DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.<br>LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC5). Na hipótese dos autos, a questão atinente à necessidade de prévia liquidação individual da sentença coletiva já foi objeto de alegação pela parte-executada quando de sua impugnação ao cumprimento de sentença e de rejeição em pronunciamento pelo juízo de origem em que tramitava o presente cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual inviável a renovação da alegação. Nessas circunstâncias, não há falar em suspensão da tramitação do processo em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já ultrapassada nestes autos.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 70-73).<br>No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369, 465, 502, 509 e 511 do CPC ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a realização de procedimento de liquidação, devido à preclusão.<br>Sustenta, em síntese, que (fls. 96-97):<br>A questão atinente ao cabimento da liquidação de sentença pelo procedimento comum no presente feito refere-se à condição da ação, pressuposto básico de validade do processo, ou seja, questão de flagrante interesse público, onde o próprio ordenamento processual prevê que tal aspecto ser aventado a qualquer momento do processo. É, portanto, imperioso que seja realizada a liquidação para que sejam apurados valores em condenação genérica em ação coletiva<br>Não há de se falar em preclusão, pois que a obrigatoriedade de rito é MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA que mesmo que não arguida pelo ora embargado deveria ter sido reconhecida de ofício pelo juízo.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 119).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 130-133), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 171).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, inaplicável a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290/STF, assim delimitado: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança."<br>No caso em tela, o recurso especial não questiona o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural (objeto do Tema n. 1.290/STF), mas a necessidade de liquidação da sentença por procedimento comum e o afastamento da preclusão.<br>Portanto, não existe nenhum risco de decisões conflitantes, não havendo que se falar em suspensão do processo.<br>Atendido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei <br>No mérito, o recurso especial versa sobre a necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com afastamento da conclusão do Tribunal de origem de que esta matéria restou preclusa porque já decidida anteriormente.<br>O recorrente alega que a análise sobre o acórdão recorrido ter violado os dispositivos legais indicados no recurso especial não enseja revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Entretanto, da própria fundamentação do recurso especial se depreende que sua apreciação implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos.<br>Assim consta em parte da fundamentação do recurso especial (fls. 97-98):<br>A questão atinente ao cabimento da liquidação de sentença pelo procedimento comum no presente feito refere-se à condição da ação, pressuposto básico de validade do processo, ou seja, questão de flagrante interesse público, onde o próprio ordenamento processual prevê que tal aspecto ser aventado a qualquer momento do processo. É, portanto, imperioso que seja realizada a liquidação para que sejam apurados valores em condenação genérica em ação coletiva.<br>Não obstante, necessário também frisar que o caso sub judice não se enquadra na hipótese prevista pelo atual artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 475-B), em que é possível a obtenção dos valores devidos por meio de mero cálculo aritmético, que é aquele cujo resultado pode-se obter através de processos matemáticos simples, o que não efetivamente é o caso, posto que se trata de liquidação de saldos devedores de cédulas de crédito rural, que envolve considerar amortizações, afastamento de diferenças de planos econômicos, eventuais prorrogações e descontos por adimplemento, situações que emprestam complexidade a eventual cálculo de liquidação que venha a ser efetuado.<br>Portanto, se há complexidade nos cálculos e não há aplicação do artigo 509, caput, do Código de Processo Civil (antigo artigo 475- A), configurada está sua violação, ensejando a interposição do presente recurso.<br>Desse modo, por mais que o real destinatário da prova seja a autoridade judicial, aspecto esse não contestado pelo ora agravante, as peculiaridades do caso fazem com que seja mais que justificada a produção da prova técnica para a apuração do real valor devido, nos termos da previsão dos artigos 369 e 465 do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, o Tribunal estadual, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu que (fls. 37-38):<br>Na hipótese dos autos, a questão atinente à exigência ou não de prévia liquidação individual da sentença coletiva objeto de cumprimento já foi analisada em decisão anterior acoberta pela preclusão.<br>Conforme se depreende das cópias dos autos do processo de origem, enquanto tramitando perante a Justiça Federal, houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela instituição financeira executada (ora agravada), onde alegou a necessidade de prévia liquidação individual da sentença coletiva que ampara o presente cumprimento individual de sentença coletiva (doc. "IMPUGN1" do Evento 12 do processo de origem).<br>E sua alegação foi rejeitada pelo juízo da Justiça Federal perante o qual tramitava o processo quando da decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada, in verbis (Evento 52 do processo de origem):<br> .. <br>Da necessidade de prévia liquidação<br>A liquidação pelo procedimento comum - nova denominação da liquidação por artigos - tem lugar quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, a teor do art. 509, II, do CPC.<br>Não é este, porém, o caso.<br>Em se tratando de execução individual de ação coletiva, incumbe ao exequente apenas demonstrar a existência do título e a condição de substituído, alcançado pelo provimento judicial, o que, à toda evidência, não constitui "fato novo", mas mera comprovação de posição jurídica já existente.<br>Outrossim, não se verifica notícia de recurso da instituição financeira executada direcionado à modificação do pronunciamento no ponto.<br>Ademais, declinada da competência para à Justiça Estadual (Eventos 127, 148 e 152 do processo de origem), houve ratificação dos atos praticados na Justiça Federal (Evento 174 do processo de origem).<br>Diante de tal quadro, ainda que tenha havido afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, os pronunciamentos judiciais já transitados em julgado, em regra, não são alcançados por eventual conclusão acerca de ser necessária prévia liquidação.<br> .. <br>Dessa forma, considerando-se que já houve pronunciamento judicial prévio mantido em sede recursal e transitado em julgado reconhecendo a desnecessidade de prévia liquidação ao presente cumprimento de sentença, impositivo o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão que acatou pedido da parte-executada e determinou a suspensão do processo pela afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já se trata de debate superado na tramitação deste processo.<br>Por conseguinte, para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE INCENTIVOS DE MIGRAÇÃO DE PLANOS. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS APLICADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para elidir a conclusão da Corte estadual quanto à ocorrência da preclusão, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>2. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputam-se repelidas as alegações efetivamente deduzidas e aquelas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram a tempo e modo pelo interessado.<br>Precedente.<br>3. Com efeito, "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Ademais, para verificar a necessidade de prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum haveria necessidade de se analisar a possibilidade, ou não, de obtenção do saldo devedor por meros cálculos aritméticos, necessitaria verificar amortizações, afastar diferenças de planos econômicos, além de analisar a existência de eventuais prorrogações e descontos.<br>Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA