DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06, à pena definitiva de 08 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 1200 dias-multa.<br>À apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento nos moldes da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06, à pena de 08 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 1200 dias-multa, por trazer consigo e vender, em associação com seu irmão adolescente, substâncias entorpecentes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (ii) o redimensionamento da pena aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos dos policiais civis que realizaram a abordagem do réu e seu irmão adolescente.<br>Os policiais relataram que, após denúncias anônimas e investigações prévias, visualizaram o réu e seu irmão adolescente portando entorpecentes.<br>A quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (um tijolo de 50 gramas e duas buchas de 3,15 gramas de maconha) são incompatíveis com a condição de usuário alegada pela defesa, evidenciando a destinação comercial.<br>O vínculo associativo entre o réu e o adolescente restou comprovado pelo porte conjunto das drogas e pela relação de parentesco, demonstrando associação estável e duradoura para a prática do tráfico.<br>A incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 é cabível tanto para o crime de tráfico quanto para o de associação, não configurando bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>A dosimetria das penas foi realizada de forma adequada, com a fixação das penas-base no mínimo legal e a aplicação das causas de aumento e diminuição nos patamares legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais, quando coerente e sem evidências que a desabonem, constitui elemento probatório de inquestionável relevância para a condenação por tráfico de drogas, sendo dispensável o flagrante do ato de venda, uma vez que o tipo penal contempla diversas condutas, como "transportar", "guardar" ou "trazer consigo" a droga com intuito comercial." (e-STJ, fls. 19-20)<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, "pois não restou configurado o dolo específico na conduta do paciente, consistente na intenção manifesta de associar-se de forma estável, permanente e duradoura." (e-STJ, fl. 4).<br>Requer a concessão da ordem a fim de que o paciente seja absolvido quanto ao crime de associação criminosa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Na hipótese, o Juízo singular condenou o paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas mediante a seguinte fundamentação:<br>"Extrai-se, pois, que após diversas denúncias recebidas e levantamentos realizados informando o tráfico de drogas no local, próximo à Rua das Pitangueiras, os policiais civis se dirigiram até lá para realizar uma averiguação, oportunidade em que visualizaram o réu, na companhia de seu irmão, o adolescente Rafael. Ato contínuo, os policiais começaram a acompanhar os indivíduos, aproximando-se deles, momento em que visualizaram ambos portando os entorpecentes. O porte dos entorpecentes foi observado nitidamente pelos policiais, tendo referido que o adolescente "brincava" com o tablete de maconha, jogando-o para cima em plena luz do dia. Além disso, ao se aproximarem mais dos indivíduos, estes notaram a presença dos policiais e empreenderam fuga.<br>Com efeito, além da prova da traficância, é robusta a prova da associação para o tráfico entre o acusado e seu irmão, adolescente, uma vez que estavam portando o entorpecente em conjunto. Ademais, a quantidade e a forma em que estava acondicionada a droga apreendida se mostra incompatível com a condição de usuário, alegada pela defesa, tendo em vista que havia uma porção maior e uma parte fracionada para venda.<br>Outrossim, não se pode deixar de dar destaque ao trabalho investigativo realizado pela polícia civil, que coletou informações suficientes a corroborar a traficância exercida pelo acusado em conjunto com seu irmão, menor de idade.<br> .. <br>Sobre o vínculo associativo entre o acusado e o adolescente, restou devidamente comprovado que ambos traziam a droga conjuntamente, sendo uma parte com Eduardo e a outra com o adolescente. Ademais, o fato de o acusado e o menor serem irmãos evidencia a associação de caráter estável e duradouro." (e-STJ, fls. 24-25)<br>Ao manter a condenação o Tribunal de origem justificou:<br>"Em atenção à argumentação defensiva, consigno que a palavra dos policiais é idônea a ensejar o decreto condenatório, porque revestida de fé pública, de modo que, para que seus relatos sejam reputados parciais, inverídicos ou despidos de credibilidade, teria de haver indícios verossímeis de que estivessem agindo com fins espúrios na intenção de prejudicar o réu.<br> .. <br>Portanto, a materialidade e autoria do delito estão presentes nos relatos dos policiais, alicerçados pelos elementos informativos colhidos auto de prisão em flagrante, bem como nos autos de apreensão e nos laudos periciais de constatação de substâncias.<br>A palavra dos policiais reveste-se de presunção de veracidade e boa-fé e constitui importante elemento de prova, não havendo qualquer indicativo que permita concluir que estejam faltando com a verdade ou imputando falsamente o fato ao acusado.<br> .. <br>E, ainda que não se desconsidere que o recorrente também possa ser usuário de drogas, seria necessário mais do que a simples alegação da condição de usuário parapermitir a desclassificação do crime para elidir a concretude das demais provas angariadas,sobretudo diante do contexto em que apreendidos os entorpecentes." (e-STJ, fl. 51)<br>Como é cediço, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas (HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017; (AgRg no HC n. 954.496/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que as instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e seu irmão adolescente no reiterado comércio de drogas.<br>A condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada no fato de terem sido surpreendidos traficando, em concurso de agentes, e em razão do parentesco entre os réus (serem irmãos).<br>Todavia, como se verifica, não há dados fáticos que comprovem a reunião estável e permanente entre o paciente e seu irmão, não se podendo presumir tal vínculo apenas porque na abordagem policial ambos estavam portando entorpecentes. Logo, embora o delito de tráfico de drogas tenha sido cometido em concurso de agentes, não está demonstrada, com a certeza exigida para o édito condenatório, a estabilidade e permanência entre o paciente e o adolescente- seu irmão.<br>Vale anotar que a simples reunião esporádica de agentes não se confunde, nem de perto, com as elementares típicas do crime de associação. No caso, não se comprovou, como de rigor e antes da prisão cautelar, o liame subjetivo necessário à caracterização deste delito, porquanto desprovida de outras diligências ou documentos ratificadores (exempli gratia: fotografias, filmagens, relatórios de campanas, interceptações telefônicas, outros depoimentos, identificação de viciados ou de outros traficantes, etc).<br>Dessarte, sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação, em decorrência da falta de comprovação de pressuposto legal - elemento subjetivo -, a absolvição do paciente é medida que se impõe.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a existência de flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem, assim como ocorreu na presente hipótese.<br>2. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com ânimo específico de se associarem para o comércio ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. No caso, a condenação do agravado lastreou-se em meras inferências extraídas da prática do tráfico de drogas e da apreensão de objetos relacionados ao comércio espúrio, sem elementos probatórios suficientes a evidenciar o animus associativo, não se podendo confundir eventual coautoria com a societas sceleris exigida pelo tipo penal.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico.<br>5. A pretensão do impetrante, tal como posta, não exige o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário.<br>2. Na hipótese, à míngua de um exame aprofundado dos autos, observa-se que não há elementos concretos que comprovem a reunião permanente dos agentes com o intuito de praticar o tráfico de drogas. A condenação está baseada apenas em juízo de presunção, pois o Tribunal de origem afirmou que os réus integrariam associação porque foram presos em local dominado por facção criminosa. Logo, correta a decisão impugnada que restabeleceu a sentença absolutória, nesta parte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 805.064/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Desse modo, excluída a condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena tinha sido fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 700 dias-multa, resta ao paciente o cumprimento da pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas.<br>Em vista da pena final, o regime inicial se altera para o semiaberto, uma vez que o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando sua pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha/RS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA