DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SÉRGIO MOREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus n. 2200000-11.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>O recorrente sustenta a nulidade absoluta do acórdão por ausência de intimação específica da defesa para o julgamento virtual, o que teria impedido a oposição à modalidade de julgamento e a prerrogativa de sustentação oral, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.<br>Argumenta, no mérito, a flagrante ilegalidade da custódia cautelar por atipicidade da conduta imputada, uma vez que o art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 exigiria dolo específico de desobedecer medida protetiva, não se confundindo com encontros fortuitos, inexistindo fumus comissi delicti.<br>Ressalta a violação ao princípio da homogeneidade, porquanto, sendo o paciente primário e não havendo gravidade concreta do delito, a pena em eventual condenação seria fixada em patamar inferior a 4 anos, com regime inicial aberto e possibilidade de substituição por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), revelando desproporção e antecipação de pena mais gravosa que a cautelar.<br>Ressalta a violação à dignidade da pessoa humana, em razão de o paciente ser Policial Penal e estar recolhido em presídio comum, expondo-se a risco concreto e iminente à vida, por dividir espaço com apenados cuja custódia integra sua função.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarado nulo o acórdão proferido pelo TJSP e seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>No presente recurso, busca-se o reconhecimento de nulidade processual, ao argumento de que a defesa não teria sido intimada acerca da data designada para a sessão de julgamento do habeas corpus.<br>O Tribunal de origem, ao afastar afastou a aventada nulidade, afirmou que a defesa foi, de fato, intimada (fl. 243/244):<br>Ao contrário do que alega o embargante, observo que os autos foram distribuídos em 30 de junho de 2025, ocorrendo a disponibilização no Diário Oficial Eletrônico em 02 de julho de 2025, a fl. 990, constando expressamente o prazo para apresentação de oposição ao julgamento virtual, bem como o nome do advogado "Antônio Ricardo Chiquito", conforme abaixo transcrito, de sorte que ele não se opôs à realização do julgamento na modalidade virtual, muito embora regularmente intimado a tanto.<br>2200000-11.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO; Foro de Andradina; Anexo Violência Doméstica Familiar Contra a Mulher; Auto de Prisão; 1500262-30.2025.8.26.0605; Contra a Mulher; Impetrante: Antonio Ricardo Chiquito; Paciente: Sergio Moreira; Advogado: Antonio Ricardo Chiquito (OAB: 507772/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.(grifei)<br>Portanto, nos termos do artigo 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, o prazo para manifestação acerca de eventual oposição ao julgamento virtual teve início em 03 de julho de 2025, e transcorreu "in albis". Logo, o silêncio é entendido como concordância, pois o julgamento virtual, de acordo com a nova resolução, passou a ser a regra, e a eventual oposição deverá ser protocolada dentro de cinco dias úteis contados da publicação da distribuição dos autos, que servirá como intimação.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo sido o disponibilizada a intimação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, constando, inclusive, o nome do patrono do paciente na publicação, não há falar em nulidade absoluta no caso presente. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO.<br>1. O pleito de anulação da certidão de trânsito em julgado para a defesa, vale destacar, com documento juntado que comprova ter havido a publicação da decisão que se deseja impugnar no Diário de Justiça Eletrônico, e, tratando-se de advogados constituídos, mostra-se suficiente à intimação da publicação do julgado no Diário de Justiça Eletrônico. Precedentes.<br>2. Pedido de reconsideração recebido agravo regimental e desprovido.<br>(RCD na PET no REsp n. 1.920.445/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO. TESE DE QUE O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OCORREU SEM PROVAS NOVAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. É válido lembrar que "esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício."<br>(HC 529.507/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. No que toca à tese de que o desarquivamento do inquérito policial ocorreu sem novas provas, tem-se que referido tema, nos termos propostos pela defesa, não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Com relação ao pleito de anulação da certidão de trânsito em julgado para a defesa, vale destacar o documento juntado pelo Tribunal local, que comprova ter havido a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, do julgamento do recurso da apelação interposto pela defesa da paciente. Desse modo, tratando-se de advogado constituído, mostra-se suficiente à intimação a publicação do julgado no Diário de Justiça Eletrônico.<br>4. É cediço que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No caso, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré uma das autoras dos delitos descritos na exordial acusatória. Desse modo, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 452.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Ademais, a alteração das premissas fáticas, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi expressamente consignado pelo Tribunal de origem, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos.<br>Por relevante registrar o acórdão impugnado nã o apreciou as teses de atipicidade da conduta, violação do princípio da homogeneidade e do risco iminente e letal do cárcere do paciente, não podendo esta Corte, portanto, debruçar-se sobre matéria não debatida previamente, pois tal iniciativa afrontaria o dispositivo constitucional que disciplina a competência deste Tribunal Superior, no caso, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese da busca domiciliar não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte analisar o tema, de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A Sexta Turma desta Corte tem proclamado que o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021.) (AgRg no AREsp n. 2.652 .651/MG, relator Ministro15/4/2021 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, DJe de 30/08/2024). 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 196.560/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, tampouco sobre a suposta deficiência da defesa técnica exercida pelo causídico anterior. 2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 916.202/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896987/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa<br>extensão, nego-lhe provimento.<br>C ientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA