DECISÃO<br>E m análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 173):<br>PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. 1. Apelação de sentença que declarou extinta a execução fiscal em face da quitação da dívida com sustentação no disposto nos arts. 924, II, 485, VIII, e 775, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, I, do Código Tributário Nacional. 2. O ente público manifesta-se no sentido de ser essencial que o importe mencionado, constante em documentos trazidos aos autos, seja transferido para a Caixa Econômica Federal, de modo a garantir o adimplemento da dívida. 3. Intimada para manifestação sobre a satisfação do débito, a parte exequente restou silente, o que corrobora a prerrogativa de o magistrado manifestar-se pela quitação da dívida. 4. "Na hipótese de satisfação da obrigação, o exequente necessariamente deve ser intimado para se manifestar a respeito da adequação e/ou suficiência do ato praticado pelo executado. No entanto, entende- se que a inércia do exequente permite a presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita e, consequentemente, a extinção da execução. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.".(TRF-2 - AC: 05017607420084025101 RJ 0501760-74.2008.4.02.5101, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) 5. Há comprovação do pagamento do débito em discussão, tendo informado a parte executada que houve depósito do importe devido em conta do extinto Banco do Ceará - BEC. Com a aquisição de tal instituição financeira pelo Banco Bradesco, os depósitos foram transferidos para uma única conta sob a gerência do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Ceará - FERMOJU. 6. Uma vez que os importes não foram transferidos para o Banco do Brasil, ora recorrido, apenas a divisão de arrecadação FERMOJU poderá informar o saldo atualizado da conta judicial citada e, consequentemente, atestar se houve o processamento da conversão em renda em prol da Fazenda Nacional; 7. Em face de tais informações, não resta viável à parte executada providenciar a conversão em renda da quantia executada para a Caixa Econômica Federal - CEF, consoante requerido pela Fazenda Nacional. 8. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados na origem (fls. 209-213).<br>Nas razões recursais, alega a parte recorrente, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou o art. 924, II, do CPC. Segundo argumenta, em síntese, "a eg. Turma negou vigência ao disposto no art. 924, II, do CPC, diante da ausência de elementos de prova capazes de atestar o efetivo pagamento do débito exequendo" (fl. 229).<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 240-257.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à apontada violação ao art. 1022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Para justificar a alegada omissão do julgado recorrido, assim argumenta a parte recorrente (fls. 227-228):<br>Trata-se de acórdão que negou provimento à apelação da FN interposta contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, em face da suposta quitação da dívida, embora não tenha o Bando do Brasil comprovado a conversão em renda do depósito. Omisso o julgado quanto ao fato de que há dúvidas objetivas sobre a quitação da dívida, devendo ter continuidade a execução para que seja localizado o depósito e, então, adotados os procedimentos para imputação do valor. Entendeu-se, no acórdão, que não resta viável ao BB providenciar a conversão em renda da quantia executada, uma vez que o depósito foi efetuado no Banco do Estado do Ceará, o qual posteriormente foi adquirido pelo Banco Bradesco, de maneira que, hoje, estaria sob a gerência do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Ceará - FERMOJU, único capaz de informar " o saldo atualizado da conta judicial citada e, consequentemente, atestar se houve o processamento da conversão em renda em prol da Fazenda Nacional" . Ora, a frase acima negritada (" atestar se houve o processamento" ) já é suficiente para se colocar em xeque a extinção da dívida.<br> .. <br>Assim, como não foi realizado o procedimento, não há como se afirmar a extinção do débito mediante quitação, tendo em vista que não há resposta do Banco do Brasil com relação à localização e transformação do deposito realizado. Desta forma, não se pode falar em extinção da execução fiscal, uma vez que ela é lastreada em certidão de dívida ativa, título extrajudicial, sendo a única via para cobrança executiva desse débito, e não há comprovação da localização e transformação em pagamento do mencionado depósito. Desse modo, para extinção da execução, mister localizar, primeiramente, o suposto depósito e determinar-se sua transformação para posterior imputação, de sorte que precipitada a extinção, devendo esta ser revertida. No entanto, os embargos não foram acolhidos, sob o argumento genérico de inexistência de omissão. As omissões acima apontadas, portanto, não foram sanadas.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 171-172):<br>A questão devolvida a esta Corte refere-se a reconhecimento de extinção de feito executivo sob o argumento de que a dívida foi quitada. O ente público manifesta-se no sentido de ser essencial que o importe mencionado, constante em documentos trazidos aos autos, seja transferido para a Caixa Econômica Federal, de modo a garantir o adimplemento da dívida. Observe-se, entretanto, que, intimada para manifestação sobre a satisfação do débito, a parte exequente restou silente, o que corrobora a prerrogativa de o magistrado manifestar-se pela quitação da dívida.<br> .. <br>Há comprovação do pagamento do débito em discussão, tendo informado a parte executada que houve depósito do importe devido em conta do extinto Banco do Ceará - BEC. Com a aquisição de tal instituição financeira pelo Banco Bradesco, os depósitos foram transferidos para uma única conta sob a gerência do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Ceará - FERMOJU. Uma vez que os importes não foram transferidos para o Banco do Brasil, ora recorrido, apenas a divisão de arrecadação FERMOJU poderá informar o saldo atualizado da conta judicial citada e, consequentemente, atestar se houve o processamento da conversão em renda em prol da Fazenda Nacional; Em face de tais informações, não resta viável à parte executada providenciar a conversão em renda da quantia executada para a Caixa Econômica Federal - CEF, consoante requerido pela Fazenda Nacional. Nada obsta que a parte exequente verifique tais afirmações administrativamente e, se for o caso, tome as devidas providências legais para verificar o adimplemento da dívida.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1022 do CPC.<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Quanto ao mais, observo que a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido com base nos seguintes fundamentos (fls. 171-172):<br>A questão devolvida a esta Corte refere-se a reconhecimento de extinção de feito executivo sob o argumento de que a dívida foi quitada. O ente público manifesta-se no sentido de ser essencial que o importe mencionado, constante em documentos trazidos aos autos, seja transferido para a Caixa Econômica Federal, de modo a garantir o adimplemento da dívida. Observe-se, entretanto, que, intimada para manifestação sobre a satisfação do débito, a parte exequente restou silente, o que corrobora a prerrogativa de o magistrado manifestar-se pela quitação da dívida.<br> .. <br>Há comprovação do pagamento do débito em discussão, tendo informado a parte executada que houve depósito do importe devido em conta do extinto Banco do Ceará - BEC. Com a aquisição de tal instituição financeira pelo Banco Bradesco, os depósitos foram transferidos para uma única conta sob a gerência do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Ceará - FERMOJU. Uma vez que os importes não foram transferidos para o Banco do Brasil, ora recorrido, apenas a divisão de arrecadação FERMOJU poderá informar o saldo atualizado da conta judicial citada e, consequentemente, atestar se houve o processamento da conversão em renda em prol da Fazenda Nacional; Em face de tais informações, não resta viável à parte executada providenciar a conversão em renda da quantia executada para a Caixa Econômica Federal - CEF, consoante requerido pela Fazenda Nacional. Nada obsta que a parte exequente verifique tais afirmações administrativamente e, se for o caso, tome as devidas providências legais para verificar o adimplemento da dívida.  grifamos <br>Entretanto, a parte recorrente deixou de refutar os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>Além disso, é importante registrar que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que houve comprovação do pagamento (fl. 171). Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA