DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ÁLVARO LEONARDO MARTINS e DAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente Álvaro foi condenado à pena de 20 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão mais pagamento de 1.840 dias-multa e a paciente Daiane à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão mais pagamento de 1.400 dias-multa, ambos em regime fechado, como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da acusação para reconhecer a prática dos crimes dos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 em relação à ré Daiane, no entanto, desclassificou as condutas, de ofício, para a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, assim como acolheu o pleito defensivo para reduzir a pena-base, resultando a sanção final em 12 anos e 6 meses de reclusão. Em relação ao paciente Álvaro, o recurso de apelação foi desprovido, entretanto, desclassificou-se, de ofício, as condutas da Lei n. 10.826/2003 para majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a sanção para 19 anso, 9 meses e 10 dias de reclusão.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante cerceamento de defesa, em razão da negativa de disponibilização da íntegra das mídias extraídas das conversas dos aparelhos telefônicos dos pacientes.<br>Destaca que, além de haver claros sinais de alterações e manipulações dos arquivos juntados aos autos, não deve prosperar o argumento que foram disponibilizados no cartório da Vara Judicial, visto que não passam de arquivos selecionados pela Autoridade Policial em formato PDF e em OPUS.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para determinar à 3ª Câmara Criminal do TJRS que oficie a Autoridade Policial à disponibilizar a integra das extrações dos celulares apreendidos em arquivos UFDR, UFD ou UFDX.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>A Corte de origem refutou a nulidade com base nos seguintes fundamentos:<br>"(iii.iii.) Ilicitude de provas obtidas a partir da extração de dados de celulares - Recursos defensivos dos réus Álvaro e Daiane<br>As defesas dos réus Álvaro e Daiane arguiram violação à cadeia de custódia dos vestígios obtidos a partir dos celulares da ré Daiane e de Alceu Teran dos Santos, alegando que não documentadas as etapas da apreensão à extração de dados, bem como a ocorrência de supostas edições nos relatórios produzidos a partir da extração de dados dos aparelhos via software e da ausência de juntada dos arquivos em sua integralidade.<br>As defesas questionam a integridade da cadeia de custódia da apreensão dos celulares à extração da prova, sem trazer, contudo, elemento concreto que indique a ocorrência de efetiva violação da cadeia de custódia ou comprovar prejuízo à defesa.<br>Não ignoro a alegação de que aos relatórios de extração de dados dos celulares foi acrescida referência à numeração de páginas. Porém, em que pese não recomendável a prática, da inclusão desta específica informação referencial não se infere, por si só, que houve interferência apta a invalidar as provas produzidas ou indevida adulteração, manipulação ou contaminação do conteúdo dos relatórios de extração de dados, que foram realizados pela Autoridade Policial após a devida autorização judicial e por meio de software oficial.<br>No ponto, observo que houve disponibilização integral dos relatórios de extração de dados à defesa em mídia depositada em cartório pela Autoridade Policial (evento 262, CERT1) e, diante das alegações defensivas de quebra da cadeia de custódia, houve expressa manifestação do magistrado de primeiro grau indicando à defesa que poderia, querendo, solicitar os celulares apreendidos e, em audiência, realizar eventual comparação de conteúdo com os relatórios elaborados pela Autoridade Policial (evento 285, DESPADEC1).<br>Dessa forma, considerando que o material permaneceu à disposição das partes ao longo da instrução processual, permitindo a verificação das conversas extraídas pela Autoridade Policial, foi devidamente conferida à defesa a possibilidade de produção da contraprova nos autos, não havendo falar em qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório.<br>Somado a isso, quanto à (quebra da) cadeia de custódia, o STJ tem posição, a qual me filio, no sentido que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, sem a demonstração de que efetivamente tenha ocorrido algum prejuízo, não enseja a ilicitude das provas (AgRg no AREsp n. 1.933.837/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022; AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; e HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022.) -- o que se verifica no caso concreto.<br>Por fim, no que pertine à ausência de integralidade das conversas, ressalto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas e/ou extração de dados de aparelhos celulares, sendo suficiente a reprodução dos trechos pertinentes, que digam respeito ao investigado e que embasam a denúncia (AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>Logo, não se vislumbro qualquer fundamento para a decretação de nulidade" (e-STJ, fls. 34-35)<br>Conforme se verifica, o Tribunal a quo afastou a alegada nulidade destacando que, muito embora não tenha sido juntada aos autos a transcrição integral dos diálogos, houve não só a disponibilização integral dos relatórios de extração dos dados, como também foi concedida à defesa a permissão de solicitar os celulares apreendidos e, querendo, realizar eventual comparação com o conteúdo apresentado pela Autoridade Policial, em audiência.<br>Nesse contexto, salientou não haver cerceamento de defesa, na medida em que o material permaneceu à disposição das partes ao longo da instrução processual, possibilitando à defesa a produção da contraprova nos autos, de modo que não há que se falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.<br>Portanto, observa-se que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não se exigir a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES. MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2.1. É cediço que as nulidades, mesmo que absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, D Je de 4/10/2022). 2.2. O recorrente teve, ao menos, três oportunidades de alegar a suposta nulidade de intimação: quando do comparecimento a uma das audiências; no interrogatório; bem como ainda em alegações finais. Todavia, preferiu suscitá-la quando da interposição da apelação e da oposição dos embargos perante a Corte a quo. 2.3. A reformatio in pejus que se alega neste agravo regimental não restou configurada, pois é possível inovar na fundamentação das instâncias ordinárias, mantendo a negativa de acolhimento da referida nulidade, já que não houve piora na situação jurídica do recorrente.<br>(..)<br>6. A respeito da imperiosidade da transcrição das interceptações telefônicas contidas na denúncia, a nulidade foi afastada pela Corte Regional ao argumento de que a Lei n. 9.296/96 não prevê obrigatoriedade de degravação integral dos áudios, apoiando-se em jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>7. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia e, por ser destinatário das provas, diante do livre convencimento motivado, tem liberdade em sua análise, desde que atendido o contraditório judicial, como ocorreu na hipótese.<br>(..)<br>11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 25/4/2024.);<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. QUEBRA CADEIDA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude da prova, pela quebra de cadeia de custódia ou pela falta de transcrição integral das mensagens interceptadas, bem como a redução da pena-base por ausência de motivação concreta e aplicação de índice desproporcional pela causa de aumento de envolvimento de adolescente na prática criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas compromete a validade da prova e inviabiliza a ampla defesa e o contraditório.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada quebra de cadeia de custódia da prova digital e a fundamentação da dosimetria da pena, nas primeira e terceira fases.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem afastou a alegada ilicitude, destacando que, embora não tenha sido juntada a transcrição integral dos diálogos, os advogados dos acusados tiveram pleno acesso ao conteúdo probatório, possibilitando questionamentos ou contestações.<br>5. A jurisprudência desta Corte não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa.<br>6. A questão da quebra de cadeia de custódia não foi debatida no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>7. A dosimetria da pena foi fundamentada com base no elevado número de integrantes da organização criminosa e na quantidade de drogas e dinheiro movimentados, justificando a exasperação da pena-base.<br>8. O índice de aumento em 1/6 pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa é proporcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não compromete a validade da prova, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo para exercer o contraditório e ampla defesa. 2. Questões não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A dosimetria da pena pode considerar o número de integrantes e a quantidade de drogas e dinheiro movimentados como fatores para exasperação da pena-base".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 6º; Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br><br>(AgRg no HC n. 1.000.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA