DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por SKR ENGENHARIA LTDA contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão recorrida é omissa e contraditória, uma vez que, aplicou de forma equivocada o Tema 1.076/STJ à hipótese; não considerou que o TJ/SP manteve a fixação por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), reconhecendo a baixa complexidade do incidente e a inexistência de proveito econômico; desconsiderou a natureza da obrigação (obrigação de fazer) e a inexistência de resultado prático que justificasse a fixação de verba sucumbencial elevada; não avaliou o risco de duplicidade de honorários, já que a ação principal ainda se encontra em trâmite, em grau de apelação; gerou condenação exorbitante, considerando o alto valor da causa principal. Requer o provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Com efeito, a decisão recorrida foi clara ao asseverar que esta Corte, em julgamento sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022, Tema 1076), o que não se verifica nos autos.<br>Além disso, restou consignado na decisão resistida que, "ao fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com base no art. 85, §2º, §8º e §16, do CPC, o TJ/SP decidiu de forma contrária ao entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, tendo em vista que o valor da causa pode ser mensurado e não é baixo, bem como que o proveito econômico obtido pela parte vencedora não é inestimável nem irrisório" (e-STJ fls. 1.566/1.567).<br>Dessa forma, não se pode falar em omissão ou contradição.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.