DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VANESSA TERESINHA DAHNERT contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta que a recorrente foi presa em flagrante em 20/6/2025 pela suposta prática dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.<br>Aduz que a preventiva se apoia em motivos genéricos, sem indicação concreta e atual do periculum libertatis, em desconformidade com os arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ass evera q ue a quantidade de droga (aproximadamente 6 kg de maconha) não é, por si, suficiente para justificar a segregação cautelar.<br>Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego formal, o que autoriza o uso de cautelares menos gravosas.<br>Defende que não há risco contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tornando desnecessária a medida extrema.<br>Entende que o afastamento das medidas do art. 319 do CPP ocorreu sem motivação individualizada, violando proporcionalidade e devido processo.<br>Pondera que a manutenção da prisão afronta a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), além dos critérios do art. 282 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a soltura da recorrente. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Por meio da decisão de fls. 74-75, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 78-81; 85-128), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 132-135).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que, em 12/9/2025, houve cumprimento de alvará de soltura em favor da recorrente, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA