradas do celular do réu, foi possível verificar que, pelo menos desde julho do corrente ano, o réu exercia a venda de entorpecentes, de modo a afastar quaisquer alegações que a ação narrada na denúncia foi fato isolado na conduta do acusado.<br>Nesse contexto, inviável no caso a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, já que, ainda que não haja indicação do seu envolvimento com organização criminosa, o réu é reincidente, não se podendo olvidar que ficou demonstrada a dedicação do agente à atividade ilícita, na medida em que não pode ser ele considerado traficante eventual, dada a quantidade de droga consigo apreendida, denotando seu envolvimento com o tráfico, o que se torna absolutamente incompatível com a benesse em análise.<br>Não se pode perder de vista, aliás, que já se decidiu "por si só, a alta quantidade de droga apreendida com os acusados é incompatível teleologicamente com o tráfico privilegiado, já que inerente em suas entranhas a dedicação à atividade criminosa e a não casualidade do crime" (TJSC, AC nº 0000198-69.2018.8.24.0064, de São José, Rel. Des. Zanini Fornerolli)" (grifou-se) (evento 81 - 1º Grau)." (fls. 20).<br>Logo, a reincidência e o modus operandi, revelado a partir das mensagens extraídas do celular do paciente e da quantidade de drogas, compõem quadro acima de uma dúvida razoável de que ele estava dedicado a traficar drogas, conclusão que não pode ser alterada em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Apesar de o impetrante sustentar que o réu não é reincidente, não foi essa conclusão a que chegou o Tribunal de origem. De qualquer forma, mesmo que excluída essa reincidência, permanece hígido o raciocínio de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a partir de dados concretos produzidos na ação penal.<br>O Superior Tribunal de Justiça apenas avalia a racionalidade das decisões das instâncias ordinárias e a adequada delas ao ordenamento jurídica, sem promover uma incursão aprofundada no elenco probatório. Ir além do controle de racionalidade extrapola os limites da atuação desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico.<br>5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br>7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>(AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, g.n.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em benefício do agravante, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao redimensionamento da pena.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em elementos concretos que indicam sua dedicação a atividades criminosas, como mensagens e vídeos encontrados em seu celular, que evidenciam envolvimento com tráfico de drogas e posse de arma.<br>3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado, considerando a natureza e quantidade de drogas, além de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado; e (ii) saber se o regime inicial fechado foi corretamente aplicado, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, não basta a quantidade de drogas apreendidas; é necessário haver outros elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.<br>6. No caso, além da quantidade de drogas, a análise de mídia do celular do agravante revelou mensagens e vídeos que comprovam sua dedicação ao tráfico de drogas, justificando o afastamento da minorante.<br>7. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na natureza e quantidade de drogas, bem como em circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de drogas apreendidas, aliada a outros elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela natureza e quantidade de drogas, bem como por circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.174/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, REsp 1.341.280/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 29.09.2014.<br>(AgRg no HC n. 1.003.952/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, g.n.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. Consta na sentença condenatória e no acórdão de apelação criminal que a incidência do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada, em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida.<br>5. A perícia do aparelho celular do réu identificou diversas conversas sobre a comercialização de entorpecentes, bem como fotografias de drogas. Ademais, o réu já vinha sendo monitorado pelo setor de inteligência da polícia, que investigava seu vínculo com o comércio ilícito. A Corte de origem destacou, ainda, que com ele foi apreendida grande quantidade de drogas diversas, bem como balança de precisão, caderneta com a contabilidade do tráfico e grande quantidade em dinheiro de origem não comprovada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.969.823/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, g.n.)<br>O Ministério Público Federal compartilha dessa compreensão, senão vejamos:<br>"3.3. Não procede o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o paciente não possuía bons antecedentes e se dedicava à atividade criminosa, haja vista que, a partir de mensagens extraídas do celular, "foi possível verificar que, pelo menos desde julho do corrente ano (2024), o réu exercia a venda de entorpecentes, de modo a afastar quaisquer alegações que a ação narrada na denúncia foi fato isolado na conduta do acusado" (fls. 20).<br>Ausente ilegalidade, é de ser mantido o acórdão recorrido." (fls. 45)<br>Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA