DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIOZAM PEREIRa contra a decisão do tribunal de justiça do estado de santa catarina que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000728-58.2018.8.24.0069, assim ementado (fls. 266-267):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.<br>PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO ENCONTRADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA A REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE E A PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>1 No que concerne ao delito de posse de munição de uso permitido, sabe-se que a aplicação do princípio da insigni cância somente é possível em hipóteses singulares, uma vez que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento possuem natureza de infrações penais de perigo abstrato.<br>2 Conquanto o número de munições não seja relevante, as circunstâncias que permeiam os fatos demonstram a reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação, impedindo o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância.<br>DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. DELITO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE. EXASPERAÇÃO MANTIDA.<br>"Pode ser elevada a pena-base em relação à culpabilidade, diante da condição de Policial Militar do acusado, o qual possuía o especial dever de agir para evitar a prática de ilícitos" (TJSC, Apelação Criminal n. 5000439-45.2020.8.24.0077, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. em 31/10/2023).<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos (fls. 201-202).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e pede o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, afirmando tratar-se de posse de pequena quantidade de munições desacompanhadas de arma de fogo, sem risco concreto à incolumidade pública (fl. 273).<br>Argumenta que, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a insignificância em casos análogos e, ainda, ressalta sua condição de Policial Militar, alegando que as munições seriam resquícios de treinamentos, o que afastaria dolo e elevaria a mínima reprovabilidade da conduta (fls. 276-277).<br>Requer o provimento do recurso para absolvição por atipicidade material (fl. 277).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 278-285.<br>O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 288-292).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 356-359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao pleito de reconhecimento da insignificância, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por razões fundamentais de natureza processual.<br>O recurso interposto pela alínea "c" exige rigor técnico e fundamentação exauriente, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar não apenas a existência de divergência jurisprudencial, mas também de conectá-la inequivocamente aos dispositivos de lei federal que se pretende ver uniformizados, sob pena de inadmissibilidade do apelo excepcional.<br>De fato, a adequada delimitação da controvérsia recursal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira expressa e específica em suas razões, qual dispositivo legal federal teria sido violado ou teve sua aplicação negada pela decisão impugnada. Trata-se de requisito essencial para o processamento do recurso especial.<br>O não atendimento dessa exigência formal, conforme verificado nestes autos, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre ressaltar que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, pois referências superficiais à legislação federal não satisfazem o ônus argumentativo do recorrente. Tampouco se mostra suficiente a mera exposição teórica do entendimento jurídico que o recorrente considera adequado, como se estivesse elaborando razões de apelação (AgRg no REsp n. 2.083.450/SP, Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024).<br>Ademais, nota-se que não há comando normativo no dispositivo citado (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) apto a dar suporte à tese recursal relativa ao pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, essa deficiência técnica conduz ao não conhecimento do recurso especial:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO POLICIAL. FLAGRANTE ESPERADO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não indicou expressamente o dispositivo legal cuja violação ensejaria a consequência jurídica pretendida (absolvição por ilicitude de prova), atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.569/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO BULLISH. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. SEQUESTRO DE BENS. COLABORAÇÃO PREMIADA. INDICAÇÃO INCORRETA DE DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não tem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>6.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.996.339/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>De outro lado, ressalta-se que o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe o cotejo analítico efetivo entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida, conforme disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso concreto, a simples transcrição de ementas não satisfaz as exigências legais e regimentais, uma vez que não demonstra a similitude fática nem a divergência jurisprudencial quanto à interpretação da legislação federal entre os julgados confrontados.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 2489541/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 08/04/2024; AgRg no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 2091916/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024, e AgRg no REsp 2398933/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 05/03/2024.<br>Além disso, constata-se que o recorrente sequer comprovou a divergência mediante certidão, cópia ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado onde tenha sido publicado o acórdão paradigma, tampouco através da reprodução de julgado disponível em meio eletrônico com a devida indicação da fonte (AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), deixando novamente de atender aos pressupostos legais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA