DECISÃO<br>RAFAEL MARQUES DE AQUINO, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, interpõe agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 376-377).<br>O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da apreensão de 6 (seis) buchas de cocaína, totalizando 5,09 gramas (fls. 329-330, 337-339).<br>Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de nulidade da abordagem policial e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar os maus antecedentes fundados em condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas  redimensionar a pena-base, fixando as penas definitivas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo o regime semiaberto pela reincidência (fls. 332-346).<br>O acórdão registrou que o agravante foi abordado após denúncia anônima indicando que pessoa conhecida no meio policial estaria realizando entregas de entorpecentes, tendo desobedecido ordem de parada, evadido-se e ingressado em estabelecimento comercial, onde dispensou objetos no interior de congelador, local em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes. O colegiado reconheceu a autoria e materialidade do crime de tráfico com base na prova oral e nos laudos periciais, concluindo que as drogas encontradas no congelador eram de propriedade do réu (fls. 333-339).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso não evidenciariam finalidade mercantil, devendo o delito ser desclassificado para o art. 28, que tipifica a conduta de uso pessoal (fls. 354-360).<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão de desclassificação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 376-377).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta que a controvérsia não exige revolvimento probatório, limitando-se à correta subsunção típica a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, notadamente a quantidade mínima de droga e a ausência de circunstâncias objetivas de mercancia. Afirma que a situação se enquadra na linha jurisprudencial que admite revaloração de fatos incontroversos sem incorrer no óbice da Súmula n. 7 desta Corte (fls. 386-390, 402-409).<br>A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando que o agravante não demonstrou que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Aponta, ainda, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ofensa ao princípio da dialeticidade (fl. 432).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial não merece prosperar.<br>A análise do agravo em recurso especial requer, preliminarmente, a verificação do atendimento ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>A Corte Especial deste Tribunal tem reafirmado o rigor dessa exigência, assentando que a decisão de inadmissão do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, formando um todo indivisível. Consequentemente, a ausência de impugnação de qualquer fundamento suficiente para manter a inadmissão enseja o não conhecimento do agravo por incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>No caso concreto, a decisão agravada apresenta fundamento único: a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fl. 377).<br>As razões do agravo atacam especificamente esse fundamento, sustentando que a controvérsia não exige revolvimento probatório, mas apenas revaloração de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido (fls. 388-389, 404-406). Há, portanto, impugnação formal do óbice apontado pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.<br>Superado esse primeiro filtro, passo à análise do mérito do agravo, ou seja, se procede a alegação de que a Súmula n. 7 desta Corte foi indevidamente aplicada pela instância de origem.<br>A Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Trata-se de óbice que visa preservar a competência constitucional desta Corte Superior, que se restringe à interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se estendendo à reavaliação do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.<br>A jurisprudência desta Corte tem consolidado distinção relevante entre reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7, e revaloração jurídica de fatos incontroversos, que pode ser admitida em hipóteses excepcionais. A diferença reside na circunstância de que, na revaloração, os fatos relevantes estão expressa e minudentemente delineados no acórdão recorrido, não havendo controvérsia sobre o quadro fático, mas apenas sobre a sua qualificação jurídica.<br>É indispensável que o acórdão recorrido contenha descrição pormenorizada dos fatos relevantes e que não reste dúvida acerca do contexto fático que envolve a conduta. Mais que isso: é necessário que o próprio acórdão reconheça expressamente a ausência dos elementos típicos da conduta mais gravosa, de modo que a correção jurídica não demande nova incursão no acervo probatório para aferir a presença ou ausência desses elementos.<br>No caso dos autos, examino o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para verificar se estão presentes os requisitos que permitiriam afastar o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>O acórdão recorrido descreveu as seguintes circunstâncias fáticas:<br>Conforme foi apurado, nas condições de tempo retromencionadas, os policiais André Luiz Soares e Ricardo Henrique da Silva receberam informação - notícia prestada anonimamente pelo temor de represálias- de que Rafael, vulgo "Rafinha", conhecido no meio policial, entregaria drogas na Praça Gabriel Almeida, em Luz/G, na condução de uma motocicleta de cor roxa e trajando uma blusa de frio. Em continuidade, os militares seguiram para o local indicado e visualizaram uma motocicleta com as referidas características com os faróis apagados, vindo pela Rua Tiros. Os ocupantes das motocicletas aumentaram a velocidade e desobedeceram a ordem de parada. Rafael desceu da garupa da motocicleta entrou no bar da "Thalia" e cuspiu algo no interior do congelador, foi neste momento em que os militares localizaram quatro buchas de "Cocaína". Em razão disso, Rafael foi preso em flagrante e conduzido para a Delegacia de Polícia. (fls. 333-334, 337-339).<br>A Corte estadual fundamentou a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas na análise conjunta da prova oral produzida em juízo e nos laudos periciais. Consignou expressamente que "as drogas encontradas no congelador eram de propriedade do réu" e que "as circunstâncias em que se deu a apreensão corroboram a informação inicial de que o acusado realizava entregas de entorpecentes" (fls. 337-339).<br>O voto condutor afastou a pretensão de desclassificação ou absolvição precisamente porque as provas produzidas demonstraram que o agravante detinha os entorpecentes para fins de comercialização, não para consumo pessoal. Essa conclusão decorreu da valoração do conjunto probatório, notadamente das circunstâncias em que se deu a apreensão: evasão da abordagem policial, ingresso em estabelecimento de terceiro, ocultação da droga em local de difícil visualização e credibilidade conferida aos depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos (fls. 337-339).<br>A pretensão defensiva de desclassificar o delito de tráfico para uso pessoal, nesse contexto, exige necessariamente desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da destinação mercantil dos entorpecentes. Para tanto, seria indispensável reexaminar as provas que embasaram essa conclusão, especialmente a prova oral e as circunstâncias concretas da apreensão, o que está expressamente vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem sido firme no sentido de que, quando o Tribunal de origem reconhece a autoria e a materialidade do crime de tráfico com base no conjunto fático-probatório, especialmente quando há circunstâncias que indicam a mercancia (como evasão, ocultação e contexto da apreensão), a modificação desse entendimento para fins de desclassificação demanda necessariamente o revolvimento das provas produzidas, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.<br>2. O juízo singular condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação criminal da defesa para absolver o recorrido, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo.<br>3. O Ministério Público, no recurso especial, sustentou violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, além de pleitear a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7/STJ.<br>4. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou os argumentos do recurso especial, alegando que pretendia apenas a revaloração dos fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada, considerando a alegação de que o recurso busca apenas a revaloração de fatos admitidos no acórdão, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>7. A decisão agravada concluiu pela fragilidade do conjunto probatório e pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, conduzindo à absolvição do recorrido com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>8. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial.<br>9. Os fundamentos da decisão agravada estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo elementos novos aptos a ensejar sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>11. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial, sendo inaplicável quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>12. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para alterar o entendimento firmado na decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33; RISTJ, art. 255, § 4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1345004/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no AR Esp 1604084/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.087.377/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Registro, ainda, que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só,  autoriza automaticamente a desclassificação para o delito de uso pessoal. A distinção entre tráfico e uso não se resume à quantidade do entorpecente, dependendo da análise de circunstâncias concretas previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, tais como a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>Ademais, não se aplica ao caso concreto a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), que estabeleceu o parâmetro de 40 (quarenta) gramas como presunção relativa de porte para uso pessoal. Esse precedente diz respeito especificamente à maconha e à planta Cannabis sativa, não se estendendo automaticamente a outras substâncias entorpecentes, como a cocaína objeto dos autos. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aquele entendimento apenas aos casos envolvendo cannabis, não havendo parâmetro objetivo equivalente fixado para a cocaína.<br>Por fim, registro que a argumentação defensiva de que os fatos estariam incontroversos não encontra respaldo no acórdão recorrido. O que está incontroverso é a materialidade delitiva e a apreensão de determinada quantidade de droga. Contudo, a destinação dessa droga, elemento nuclear para a distinção entre tráfico e uso, foi objeto de ampla discussão probatória e valoração pelo Tribunal de origem, que concluiu, com base nas provas produzidas, pela configuração do delito mais gravoso. Essa conclusão não pode ser revista em recurso especial sem ofensa ao óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Assim, mantenho o fundamento da decisão agravada que reconheceu a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça como óbice ao processamento do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da decisão agravada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA