DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL MELO MIQUINELE SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>De início, cumpre destacar que, no âmbito do habeas corpus, é imprescindível que a prova esteja previamente constituída, cabendo à parte impetrante instruir a impetração com toda a documentação necessária à análise do pedido.<br>No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão da revisão criminal, deixando de colacionar a ementa e o resultado do julgamento, documentos que se mostram indispensáveis para a adequada compreensão da controvérsia.<br>Cumpre destacar, ainda, que foi ajuizada segunda revisão criminal, a qual também não consta dos autos do presente habeas corpus. O Tribunal de origem remeteu os autos à Defesa para indicar a diferenciação da revisão anterior, já julgada, a fim de atender elementos para a propositura de nova revisão.<br>Assim, a pretensão deduzida não pode ser conhecida, uma vez que a defesa não cumpriu o ônus de instruir o feito de forma adequada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECOMENDAÇÃO PARA QUE A INSTÂNCIA A QUO CONCLUA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor da decisão que determinou a prisão preventiva, folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido, com recomendação para que a Vara Única da comarca de Medeiros Neto/BA conclua, da forma mais célere possível, o julgamento da Ação Penal n. 8000736-22.2021.8.05.0165.<br>(AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA