DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5000207-61.2024.8.21.0017/RS, assim ementado (fls. 271-273):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE BUSCA PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação penal julgada procedente condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, às penas de 03 (três) anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito.<br>2. Recurso de apelação interposto pela defesa do acusado, requer, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o aumento do quantum do trá co privilegiado. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há nulidade por ausência de fundada suspeita que justi casse a busca pessoal; (ii) saber se o conjunto probatório é su ciente para a condenação pelo crime de trá co de drogas; (iii) saber se o réu faz jus à aplicação da minorante do trá co privilegiado em seu grau máximo e (iv) veri car se o pleito do Ministério Público merece prosperar em relação ao afastamento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A partir da narrativa policial, vê-se que o apelante foi abordado em via pública pela autoridade policial, a qual informou que o acusado teria escondido uma sacola dentro das vestes ao avistar a guarnição policial. Ressalto que o fato de o acusado ter tentado ocultar uma sacola dentro das vestes caracteriza fundada suspeita, de modo que resta autorizada a abordagem e revista pessoal. Nulidade rejeitada.<br>5. Diante das provas dos autos, somado à palavra dos policiais militares, não há falar em absolvição do acusado por insu ciência probatória no que tange ao delito de trá co de drogas, razão pela qual vai mantida a condenação nos exatos termos da sentença condenatória.<br>6. O fato de o acusado estar respondendo a outros processos criminais, não pode ser utilizado como fundamento para afastar a aplicação do trá co privilegiado. A ré é primária e não há informações que indiquem certeza quanto ao envolvimento em organizações criminosas. Além disso, não há prova nos autos no sentido de que se dedica ele às atividades criminosas. Por  m, o acusado é detentor de bons antecedentes. Além disso, embora tenham sido apreendidos diversas porções de crack (cerca de 52g), entorpecente altamente deletério, entendo que a quantidade não é de grande monta, não sendo capaz de alterar a fração do privilégio. Privilégio aplicado em 2/3.<br>7. Aplicada a privilegiadora em suas fração máxima, qual seja 2/3, a pena de nitiva resta  xada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa vai, proporcionalmente, redimensionada para 167 dias-multa.<br>8. Pedido do Ministério Público. Não há prova segura de que o réu faça parte de organizações criminosas. Não sobreveio nos autos provas que demonstrarem tal alegação. Outrossim, de acordo com o Tema nº nº 1139 julgado pelo E. STJ, restou de nido a seguinte tese: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.<br>9. Ainda que ausente pedido defensivo, veri ca-se que, em razão do redimensionamento da pena, bem como do reconhecimento da privilegiadora prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, viável a remessa dos autos ao Ministério Público deste grau de jurisdição para que se manifeste acerca de oportunizar o oferecimento, ou não, do acordo de não persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese 10. Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial desprovido.<br>(..)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 302-303).<br>Consta dos autos que DIEGO ZORZI foi condenado, em grau recursal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 271-273).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 619 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Sustenta ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que as circunstâncias do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa, o que impede a incidência da minorante. Argumenta que a droga estava fracionada em quase duzentas porções individuais, prontas para venda, e que há informes de vinculação com a facção "Os Manos", além de registros de práticas delitivas anteriores, de modo que tais elementos, conjugados, justificam o afastamento do benefício (fls. 315-320).<br>Aponta violação do art. 619 do CPP, por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais, especificamente: (a) a forma fracionada das drogas, com quase duzentas porções; e (b) a indicação de vínculo do réu com a organização criminosa "Os Manos" (fls. 320-321).<br>Requer, ao final, a admissão e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restaurando a sentença de primeiro grau no ponto em que afastou o tráfico privilegiado (fl. 321).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 326-330.<br>O recurso especial não foi admitido, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 334-338; 347-355).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo, bem como pelo provimento do recurso especial (fls. 380-384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 269):<br>DO RECURSO MINISTERIAL<br>1. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO:<br>O Ministério Público requer o afastamento do tráfico privilegiado alegando que o acusado dedica-se às atividades criminosas, além de fazer parte de organização criminosa.<br>Entendo que o pleito não merece prosperar. Vejamos.<br>Para que haja a aplicação do tráfico privilegiado, disposto no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas e, por fim, (iv) não integre organização criminosa.<br>A criação da minorante do tráfico privilegiado surgiu com o intuito de "(..) distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa (..). A fração a ser aplicada poderá variar de 1/6 a 2/3, sendo que a natureza e a quantidade de entorpecentes podem ser levadas em consideração para definir o quantum. De acordo com o princípio da proporcionalidade: "(..) o quantum de abrandamento de pena se sujeita ao livre convencimento motivado do magistrado, com respeito aos parâmetros legais e às circunstâncias subjetivas do caso concreto (..).<br>Na hipótese dos autos, conforme consta na certidão de antecedentes criminais (evento 3, CERTANTCRIM2), o réu é primário e não há informações que indiquem certeza quando ao envolvimento em organizações criminosas.<br>Além disso, não há prova nos autos no sentido de que se dedica ele às atividades criminosas.<br>Por fim, o acusado é detentor de bons antecedentes.<br>Muito embora o réu possua ações penais em curso, ressalto que, de acordo com Tema nº 1139 julgado pelo E. STJ, restou definido a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06."<br>Nas lições de Juarez Tavares: Uma vez que o princípio da presunção de inocência tenha se positivado como uma regra, não pode ser objeto de um juízo de ponderação. Assim, a declaração definitiva de culpabilidade do acusado só poderá ser proclamada depois de transitada em julgado a sentença penal condenatória. Não obsta a essa assertiva a interpretação de que a simples decisão acerca do fato e de seu autor basta para efetivar o juízo de culpabilidade.<br>Outrossim, conforme mencionado, inclusive, pelo juízo de origem, não há prova segura de que o réu faça parte de organizações criminosas. Não sobreveio nos autos provas que demonstrarem tal alegação. Assim sendo, rejeito o pleito formulado pelo Ministério Público.<br>No tocante à alegada omissão, sabe-se que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos no julgado: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Tais pressupostos de admissibilidade, no entanto, não se verificam na hipótese dos autos.<br>Da análise detida da matéria de fundo, constata-se que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados pelo embargante. A Corte de origem examinou adequadamente a questão posta em debate, conferindo-lhe solução motivada negar o pleito de afastamento do tráfico privilegiado apresentado pelo Ministério Público. A fundamentação expendida mostra-se suficiente e tecnicamente adequada para sustentar a conclusão adotada.<br>Verifica-se, portanto, que a insurgência ministerial não se ampara em efetiva violação ao art. 619 do CPP, mas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão embargante busca, em verdade, o reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a configuração de vício embargável exige a demonstração de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que efetivamente prejudique a compreensão do julgado ou a defesa da parte. Tal requisito não se confunde com a mera divergência quanto ao posicionamento adotado pelo julgador, desde que presente fundamentação idônea e suficiente para a formação do livre convencimento motivado (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024).<br>Cumpre destacar que eventual equívoco na fundamentação não se equipara à sua ausência. De fato, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que apresente razões suficientes para alicerçar a decisão proferida (AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 705.639/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 26/05/2023, e AgRg no RHC n. 173.892/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 10/03/2023.<br>No tocante à causa especial de diminuição da pena da Lei n. 11.343/2006, do excerto anteriormente transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso ministerial e manteve o reconhecimento da minorante em razão do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes, e que não há prova de dedicação a atividades criminosas e inexistem elementos seguros de integração a organização criminosa.<br>O Colegiado de origem destacou a impossibilidade de utilizar ações penais em curso para afastar a minorante, em observância ao Tema n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser vedada a utilização de inquéritos e ações penais em andamento para impedir a aplicação do tráfico privilegiado.<br>Além disso, o acórdão consignou que a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, cerca de cinquenta e dois gramas de crack, não traduzem, por si sós, dedicação criminosa ou vínculo associativo, razão pela qual a fração de redução foi fixada no grau máximo de dois terços.<br>Dessa forma, o Tribunal concluiu não haver prova segura de pertencimento do réu a organizações criminosas nem elementos idôneos que demonstrem habitualidade delitiva, mantendo integralmente a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado reconhecida já reconhecida na sentença.<br>Nesse contexto, o reexame de tais fundamentos e provas implicaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a rediscussão de fatos e provas em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS.<br>2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas, destacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e cheques.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a causa especial de redução de pena à agravada foi correta, considerando a alegação de indícios de dedicação a atividades criminosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas.<br>5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da ré às atividades criminosas, afastando a caracterização de envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa.<br>6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa especial de redução de pena é justificada quando não há elementos probatórios que evidenciem envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 2. A reanálise de provas e fundamentos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.884.632/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao acusado, condenado por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu de ofício a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão e 420 dias-multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e outros elementos que poderiam indicar a dedicação do acusado a atividades criminosas.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada violação do art. 619 do CPP, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar todas as questões suscitadas pelo Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos suficientes para indicar sua dedicação a atividades criminosas, o que impede o afastamento da minorante.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões relevantes foram devidamente analisadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível quando o acusado preenche os requisitos legais, não havendo elementos suficientes para indicar dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de entendimento que demanda revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.503.311/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AÇÃO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, o Tribunal a quo aplicou o referido redutor diante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, e pelo fato de que não haveria prova de que integrasse organização criminosa. Concluiu que a quantidade e natureza das drogas apreendidas, por si só, não poderiam afastar a minorante, tampouco a existência de ação penal em curso.<br>4. Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que ""a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020)" (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).<br>5. Noutro giro, "Ao apreciar o Tema Repetitivo 1139, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que inquéritos e ações penais em curso não podem impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06." (AgRg no AREsp n. 2.066.116/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023).<br>6. Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com arrimo no conteúdo fático dos autos, inexistir prova da dedicação da agravada em atividades criminosas, a modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.401.591/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA