DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADOLPHO ANTONIO BOITO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 04/08/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/09/2025.<br>Ação: trata-se de inventário e partilha referente ao espólio de T.M.B., envolvendo a divisão de 63 lotes do Loteamento Boito, com controvérsia sobre a forma de divisão dos bens entre o meeiro e os herdeiros.<br>Decisão interlocutória: determinou a realização de sorteio judicial para a divisão dos lotes, considerando que tal medida seria necessária para a execução da sentença homologatória de partilha.<br>Acórdão: do TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. DIVISÃO GEODÉSICA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. SORTEIO DOS LOTES. DESCABIMENTO.<br>1. HAVENDO DISSENSO SOBRE A FORMA COMO DEVE SER REALIZADA A DIVISÃO DO LOTEAMENTO B., NA SEARA DO INVENTÁRIO, CABE ATRIBUIR AO VIÚVO E A CADA HERDEIRO UMA PARTE IDEAL E ARITMÉTICA DO REFERIDO IMÓVEL, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO, REMETENDO-SE A DIVISÃO GEODÉSICA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.<br>2. DESCABIMENTO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE SORTEIO DOS LOTES.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos recorrentes foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 139, II, 620, 627 e 494 do CPC. Sustenta que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou o princípio da celeridade processual e a possibilidade de resolução equitativa da controvérsia no âmbito do inventário. Alegou que o sorteio judicial dos lotes seria a solução mais prática e imparcial para a divisão dos bens, conforme o plano de partilha homologado. Requereu a reforma do acórdão para que fosse negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrido.<br>Parecer do MPF: pela desnecessidade de intervenção ministerial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Com efeito, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de sorteio dos lotes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>O TJ/RS ao analisar o recurso interposto por DARLEI BOITO, ora recorrido, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 41):<br>Assim, considerando a partilha do Loteamento Boito se deu de forma proporcional entre as partes, e não pelo número do lotes, na seara do inventário, cabe atribuir ao viúvo e a cada herdeiro uma parte ideal e aritmética do referido imóvel, tal como determinado na sentença homologatória de partilha, remetendo-se a divisão geodésica às vias ordinárias, oportunizando-se as partes, dessa forma, a ampla defesa e a produção de provas, o que é descabido no juízo universal do inventário (art. 612 do CPC).<br>Destarte, mostrando-se descabido o sorteio judicial dos lotes, concluo que a insurgência comporta acolhimento.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SORTEIO JUDICIAL DE LOTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de inventário e partilha.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.